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LEI nº 9.363 de 23/7/1996
Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES, o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A política estadual de fomento ao desenvolvimento econômico e social, consistente no conjunto das medidas e providências governamentais no campo da ordem econômica, ligadas às atividades industriais e agroindustriais no Estado, se orientará, predominantemente, no sentido da busca do pleno emprego, da redução das desigualdades regionais e sociais, e da defesa do consumidor e do meio ambiente.
Parágrafo único - São diretrizes fundamentais da política de fomento ao desenvolvimento econômico e social o estímulo e apoio a:
I - descentralização da produção industrial;
II - atividades econômicas desenvolvidas pela iniciativa privada;
III - empreendimentos geradores de empregos diretos e indiretos em dimensão significativa;
IV - empreendimentos que incorporem avanços tecnológicos no processo produtivo ou no produto oferecido ao consumidor;
V - melhorias na qualidade do meio ambiente.

Artigo 2º - Com a finalidade de formular e coordenar a política estadual referida no artigo anterior, ficam criados:
I - o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social;
II - o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico Social;
III - o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - Fides;
IV - o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - Fidec.
Parágrafo único - Os Fundos referidos neste artigo constituem Fundos Especiais de Financiamento e Investimentos, vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, compete:
I - formular e coordenar o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social;
II - estabelecer condições complementares desta política e definir respectivas prioridades;
III - aprovar a concessão dos financiamentos a que se refere esta lei, definindo seus montantes, critérios de dimensionamento e demais parâmetros aplicáveis;
IV - apresentar à Assembléia Legislativa relatórios trimestrais de suas atividades;
V - exercer outras atribuições definidas em Regulamento.
Parágrafo único - O Conselho será presidido pelo Governador do Estado e terá sua composição definida no Regulamento desta lei, devendo pelo menos um terço de seus membros pertencerem a segmentos representativos da sociedade, com prioridade para as entidades de trabalhadores e empresários.

Artigo 4º - Os Fundos serão constituídos por recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias, de créditos suplementares a ele destinados; de amortização de financiamentos concedidos e de outras fontes definidas em regulamento, destinando-se a financiamento de novos empreendimentos que vierem a se instalar no Estado ou à ampliação, fusão ou incorporação de empreendimentos existentes, que sejam considerados de alto interesse para o desenvolvimento do Estado, a critério do Conselho.

§ 1º - O Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, será o agente financeiro dos Fundos, e atuará como mandatário do Estado na contratação e cobrança dos financiamentos previstos nesta lei.

§ 2º - O Governador do Estado, atendendo a interesse público estadual, poderá, mediante ato devidamente motivado, atribuir a outra instituição financeira as funções previstas no parágrafo anterior.

Artigo 5º - O Fides destina-se a prover recursos para o fomento de atividades industriais e agro-industriais, em função, predominantemente, do seu perfil social e de suas características sócio-econômicas.

§ 1º - O exame do projeto e o respectivo ato de aprovação e concessão de financiamento com recursos do Fides, bem como a fixação do respectivo montante ou critérios de dimensionamento e demais parâmetros, levarão em conta, especialmente:
I - potencial de geração de empregos diretos e indiretos;
II - promoção do trabalho de presidiários;
III - qualificação de mão-de-obra;
IV - a participação da massa salarial no faturamento total do empreendimento;
V - localização do empreendimento;
VI - papel na redução das desigualdades regionais ou sociais;
VII - correlação entre o empreendimento e a linha-estrutura de serviços públicos;
VIII - repercussão do empreendimento na economia e no desenvolvimento social local e estadual;
IX - consumo de energia e outros insumos;
X - preservação e melhorias no meio ambiente;
XI - outros parâmetros definidos em Regulamento.
2º - O financiamento com recursos do FIDES poderá ser concedido aos empreendimentos que apresentarem mais 100 (cem) empregos diretos, e atenderá aos seguintes parâmetros;
I - prazo máximo de fruição de 12 (doze) anos;
II - valor de até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, ou unidade monetária equivalente, por ano e por emprego direto mantido no empreendimento, até o teto de 2000 (dois mil) empregos;
III - carência para pagamento de at 10 (dez) anos;
IV - juros de 5% (cinco por cento) ao ano;
V - correção monetária equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da variação do índice oficial de inflação;
VI - Periodicidade mensal de liberação das parcelas, a partir do efetivo início das atividades do empreendimento.

