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DEC nº 29 de 1/3/1892
Organiza a Secretaria de Estado da Fazenda e reorganiza o Thesouro do Estado
O Vice-Presidente do Estado,usando das atribuições conferidas pela segunda parte do n. 5 do artigo 2º das disposições transitórias da Constituição doEstado, e dos artigos 18 e 41 da Lei n.15 de 11 de Novembro do anno proximo findo, organiza a Secretaria de Estado da Fazenda e reorganiza o Thesouro do Estado, sobre as seguintes bases:

Artigo 1º - A administração da fazenda estadual é exercida pelo Presidente do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Fazenda e tem como agentes:
A Secretaria da Fazenda.
O Thesouro do Estado.
As Estações de Arrecadação.

Artigo 2º - As repartições mencionadas no artigo precedente ficam sujeitas á direcção e inspecção immediatas do Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá em primeira ou em última instância, resolverá as questões de ordem interna e quaesquer outras que sejam affectas às mesmas repartições.

§ único - Em decreto especial serão declaradas quaes as matérias reservadas á deliberação do Secretário de Estado, quaes as que lhe serão presentes por via de recurso, bem como quase os actos que expedirá em seu proprio nome.

Artigo 3º - Ao Secretário de Estado da Fazenda , como chefe superior da Fazenda Estadual, compete:

§ 1º - Subscrever todas as leis, decretos e actos emanados do Governo do Estado, de accordo com o artigo n. 38 da Constituição Estadual e que forem relativos ao objecto da respectiva Secretaria.

§ 2º - Mandar cumprir todas as determinações concernentes á despeza publica, expedidas pelos outros Secretários de Estado, no que disser respeito aos serviços a cargo dos mesmos e dentro dos limites das consignações do Orçamento, ou dentro dos creditos supplementares, extrardinarios ou especiaes, abertos no Thesouro para os mencionados serviços.

§ 3º - Apresentar ao Presidente do Estado, com tempo de ser presente ao Congresso, synopsis da Receita e Despesa do exercicio encerrado e que tem de acompanhar a mensagem com fôr aberto o Congresso, para cumprimento do artigo 25 da Lei n. 15 de 11 de Novembro do anno proximo findo, e opportunamente, o balanço definitivo da Receita e Despeza e relatorio da sua Repartição (artigo 42 da Const. do Estado).

§ 4º - Representar ao Presidente do Estado sobre a necessidade de abertura de creditos especiaies, extraordinarios eu supplementares, somente ao que fôr concernente aos serviços a cargos da sua Secretaria.

§ 5º - Propôr no relatorio que apresentar ao Presidente do Estado, as medidas que julgar mais convenientes, referentes aos serviços a cargo das repartições sob sua direcção.

§ 6º - Resolver, quer em primeira, quer em ultima instancia, todas a questões concernentes ao gracioso ou contencioso administrativo, respeitada, todavia, a jurisdição do Tribunal doThesouro, cujas decisões só poderá reformar mediante recurso interposto por um dos seus membros ou pela parte prejudicada.

Artigo 4º - O Tribunaal do Thesouro é a reunião que fazem os funcionarios mais graduados do Thesouro do Estado, para accôrdo sobre o conhecimento e decisão dos objectos sujeitos à sua jurisdicção e consulta; é composto dos seguintes membros:
Do Secretario de Estado, como Presidente.
Do Diretor Geral do Thesouro, como Vice-Prsidente.
Do Sub-Director.
Do Procurador Fiscal e
De um dos Chefes de Secção, designado pelo Secretario.

§ unico - Servirá de Secretario do Tribunal um dos primeiros officiaes da Secretaria ou do Thesouro, designado pelo Secretario.

Artigo 5º - As decisões do Tribunal do Thesouro, nos assumptos de sua competencia e de natureza contenciosa, têm auctoridade e força de sentença dos Tribunaes de Justiça e serão tomadas por maioria de votos.

Artigo 6º - O Tribunal do Thesouro exerce suas atribuiçoes como Tribunal administrativo, como Corpo consultivo e como Tribunal de contas.

Artigo 7º - Das decisões doTribunal do Thesouro, em materia contenciosa , haverá recurso, por intermedio do Secretario de Estado, para o Presidente do Estado, que as poderá reformar nos casos de incompetencia, excesso de poder, violação de lei ou de formulas essenciaes.

Artigo 8º - O Tribunal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente em dia que fôr marcado pelo Secretario da Fazenda, quando as necessidades do serviço assim o exigirem.

