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DEC nº 2.769 de 31/1/1917
Reorganiza e dá novo Regulamento à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e do Tesouro
O Presidente do Estado de São Paulo, em execução da Lei n. 1524, de 27 de dezembro de 1916, decreta que na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e do Tesouro seja observado o seguinte:
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA E DO TESOURO DO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I
Da organização e fins da Secretaria

Artigo 1º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e do Tesouro de São Paulo, tem a seu cargo a arrecadação das rendas, pagamento das despesas legalmente autorizadas, a defesa do patrimônio do Estado, a tomada de contas de todos os exatores ou responsaveis por dinheiro, valores ou quaisquer efeitos pertecentes ao Estado e tudo quanto disser respeito a impostos e finanças do Estado.

Artigo 2º - A Secretaria, será subordinada ao Secret´rio de Estado dos Negócios da Fazenda e do Tesouro como imediato auxiliar do Presidente do Estado, e compor-se-á de:
1º - Diretoria geral;
2º - Diretoria da receita pública;
3º - Diretoira da despesa pública;
4º - Diretoria da Contabilidade;
5º - Procuradoria da Fazenda.

Artigo 3º - Sob a imediata direção e fiscalização da Secretaria ficarão todas as estações de arrecadação do Estado.

Artigo 4º - São diretamente subordinados ao Secretário da Fazenda e do Tesouro:
a) Os corretores e Bolsas de corretores de fundos públicos da Capital e de Santos;
b) Os corretores e Bolsas de café;
c) A Repartição Fiscal das Loterias do Estado;
d) Os fiscais das companhias ou emprêsas de armazens gerais;
e) Os fiscais dos bancos e companhias fiscalizadas pela Secretaria da Fazenda e do Tesouro.

CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO DA FAZENDA E DO TESOURO

Artigo 5º - Ao Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e do Tesouro compete:
1º - Praticar todos sos atos que entender de conveniência para o regular funcionamento do serviço da Fazenda e do Tesouro, e que por lei não forem da exclusiva competência do Presidente do Estado;
2º - Subscrever os atos do Presidente do Estado, referentes à Secretaria da Fazenda e do Tesouro;
3º - Prestar as informações necessárias ao Presidente do Estado;
4º - Corresponder-se por escrito com o Congresso Legislativo do Estado e conferenciar com as comissões das duas casas do mesmo Congresso;
5º - Dirigir e fiscalizar todos os negócios que correrem pela Secretaria e Repartições subordinadas, expedindo as ordens e instruções que julgar necessárias;
6º - Mandar cumprir as requisições concernentes à despesa pública feitas pelos Secretários de Estado, dentro dos limites das consignações votadas ou dos créditos abertos no Tesouro, para os diferentes serviços;
7º - Deteminar os pagamentos de qualquer natureza que tenham de ser realizados pela Tesouraria ou Pagadorias e pelas estações de arrecadação;
8º - Determinar as restituições de impostos indevidamente cobrados, qualquer que seja a sua importância;
9º - Determinar a restituição de depósitos ou cauções recolhidos à Tesouraria ou às estações de arrecadação;
10. - Resolver os recursoscontra os lançamento de impostos;
11. - Autorizar, no comêço de cada ano, nos livros-folhas de pagamento, o pagamento dos vencimentos do pessoal ativo ou inativo do Estado;
12. - Assinar conjuntamente com o tesoureiro:
a) as cautelas representativas de apólices da dívida pública;
b) os títulos da dívida frutuante externa ou interna;
13. - Assinar os títulos da dívida externa, e conjuntamento com o tesoureiro e procurador da Fazenda, as apólices da dívida pública interna;
14. - Assinar os ofcios para retirada de dinheiro em conta-corrente em estabelecimentos bancários;
15. - Determinar a emissão das apólices da dívida pública representativas dos empréstimos devidamente autorizados;
16. - Determinar a emissão das estampilhas do sêlo adesivo e outros;
17. - Presidir ao sorteio das apólices da dívida pública que devam ser resgatadas e autorizar o pagamento dos respectivos títulos;
18. - Resolver sôbre a inutilização das estampilhas, quando inservíveis;
19. - Permitir o pagamento por prestações aos responsaveis perante a Fazenda, quando não se tratar de arrecadadores de rendas do Estado;
20. - A nomeação e demissão dos serventes e mensageiros;
21. - Apresentar ao Presidente do Estado relatórios anuais acerca dos negócios que lhe são afetos e, bem assim, propôr-lhe em exposição detalhada as medidas atinentes ao serviço da sua Secretaria;
22. - Apresentar ao Presidente do Estado o balanço da receita e despêsa do Estado, no exercício encerrado;
23. - Resolver as dúvidas que ocorrerem ácerca de interpretação e abertura, de créditos especiais, extraordinários e suplementares, com relação aos serviços que lhe forem afetos;
24. - Resolver todas as questões concernentes à administração da Fazenda do Estado;
25. - Representar ao Presidente do Estado, sôbre a necessidade de qualquer operação de crédito;
26. - Propor ao mesmo o resgate total ou parcial dos emprestimos contraídos;
27. - Deliberar sôbre os meios de coibir abusos observados nos serviços inerentes à Secretaria;
28. - Resolver as dúvidas que ocorrerem a cerca de intgerpretação e execução das leis e regulamentos relativos a impostos e à Fazenda do Estado;
29. - Deliberar sôbre a adoção do sistema de contabilidade que mais convier e sôbre as normas pelas quais devam ser organizados os balanços e orçamentos em todas as repartições do Estado em que se escriturarem, arrecadarem ou despenderem os dinheiros públicos;
30. - Deliberar sôbre as questões relativas a arrendamentos e alienações de próprios estaduais e contratos celebrados com a Fazenda do Estado;
31. - Julgar as liquidações de tempos de serviços de funcionários públicos do Estdo e assinar os respectivos títulos;
32. - Julgar as contas de exatores e outros responsaveis para com a Fazenda do Estado e mandar cobrar os respectivos alcances ou entregar os slados verificados a favor dêles;
33. - Autorizar a mudança da sede das estações de arrecadação, sempre que circunstâncias anormais impedirem o seu regular funcionamento nas localidades onde estiverem instalados;
34. - Receber o compromisso do diretor-geral e procurador da Fazenda;
35. - Deliberar sôbre pedidos de férias ao diretor-geral, procurador da Fazenda, diretores e administradores de Recebedorias;
36. - Autorizar ou negar as substituições de fianças dos exatores e demais responsaveis;
37. - Exercer as atribuições constantes do dec. n. 531, de 31 de dezembro de 1898, relativos aos reponsáveis para com a Fazenda do Estado.

Artigo 6º - O Secretário da Fazenda e do Tesouro é responsável pelos atos que praticar em seu nome.

CAPÍTULO III
Do Gabinete do Secretário

Artigo 7º - O Secretário da Fazenda e do Tesouro designará um empregado da Secretaria ou de qualquer Repartição subordinada ou pessôa extranha para auxiliá-lo nos trabalhos do Gabinete.

Artigo 8º - Incumbe ao oficial de Gabinete:
1º - Acompanhar o Secretário nos atos oficiais;
2º - Encarregar-se da correspondência epistolar e telegrafica do Gabinete e do arquivo dêsses atos;
3º - Auxiliar o Secret´rio nos trabalhos que êste reservar para si;
4º - Dar ao Secret´rio as informações necessárias, para, em audência, despachar as partes;
5º - Ter a seu cargo, devidamente classificados os papeis que ficarem no Gabinete sem despacho ou assinatura;
6º - Preparar as pastas para despacho do Presidente do Estado;
7º - O recebimento e expedição da correspondência oficial do Secretário;
8º - organizar o extrato para publicação do expediente do Secretário.

