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DEC nº 29.355 de 14/12/1988
Altera a organização dos serviços da Administração Direta e Indireta do Estado e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e à vista da exposição de motivos do Secretário Especial de Coordenação de Programas,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam extintas as seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria do Abastecimento, criada pelo Decreto nº 26.908, de 15 de março de 1987, preservada sua Coordenadoria de Abastecimento, que terá a integração estabelecida no
§ 2º do artigo 2º deste decreto;
II -Secretaria de Ação Comunitária, criada pelo Decreto nº 17.217, de 16 de junho de 1981;
III - Secretaria da Indústria e Comércio, criada pelo Decreto nº 26.909, de 15 de março de 1987, preservados o Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO e a Coordenadoria da Indústria e Comércio, que terão as integrações estabelecidas no
§ 1º do artigo 6º deste decreto;
IV - Secretaria da Habitação, criada pelo Decreto nº 26.796, de 20 de fevereiro de 1987 e
V - Secretaria de Assuntos Fundiários, criada pelo Decreto nº 24.814, de 5 de março de 1986, preservados o Departamento de Assessoramento Fundiário e o Departamento de Regularização Fundiária, que terão as integrações estabelecidas no
§ 1º do artigo 2º e artigo 10 deste decreto.
Parágrafo único - Ficam extintas as funções de Secretário do Abastecimento, de Ação Comunitária, de Assuntos Fundiários, Especial de Coordenação de Programas, Relações Sociais, as respectivas funções, onde houver, de Secretários Adjuntos, Chefes de gabinete, Assessores Técnicos de Gabinete, Oficiais de Gabinete e Auxiliares de Gabinete.

Artigo 2º - As atribuições da extinta Secretaria do Abastecimento serão desenvolvidas pela Secretaria da Agricultura, que passa a denominar-se Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º -Fica transferido, com seus bens móveis e equipamentos, da extinta Secretaria de Assuntos Fundiários para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Departamento de Assessoramento Fundiário, criado pelo Decreto nº 27.863, de 4 de dezembro de 1987.

§ 2º - A Coordenadoria de Abastecimento, criada pelo Decreto nº 14.034, de 1º de outubro de 1979, fica transferida, com seus bens móveis e equipamentos, para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º- Os cargos e funções-atividades classificados na Coordenadoria de Abastecimento e no Departamento de Assentamento Fundiário ficam transferidos para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 4º- A Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo _ CEAGESP e a Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo _ CODASP ficam vinculadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 3º - As atribuições da extinta Secretaria de Ação Comunitária serão desenvolvidas pela Secretaria da Promoção Social, à qual se subordinarão o Conselho Estadual do Idoso e o Conselho Estadual da Juventude.

Artigo 4º - As atribuições da Secretaria de Relações do Trabalho passam a ser desempenhadas pela Secretaria da Promoção Social.

§ 1º- Ficam transferidas da Secretaria de Relações do Trabalho para a Secretaria da promoção Social, com seus bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações as seguintes unidades:
1. o Departamento do Lazer do Trabalhador;
2. o Departamento de Assistência Sindical e de Relações Empresariais;
3. o Departamento de Recursos Humanos, exceto a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho;
4. o Departamento de Atividades Regionais, exceto as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho.

§ 2º - Os cargos e funções-atividades classificados nas unidades mencionadas no parágrafo anterior ficam transferidos para a Secretaria da promoção Social.

§ 3º -A Fundação Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador _ CERET e a Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades _ SUTACO ficam vinculadas à Secretaria da Promoção Social.

Artigo 5º- As atribuições da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho e das Seções de Higiene e Segurança do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho passam a ser desenvolvidas pela Secretaria da Saúde.
Parágrafo único- Os cargos e funções-atividades classificados na Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho e nas Seções de Higiene e Segurança do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho ficam transferidos para a Secretaria da Saúde.

Artigo 6º - As atribuições da extinta Secretaria da Indústria e Comércio passam a ser desenvolvidas pela Secretaria da Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º - Ficam transferidos para a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico a Coordenadoria da Indústria e Comércio, criada pelo Decreto nº 13.878, de 3 de setembro de 1979 e o Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial -COINCO, com seus bens móveis e equipamentos.

§ 2º - Os cargos e funções-atividades classificados na Coordenadoria da Indústria e Comércio e no Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial-COINCO da extinta Secretaria da Indústria e Comércio ficam transferidos para a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Artigo 7º - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos passa a denominar-se Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, a quem são transferidas as atribuições, bens móveis, equipamentos direitos e obrigações, da extinta Secretaria da Habitação.