§ 3º - A amortização será feita em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas do financiamento concedido, observada a carência prevista no inciso III, do parágrafo anterior.

§ 4º - O ato de concessão do financiamento fixará prazo para a obtenção do número de empregos diretos previsto no projeto.

§ 5º - Durante o prazo do parágrafo anterior o financiamento será liberado com base no número de empregos previstos no projeto.

§ 6º - Na execução do Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, caberá ao Executivo atender, obrigatoriamente, às regiões mais pobres do Estado.

Artigo 6º - O Fidec destina-se a prover recursos para o fomento de atividades industriais e agro industriais, em função, predominantemente, de seu desempenho econômico, características tecnológicas e relevância no contexto da economia estadual.

§ 1.º - O exame do projeto e o respectivo ato de aprovação e concessão de financiamento com recursos do Fidec, bem como a fixação do respectivo montante ou critérios de dimensionamento e demais parâmetros, levarão em conta, especialmente:
I - dimensão dos investimentos;
II - tecnologia incorporada ao produto ou ao processo produtivo;
III - grau de aprimoramento tecnológico;
IV - incremento na produção industrial do Estado;
V - o nível de emprego a ser assegurado pelo beneficiário;
VI - preservação e melhoria no meio ambiente;
VII - outros parâmetros definidos em Regulamento.

§ 2.º - O financiamento com recursos do Fidec atenderá aos seguintes parâmetros:
I - prazo máximo de fruição de 12 (doze) anos;
II - valor equivalente a at 9% (nove por cento) do faturamento mensal proveniente do investimento, excluídas as exportações;
III - carência para pagamento de at 10 (dez) anos;
IV - juros de 5% (cinco por cento) ao ano;
V - correção monetária equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da variação oficial do índice de inflação;
VI - periodicidade mensal de liberação das parcelas, a partir do efetivo início das atividades.

§ 3.º - A amortização será feita em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas do financiamento concedido, observada a carência prevista no inciso III, do parágrafo anterior.

Artigo 7.º - As decisões do Conselho deverão conter motivação expressa.

§ 1.º - Constarão, obrigatoriamente, dos projetos de empresas a serem apreciados pelo Conselho, informações precisas sobre o nível de emprego a ser assegurado pelas beneficiárias durante todo o período da utilização dos recursos dos Fundos.

§ 2.º - Alterações substanciais no nível de emprego das empresas beneficiárias dos recursos dos Fundos deverão ser justificadas pelas empresas perante o Conselho, a quem caberá, diante de justificativas, manter ou revogar concessões feitas.

§ 3.º - Só serão concedidos e mantidos financiamentos previstos nesta lei para empreendimentos que atendam ao Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Capítulo 5.º - "Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho".

Artigo 8.º - Vetado.

Artigo 9.º - Vetado.
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;

§ 1.º - Vetado.

§ 2.º - Vetado.

§ 3.º - Vetado.

§ 4.º - Vetado.

Artigo 10 - Caberá à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico o acompanhamento dos empreendimentos beneficiados com recursos dos Fundos previstos nesta lei.

Artigo 11 - Os empreendimentos aprovados pelo Conselho poderão, concomitantemente, receber financiamento com recursos oriundos dos dois Fundos previstos nesta lei, conforme suas características econômicas e sociais.

Artigo 12 - O financiamento concedido com recursos oriundos de um Fundo poderá ser, total ou parcialmente, convertido em financiamento do outro Fundo previsto nesta lei, desde que mantida a equivalência do respectivo resultado econômico para o beneficiário e atendidos os parâmetros econômicos ou sociais pertinentes ao novo enquadramento.

Artigo 13 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.

Artigo 14 - Os recursos financeiros dos Fundos criados por esta lei serão alocados a partir do exercício de 1997, devendo, em conseqüência, a proposta orçamentária conter a previsão das dotações do FIDES e FIDEC.

Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1996.
MÁRIO COVAS; Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda; Émerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico; Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil; Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23de julho de 1996.