Artigo 9º - O oficial de Gabinete é o diretor do Gabinete do secret´rio, podendo ter os auxiliares, que êste julgar necessários.
Parágrafo único - O oficial de Gabinete, quando funcionário público perceb erá a gratificação mensal de 100$000m além dos vencimento integrais do cargo e quando extranho ao funcionalismo perceberá 300$000 mensais.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA
TÍTULO I
Da organização e fins da Diretoria

Artigo 10 - À Diretoria Geral compete:
1º - O recebimento da correspondência oficial dirigida à Secretaria e a distribuição dos papeis que devam ser informados pelas diversas Diretorias;
2º - Fazer o expediente que deva ser assinado pelo Presidente do Estado, pelo Secretário ou pelo diretor-geral;
3º - A publicação do Expediente;
4º - O Serviço de Publicações, Biblioteca, Arquivo, Almoxarifado, Guarda e conservação do edifício e expedição da correspondência da Secretaria.

Artigo 11 - A Diretoria Geral se subdividirá nas seguintes secções:
a) Secção do Expediente;
b) Arquivo;
c) Almoxarifado;
d) Portaria.

Artigo 12 - A Diretoria Geral terá o seguinte pessoal:
1 diretor geral da Secretaria;
1 chefe da Secção do Expediente;
1 primeiro escriturário;
1 segundo escriturário;
1 terceiro escriturário;
1 Arquivista;
1 ajudante de arquivista;
1 almoxarife;
1 porteiro-zelador;
4 mensageiros.