§ 1º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP passa a vincular-se à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

§ 2º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S.A. - EMTU e a Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA vinculam-se à Secretaria de habitação e Desenvolvimento Urbano.

Artigo 8º - A Fundação Parque Zoológico passa a vincular-se à Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 9º - A Secretaria de Obras passa a denominar-se Secretaria de Energia e Saneamento.

Artigo 10 - Fica transferido, com seus bens móveis e equipamentos, da extinta Secretaria de Assuntos Fundiários para a Secretaria da Justiça, o Departamento de Regularização Fundiária, criado pelo Decreto nº 27.863, de 4 de dezembro de 1987.
Parágrafo único - Os cargos e funções-atividades classificados no Departamento de Regularização Fundiária da extinta Secretaria de Assuntos Fundiários ficam transferidos para a Secretaria da Justiça.

Artigo 11 - As atribuições da Secretaria do Interior passam a ser desempenhadas pela Secretaria do Governo.

§ 1º- Os cargos e funções-atividades classificados na Secretaria do Interior, bem como seus bens móveis e imóveis, equipamentos, direitos e obrigações ficam transferidos para a Secretaria da Administração.

§ 2º - A Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, fica vinculada à Secretaria do Governo.

Artigo 12 - Fica incluído no Campo funcional da Secretaria da Administração a formulação da política referente à reforma administrativa do Estado e às diretrizes relativas à instituição da política salarial dos funcionários e servidores públicos do Estado de São Paulo.

Artigo 13 - Passam a vincular-se à Secretaria da Fazenda as seguintes empresas:
I - Paulistur S.A. - Empresa de Turismo do Estado de São Paulo;
II - Companhia de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - CEDESP;
III - Terrafoto S.A. - Atividades de Aerolevantamentos.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias à liquidação das empresas a que se referem os incisos I e II e à privatização da empresa a que se refere o inciso III.

§ 2º - A Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista -SUDELPA e o Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST passam a vincular-se à Secretaria da Fazenda.

Artigo 14 - O Conselho Estadual de Informática - CONEI passa a subordinar-se ao Secretário da Administração.

Artigo 15 - A Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP passa a vincular-se à Secretaria da Administração.

Artigo 16 - A gestão dos recursos humanos das Secretarias alcançadas pelas disposições deste decreto, e sem destinação específica, ficará a cargo da Secretaria da Administração, que poderá ao Governador do Estado relotação ou reclassificação, reaproveitamento ou extinção dos respectivos cargos e funções-atividades.

Artigo 17 - Os bens móveis e equipamentos, obrigações e direitos dos órgãos abrangidos por este decreto e sem específica destinação, ficam transferidos provisoriamente à Secretaria da Administração, que proporá sua redistribuição.

Artigo 18 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência dos saldos das dotações orçamentárias destinadas às Secretarias abrangidas pelo presente decreto.

Artigo 19 - O Secretário da Administração deverá apresentar as medidas necessárias a compatibilizar os cargos e funções dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada, com a nova estrutura decorrente da reforma administrativa, a saber:
I - Os de direção, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto;
II - Os demais, no prazo de 105 (cento e cinco) dias, a contar da publicação deste decreto.

Artigo 20 - O artigo 2º do Decreto nº 8.812, de 18 de outubro de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - O CODEC composto por 9 (nove) membros, inclusive o seu Presidente, a saber:
I - O Secretário da Fazenda, que seu Presidente nato;
II - o Coordenador das Entidades Descentralizadas;
III - o Coordenador da Administração Financeira;
IV - o Secretário Executivo da Junta de Coordenação Financeira;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Administração;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VII - 3 (três) livremente escolhidos pelo Governador do Estado.

§ 1º - O Coordenador das Entidades Descentralizadas substituirá o Presidente em seus impedimentos.

§ 2º- A designação dos membros a que se referem os incisos V a VII será feita pelo Governador do Estado e recairá em pessoas com formação profissional de nível universitário e reconhecida experiência nos assuntos econômico-financeiros da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado.

§ 3º - O mandato dos membros a que se referem os incisos V a VII será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 4º - O Governador do estado poderá designar suplentes para os membros do CODEC, todos com requisitos de formação e experiência expressos no
§ 2º.

§ 5º - O CODEC conta com 1 (um) secretário incumbido de secretariar as reuniões."

Artigo 21 - O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 27.009, de 19 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O Grupo de Trabalho será presidido pelo Secretário da Administração.".

Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA; Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de programas, Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de dezembro de 1988.