Artigo 9º - A Secretaria do Estado, directamente subordinada ao Secretario do Estado, tem a incumbencia de fazer todo o expediente e correspondencia do Secretario de Estado e Tribunal do Thesouro, os titulos ou diplomas e expedir todos os decretos e regulamentos referentes aos negocios da Fazenda Estadual. Será regida por um Official Maior,subordinado ao Secretario da Fazenda.

Artigo 10 - A Directoria Geral do Thesouro, tambem subordinada ao Secretario de Estado, terá a direcção, inspecção e fiscalização da arrecadação das rendas Estaduaes e da despeza publica , cumprindo-lhe observar as leis e regulamentos em vigor, as ordens e despachos do Secretario de Estado e as decisões do Tribunal doThesouro. Terá por auxiliares as seguintes estações:
Sub-Diretoria de contabilidade.
Repartição do contencioso.
Thesouraria Geral.
Pagadoria.
Archivo.
Portaria.

§ unico - O Director Geral do Thesouro, enquanto não fôr expedido regulamento especial, desempenhará as funcções de inspector, definidas no Regulamento de 8 de Junho de 1880, com excepção das atribuições do Presidente da Junta de Fazenda, que passarão para o Presidente do Tribunal do Thesouro,

Artigo 11 - A Sub-Directoria de Contabilidade será dividida em 5 Secções, sendo ellas distribuidos, sob a direcção de um Chefe, os trabalhos referentes á fiscalização das rendas, contabilidade publica e despezas estaduaes.

§ 1º - Pela nova Secção creada por este Decreto , será distribuida parte dos serviços actualmente a cargo da 1ª e da 3ª Secções.

§ 2 º - O Director Geral, enquanto não fôr expedido o novo Regulamento do Thesouro , designará desde logo os serviços a cargo da 5ª Secção.

Artigo 12 - O pessoal da Secretaria de Estado e do Thesouro e os respectivos vencimentos, serão os constantes das tabellas annexas, que começarão a vigorar de 1º corrente mez em diante, além que por Lei do Congresso Legislativo, sejam alterados.

Artigo 13 - Os empregados da Secretaria da Fazenda e Thesouro do Estado serão nomeados pelo Presidente do Estado, sobre proposta do Secretario de Estado da Fazenda, com excepção dos terceiros escripturarios, amnuences, praticantes, archivista e seu ajudante, porteiro e continuos, que serão nomeados pelo Secretario de Estado da Fazenda, sobre proposta do Director do Thesouro.

§ 1º - As nomeações dos Chefes das Recebedorias de Rendas tambem serão feitas pelo Presidente do Estado, sobre proposta do Secretario da Fazenda; sendo a nomeação dos demais empregados feita de accôrdo com o presente artigo seguinte:

§ 2º - As nomeações dos Administradores de Mesas de Rendas, Collectores e seus Escrivães serão feitas pelo Secretario do Estado, sobre proposta do Director Geral.

§ 3º - Os fieis de Thesoureiro, do Pagador e de Administrador de Recebedoria de Rendas do Estado, que servem sob a fiança e responsabilidade destes, serão nomeados e exonerados pelo Secretario de Estado da Fazenda, sobre proposta dos mesmos, cessando o seu exercicio quando, por qualquer motivo, cesse o dos funcionarios sob cuja responsabilidade servirem.

Artigo 14 - Para as nomeações dos lugares de 3ºs escripturarios, amanuenses e praticantes precederá concurso sobre aptidão litteraria em materias que opportunamente serão determinadas em regulamento especial; e, para as promoções aos outros cargos, será attendida a habilitação profissional, geralmente observada e alterada pelo respectivo Chefe, sendo que, a antiguidade somente prevalecerá em egualdade de habilitação profissional.

Artigo 15 - Cinco annos depois de empossados, não poderão ser demitidos os empregados das referidas repartições, sinão em virtude de sentença criminal ou mediante processo administrativo, em que seja demonstrada a sua superveniente incapacidade pysica ou moral.

Artigo 16 - Para a primeira composição das mencionadas repartições, farão o Presidente e o Secretario de Estado, independentemente de concurso, as nomeações para os logares novos e para as vagas resultantes de promoções e remoções.

Artigo 17 - Oa empregados actuaes que forem conservados, os que estiverem dentro do quadro e não forem promovidos ou removidos, continuarão a servr como os mesmos títulos.

Artigo 18 - Sempre que se derem promoções ou remoções, serão expedidos novos títulos, cessando a pratica de fazerem-se apostilas em título-anteriores.

Artigo 19 - Todos os empregados astaduaes, pagos pelos cofres do Thesouro do Estado, são obrigados a fazer averbar seus títulos nos mesmo Thesouro, antes do primeiro pagamento, referente á nomeação, accesso ou transferencia.