Artigo 13 - Ao diretor-geral da Secretaria, como imediato auxiliar do Secretário, compete:
1º - Dirigir e inspecionar todos os trabalhos das Diretoria e estações subordinadas, exercendo a mais severa sindicância e fiscalização a respeito da arrecadação, adminsitração, emprego e escrituração da receita e despêsa;
2º - Inspecionar, quando julgar conveniente, por si, ou por empregados, que para esse fim designar, as estações fiscais do Estado, levando ao conhecimento do Secret´rio o resultado da inspeção e tomando as providências legais que lhe competirem;
3º - Cumprir e fazer cumprir todas as ordens e despachos do Secretário;
4º - Expedir as ordens necessárias para cumprimento dos despachos de pagamentos de despesas a efetuar, quer pela Tesouraria, quer pelas estações de arrecadação;
5º - Expedir as instruções, ordens e circulares que forem necessárias para regularidade do serviço sob sua direção;
6º - Sujeitar à decisão do Secretário os conflitos de atribuições que se suscitarem entre os empregados da Secretaria, ou entre as estações fiscais;
7º - Submeter ao Secret´rio as dúvidas que ocorrerem acerca da inteligência e execução das leis e regulamentos fiscais;
8º - Abrir, encerrar e rubricar os livros caixas da Tesouraria, os diários e os de classificação da receita a despesa, de têrmos de fiança, de transferência de apólices, e os conhecimentos da Tesouraria;
9º - Abrir, rubricar e encerrar, por si, ou por empregado que comissionar os libros-folhas de pagamento - fazendo lançar nêles, depois de conferidos pelo diretor da Despêsa, a autorização de pagamento para ser assinada pelo Secretário;
10 - Propor ao Secretário da Fazenda e do Tesouro:
a) a promoção, remoção e demissão de empregados da Secretaria e repartições anexas;
b) a creação e suspensão das estações de arrecadação e suas agências;
c) a transferência da sede das estações, atendendo à facilidade da fiscalização e arrecadação de rendas;
d) a prisão dos responsáveis e o sequestro dos respectivos bens quando se verificar que se acham alcançados, por liquidação provisória ou definitiva de suas contas;
e) a suspensão dos responsáveis que não forem a pretação das contas ou não entregarem os libros ou documentos de sua gestão nos prazos fixados nas leis e regulamentos ou dentro daqueles que forem marcados para esse fim;
f) finalmente, todas as medidas que julgar convenientes para, boa execução dos serviços a cargo das Diretorias e repartições subordinadas.
11 - Verficar mensalmente, ou quando convier, por si ou por empregados das Diretorias que para esse fim designar, os saldos e o estado dos cofres da Tesouraria, lavrando-se disso têrmo circunstanciado em libro especial.
12 - Apresentar diariamente ao Secretário nota no movimento da caixa da Tesouraria no dia anterior e dos saldos existentes, conferido pelo diretor da Contabilidade.
13 - Prestar ao Secretário as informações necessárias à confecção do relatório anual da Secretaria e, bem assim, apresentar-lhe o balanço e o movimento da receita e despesa do Estado, acompanhados das respectivas tabelas;
14 - Submeter ao Secretário as dúvidas que se suscitarem sobre a execução de ordens de pagamentos;
15 - Representar ao Secretário sôbre a falta ou insuficiência de créditos referentes aos serviços a cargo das Secretarias de Estado, demonstrando a necessidade de ser solicitada a abertura de novos créditos;
16 - Remeter à Procuradoria da Fazenda, todos os papeis e documentos que puderem instruir os processos em que for interessada a Fazenda do Estado;
17 - Receber os compromisssos de todos os empregados da Secretaria e repartições anexas e subscrever os respectivos têrmos;
18 - Impôr as multas que por lei, regulamento ou contrato, forem de sua competência;
19 - Prorrogar as horas do expediente, nos têrmos deste regulamento;
20 - Marcar o prazo máximo de sessenta dias, para a prestação de fiança dos exatores do Estado;
21 - Julgar as faltas constantes do livro do ponto, na forma do presente regulamento;
22 - Julgar as contas dos exatores e outros responsáveis perante a Fazenda do Estado, recorrendo de sua decisão para o Secretário da Fazenda e do Tesouro;
23 -Mandar passar quitação ao Tesoureiro, exatores e outros responsáveis, quando liquidadas as contas; julgar desembaraçados os valores e extintas as fianças prestadas; mandar levantar o sequestro que tenha sido determinado, uma vez julgadas as contas pelo Secretário;
24 - Transferir os empregados das diversas Diretorias, Procuradoria da Fazenda, de uma secção para outra, ouvindo com relação aos da Procuradoria o Procurador da Fazenda;
25 - Permirit ou negar, conforme a necessidade dos serviços, o gozo de férias aos empregados das Diretorias e repartições que lhe são subordinadas, salvo a restrição n. 18 do art. 98;
26 - Designar os empregados que devam servir na Tesouraria e Pagadoria;
27 - Relevar os exatores do Estado das multas em que incorrerem pela demora na entrada, para o Tesouro, dos saldos da arrecadação a seu cargo uma vez que esta demora não exceda de dez dias;
28 - Deliberar sobre a prestação de fianças dos exatores, de acôrdo com as disposições de leis em vigor;
29 - Autorizar, mediante requisição dos diretores, procurador da Fazenda, a compra de artigos necessários ao expediente;
30 - Aplicar as penas do presente regulamento contra os empregados das Diretorias e repartições subordinadas, nos casos e pela forma previstos no capítulo IX Tit. IV;
31 - Mandar tomar por têrmo as declarações dos empregados que tiverem preenchido o fato, quando alguem, extranho a repartição, desacatar moral ou fisicamente no recinto da Secretaria, algum dos seus empregados, e devidamente autuado, remeter o processo ao Secretário para os efeitos legais;
32 - Autorizar a transferência de apólices da Dívida Pública do Estado, quando desembaraçadas de qualquer ônus;
33 - Finalmente propor ao Secretário da Fazenda e do Tesouro todas as medidas tendentes a melhorar a execução dos serviços a cargo da Secretaria e repartições anexas; promover o que fôr de interêsse da Fazenda do Estado e prestar informações que o govêrno exigir.

