20/05/2024 05:04
DEL nº 229 de 17/4/1970
Cria a Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo
O Governador do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o
§ 1º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1969, decreta:

Artigo 1º - Fica criada a Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo, prevista no artigo 7º do Decreto-Lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970, como órgão central do sistema estadual de crédito, com a atribuição de propor normas de política financeira e creditícia e de coordenar os órgãos da administração financeira geral com as instituições financeiras do mesmo sistema.
Artigo 2º - A Junta de Coordenação Financeira é órgão colegiado e funcionará na Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - Compete à Junta de Coordenação Financeira:
I - formular e propor as diretrizes básicas da política financeira e creditícia do Estado;
II - expedir instruções para a execução das normas que, em conformidade com essas diretrizes, forem aprovadas pelo Governador;
III - orientar a elaboração e a execução do orçamento consolidado do Estado, que compreenderá os recursos do Tesouro e das entidades descentralizadas inclusive as instituições financeiras oficiais;
IV - opinar sobre os planos e programas gerais das instituições financeiras do Estado;
V - coordenar as atividades das instituições financeiras, zelando pela observância das normas de política financeira e de crédito;
VI - estabelecer normas para os empréstimos a serem concedidos pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conformidade com o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970;
VII - fixar normas para a aplicação das reservas técnicas das entidades previdenciárias e securitárias, na forma prevista no
§ 1º do artigo 5º do Decreto-Lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970.

Artigo 4º - Todos os órgãos da administração centralizada e descentralizada do Estado, inclusive suas empresas, são obrigadas a fornecer à Junta, no prazo por esta fixado, quaisquer dados e informações a ela referentes, mesmo sigilosos, julgados necessários ao desempenho de suas funções.

Artigo 5º - A Junta de Coordenação Financeira poderá cometer a órgãos da administração centralizada ou a uma das instituições financeiras do Estado a execução de tarefas específicas, relacionadas com suas atribuições, bem como contratar, com terceiros, estudos ou serviços técnicos.

Artigo 6º - A Junta de Coordenação Financeira terá a seguinte composição:
I - Secretário da Fazenda, que será o seu Presidente nato;
II - Secretário de Economia e Planejamento;
III - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A;
IV - Presidente do Banco do Estado de São Paulo S/A;
V - Presidente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
VI - Coordenador da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda;
VII - três (3) membros, nomeados pelo Governador, por proposta do Secretário da Fazenda, escolhidos entre técnicos em economia e finanças, de notória competência e ilibada reputação.

§ 1º Nas ausências e impedimentos do Secretário da Fazenda, será ele substituído na presidência, pelo Secretário de Economia e Planejamento. Na ausência ou impedimento de ambos, os presentes escolherão um presidente "ad hoc", dentre os membros efetivos da Junta.

§ 2º Os membros referidos no inciso VII; sempre que não exercerem cargo ou função pública remunerados, perceberão "jeton" por sessão da Junta de Coordenação Financeira a que comparecerem, de conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 7º - A Junta elaborará e aprovará o seu regimento interno.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução deste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Artigo 9º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ - Governador do Estado.