§ Unico - Podem, no entretanto, entrar desde logo no exercicio dos respctivos cargos, em vista de publicação no Diario Official.

Artigo 20 - O Thesouro do Estado, independe de qualquer pagamento prévio de sello do Estado, abrirá assentamento e incluirá em folha de pagamento de vencimentos, á vista do respectivo título, os nomes dos empregados estaduaes, nomeados, promovidos, transferidos ou removidos, com tanto que conste dos mesmos títulos o-cumpra-se-da auctoridade á qual são imediatamente subordinados e a data em que foram empossados ou entraram em exercicio.

Artigo 21 - Pelo augmento ou qualquer outra alteração no vencimento dos empregados estaduaes, não se expedirão novos títulos, cumprindo ao Thesouro fazer nota disso nos assentamentos respectivos.

Artigo 22 - Para o competente pagamento pelo Thesouro do Estado, independem de ordem especial do respectivo Secretario de Estado, os vencimentos dos diversos empregados com assentamento em Folha, constituindo essa ordem os títulos ou cartas devidamente processados.

Artigo 23 - No processo das aposentadorias, jubilações ou reformas, que serão decretadas pelo Presidente do Estado e requeridas por intermédio do Secretario de Estado a que estiver subordinado, observar-se-á o seguinte:

§ 1º - Decretada a aposentadoria, jubilação ou reforma, cessará o exercício do empregado, remettendo a respectiva Secretaria de Estado á Secretaria da Fazenda, com os documentos que serviram de base á aposentadoria, cópia do decreto que a concedeu.

§ 2º - Em vista desses documentos e de outros que o interessado poderá juntar ou forem exigidos, o Thesouro do Estado, em Tribunal, marcará o vencimento da aposentadoria, jubilação ou reforma, sendo expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda o competente título declaratorio, assignado pelo Presidente do Estado e subscripto pelo Secretario de Estado da Fazenda.

Artigo 24 - Verificado pelo Thesouro que o empregado, a favor do qual foi decretada a aposentadoria, jubilação ou reforma, não tem o tempo legal, será o processo devolvido á Secretaria de Estado, donde veio, para proceder como julgar conveniente ao serviço público.

Artigo 25 - No Thesouro do Estado haverá tantos livros quantas forem as Secretarias de Estado, para a escripturação da conta corrente dos creditos que forem consigandos para os serviços a seu cargo na lei do orçamento ou que forem abertos pelo Presidente do Estado. Em cada uma Secretaria, na parte que lhe é relativa, se fará identica escripturação.

Artigo 26 - As ordens ou avisos dos diversos Secretarios de Estado, requisitando o pagamento de despezas, devem indicar precisamente a verba ou credito por onde tenha de correr a despesa; ficando o pagamento dependente do-cumpra-se-do Secretario da Fazenda.

Artigo 27 - Ao Thesouro do Estado incumbe, exclusivamente, liquidar e reconhecer os credores do Estado, determinando depois disso o pagamento do respectivo credito por dividas de exercicios findos, referente a qualquer das Secretarias de Estado, competindo ao Secretario de Estado da Fazenda solicitar do Presidente do Estado o necessario credito para semelhante pagamento.

Artigo 28 - Cada uma das Secretarias do Estado solicitará do Governo do Estado a abertura ao Thesouro dos creditos supplementares, especiaes e extraordinarios, ue forem precisos, fazendo minuciosa exposição da necessidade d'elles, e, depois da informação do Secretario da Fazenda ao Presidente do Estado, será expedido o competente decreto abrindo o credito, precedendo á publicação deste todas as informaçoes que o justificarem.

Artigo 29 - Da mesma forma serão pedidas as transferencias de sobras das verbas, na liquidação de cada exercicio.

Artigo 30 - Enquanto não fôr expedido regulamento especial para a Secretaria de Estado da Fazenda e Thesouro do Estado, serão absorvidos, na parte em que fôr applicavel á actual organização estadual, o regulamento de 8 de Junho de 1880, os do Thesouro Nacional e mais disposições em vigor.

Artigo 31 - O Secretario da Fazenda poderá chamar par Offcial de Gabinete qualquer empregado das Repartições que lhe são subordinadas ou pessoa de fóra da repartição, sendo no primeiro caso a gratificação de 100$000 mensaes e no segundo a de 300$000 tambem mensaes.

Artigo 32 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1º de Março de 1892.
J.A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
Anexo: Tabella do numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado da Fazenda.