Artigo 14 - Das decisões proferidas pelo diretor geral da Secretaria haverá recurso ex-offico ou voluntário, com efeito suspensivo, para o Secretário da Fazenda e do Tesouro, interposto o voluntário dentro do prazo de vinte dias, contados da data da intimação do despacho.
TÍTULO II
Da secção do expediente

Artigo 15 - A esta secção incumbe especialmente:
1º - Todo o expediente e correspondência oficial do Secretário da Fazenda e do Tesouro, e do diretor geral da Secretaria;
2º - A abertura e distribuição de toda correspondência oficial dirigida à Secretaria;
3º - Entrega ao porteiro, devidamente fechada, subscrita e selada a correspondência expedidad pela secção;
4º - A organização do índice das ordens, ofícios e portarias expedidas pela secção;
5º - O extrato geral do expediente da Secretaria para ser publicado no Diário Oficial;
6º - Os têrmos de comproimissos dos empregados da Secretaria e repartições subordinadas;
7º - Colecionar e ter sob sua guarda e mandar arquivar, findo cada exercício, as lei, decretos, atos, portaria, etc., expedidos durante o ano.

Artigo 16 - Ao chefe da secção do Expediente incumbe:
1º - Superintender os trabalhos da secção;
2º - Executar os trabalhos de que fôr encarregado pelo Secretário ou diretor geral, ministrando-lhes as informações que exigirem;
3º - Assinar e conferir os editais, as declarações e os anúncios que forem expedidos;
4º - Revcer o extrato do expediente da Secretaria e mandá-lo publicar;
5º - Fiscalizar o procedimento dos empregados da secção, advertindo-os ou repreendendo-os, na forma do regulamento, e levando por escrito, ao conhecimento do diretor geral as faltas que merecerem mais severa punição;
6º - Abrir a correspondência oficial, de acôrdo com o número 2 do art. 15;
7º - Conforntar a publicação das lei, regulamentos ou qualquer outro trabalho saído da Secretaria com os respectivos autógrafos ou originais notando os erros que encontrar, autenticando a correção ou exame com a sua assinatura e apresentando ao diretor geral da Secretaria o resultado do confrondo, para os devidos efeitos;
8º - Encerrar diariamente o livro de ponto da Diretoria Geral, fazendo extrair mensamente o competente mapa, que submeterá com o seu parecer ao diretor geral, para os devidos fins.
TÍTULO III
Do Arquivo

Artigo 17 - O arquivo é a secção em que têm de ficar depositados os livros e documentos findos, pertencentes às diversas repartições da Secretaria, que não tenham arquivo próprio.
Parágrafo único - Todos os livros serão catalogados nos competentes livros de tombamento.

Artigo 18 - Ao arquivista incumbe:
1º - Conservar o arquivo em perfeita ordem e asseio;
2º - Organizar em libro próprio, o tombamento de todos os papeis, livros e documentos dirigidos ao arquivo;
3º - Responder por tudo quanto exista no arquivo, só entregando papeis, livros e documentos à vista de ordem do diretor geral, dos diretores ou do procurador da Fazenda e mediante nota que será restituida, para ser inutilizada, quando voltar ao arquivo o documento dele retirado;
4º - Passar, mediante despacho do diretor geral, as certidões que se refiram a documentos ou livros findos e arquivados, e as que dependerem de informação das diversas Diretorias da Secretaria. Estas certidões serão autênticadas pelo Diretor Geral.

Artigo 19 - Ao ajudante do arquivista compete auxiliar o arquivista, fazendo os serviços que lhe forem por êste determinado.
TÍTULO IV
Do Almoxarifado

Artigo 20 - O Almoxarifado é a secção encarregada de ter em depósito livros, fórmulas, talões, etc. para serem distribuidos às secções da Secretaria, e às estações de arrecadações.

Artigo 21 - Ao almoxarife incumbe:
1º - Organizar os pedidos de objetos de expediente, libros, fórmulas, etc., necessários à Secretaria e às estações de arrecadação, e que serão fornecidos mediante pedidos visados pelo diretor geral;
2º - Entregar ao porteiro, devidamente acondicionados, os livros, conhecimentos e impressos que tiverem de ser remetidos às estações de arrecadação;
3º - Fazer uma escrituração minuciosa dos libros e talões que forem remetidas às estações de arrecadação, de forma a verificar no fim de cada ano si os mesmos foram exatamente devolvidos pelos exatores;
4º - Fazer a escrituração do livro de carga e descarga de todos os livros, talões, fórmulas, etc., que entrarem ou sairem do almoxarifado;
5º - Receber e conferir todo os livros, conhecimentos etc., que forem remetidos à Secretaria pelas estações de arrecadação.
TÍTULO V
Da Portaria

Artigo 22 - Ao porteiro-zelador incumbe:
1º - Abrir e fechar o edifício da Secretaria, cujas chaves guardará, porvendo com todo o zelo sobre o asseio da repartição e a conservação dos móveis, libros, papéis, etc., que aí se acharem;
2º - Manter a ordem e o respeito entre as pessoas que estiverem dentro do edifício, não permitindo aglomeração nem permanência das que não tenham negócios a tratar perante a repartição;
3º - Fazer chegar ao diretor-geral, ao procurador da Fazenda ou ao Secretário, respectivamente, toda a correspondência dirigida à Secretaria;
4º - Enviar ao seu destino a correspondência oficial;
5º - Atender às partes, dando-lhes explicações verbais relativas ao estado e destino de seus papéis;
6º - Exercer sobre os auxiliares da Portaria e serventes od direito de advertência, participando ao diretor-geral, quando a falta dever ser punida com a pena maior;
7º - Ter sob sua guarda e devidamente escriturados os papéis de partes já decididos e que devem ser entregues, a quem pertencerem mediante recibo;
8º - Entregar no principio de cada ano, ao diretor geral, que dará o competente destino, àqueles papéis retardados que ainda não tenham sido reclamados pelas partes;
9º - Cumprir as ordens de seus superiores relativas ao serviço a seu cargo;
10 - Escriturar o libro da porta, tendo-o sempre em dia e em boa ordem.

Artigo 23 - Aos mensageiros incumbe:
1º - Auxiliar o porteiro-zelador nos serviços que estão a seu cargo;
2º - Entregar pessoalmente a correspondência oficial da Secretaria aos destinatários que residam na Capital;
3º - Expedir no correio a correspondência oficial da Secretaria;
4º - Transportar os libros e papéis de uma secção para outra;
5º - Auxiliar o serviço da limpeza da repartição, sob a inspeção do porteiro-zelador.

Artigo 24 - Aos serventes incumbe:
1º - Fazer todo o serviço de limpeza da repartição sob a inspeção do porteiro-zelador;
2º - Auxiliar o serviço dos auxiliares do porteiro-zelador.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA DE RECEITA PÚBLICA
TÍTULO I
Da organização e fins da Diretoria

Artigo 25 - A Diretoria compete:
1º - Promover a arrecadação da Recieta do Estado, dando instruções aos empregados encarregados da arrecadação de impostos, taxas, multas ou rendas de qualquer espécie pertecentes ao Estado, para maior eficiência da sua arrecadação;
2º - Propor ao diretor geral a expedição de circulares para o fim indicado no n. 1, qundo isso seja preciso;
3º - Organizar os quadros mensais da receita geral do Estado arrecada pelas estações, para serem enviados à Diretoria de Contablidade;
4º - Fazer o exame provisório mensal das contas prestadas pelas estações de arrecadação, fazendo a escrituração que for necessária com relação à receita;
5º - Organizar para serem enviadas à Diretoria de Contabilidade as tabelas para o orçamento da receita, para a organização da proposta de orçamento do Estado;
6º - Dar parecer sôbre os recursos e reclamações contra lançamentos ou pedidos de restituição de quantias arrecadadas;
7º - Apresentar estudos ou dar parecer sôbre os acordos que devem ser feitos com outros Estados ou com a União e com as emprêsas de viação, com relação à arrecadação de impostos ou taxas;
8º - Dar parecer nas consultas sôbre matéria de arrecadação;
9º - Fazer os quadros estatísticos nos impostos de exportação e outros;
10 - Fisclizar por meio de inspeções periódicas as estações de arrecadação e os postos fiscais da fronteira com os Estados limitrofes;
11 - Organizar o assentamento do pessoal das Recebedorias, Coletorias e Postos Fiscais, informando tudo o que disser respeito à nomeação e demissão, prestação e levantmaneto das fianças, creação, supressão ou mudança de estações de arrecadação ou postos fiscais;
12 - Fazer extratro diário do seu expediente e remetê-lo no fim do dia à secção do Expediente para ser publicado;
13 - Fiscalizar a remessa das listas de transmissão de propriedade pelos tabeliães e escrivães de paz;
14 - Examinar e organizar as contas das estradas de ferro relativas ao imposto de viação, taxa de expediente e outros, de cuja arrecadação sejam encarregadas;
15 - Rever os processos de liquidação definitiva de contas de exatores verificando se êles estão de acôrdo com o que consta dos livros da Secção e indicando o que for necessário fazer;
16 - Expedir as quitações aos arrecadadores das rendas públicas, em vista de sentença final na tomada de suas contas.

Artigo 26 - A Diretoria de Receita Pública se subdivirá em duas secções com o seguinte pessoal:
1 diretor
2 chefes de secção
2 primeiro escriturários
2 segundos escriturários
6 terceiros escriturários.

Artigo 27 - À 1ª Secção compete:
1º - Fazer o exame provisório mensal das contas dos exatores, e a escrituração que for necessária;
2º - Organizar para serem enviadas à Diretoria de Contabilidade as tabelas para o Orçamento da Receita;
3º - Dar parecer sôbre os procesos de restituição de quantias arrecadadas, ou sôbre as questões de lançamentos e outras concernentes a impostos ou rendas públicas;
4º - Fiscalizar a remessa das listas de transmissão de propriedade pelos tabeliães e escrivães de paz;
5º - Passar as guias para recolhimento dos saldos dos exatores e outros responsáveis.

Artigo 28 - Compete à 2ª Secção:
1º - Organizar o assentamento do pessoal das estações de arrecadação, postos fiscais e Repartições de qualquer natureza subordinadas à Secretaria;
2º - Prestar suas informações nas petições e no que se relacionar com o serviço indicado acima;
3º - Fazer os quadros estatísticos do imposto de exportação, taxa de expediente e outros;
4º - Protocolar os papéis que diariamente sairem ou entrarem na Diretoria;
5º - Faze o extrato do expediente para o Diário Oficial;
6º - Examinar e organizar as contas das Estradas de Ferro e outras, referentes ao Imposto de Viação e Taxa de Expediente;
7º - Informar os processos para prestação de fiança dos exatores e empregado das Repartições subordinadas a Secretaria;
8º - Organizar os quadros mensais da Receita e Despesa para serem enviados à Diretoria da Contabilidade.

Artigo 29 - Ao diretor da Receita compete:
1º - A superintendência do serviço da Diretoria, distribuindo pelas secções os serviços de acôrdo, com o presente regulamento;
2º - Dar parecer emtodos os papéis ou processos que tiverem de ir ao diretor-geral;
3º - Prorrogar as horas do expediente da Diretoria sempre que houver necessidade;
4º - Encerrar diariamente às 11 e 1/4 da manhã o ponto da Diretoria, fazento extrair mensalmente o respectivo mapa para ser apresentado com sua informação ao diretor-geral;
5º - Representar ao diretor-geral sobre as medidas que lhe parecerem conveniente, ou com relação aos empregados quando sejam improfícuas as suas admoestações;
6º - Requisitar do diretor-geral, com a necessária antecedência os impressos, libros, talões e objetos de expediente de que necessitar;
7º- Autenticar com sua assinatura as certidões que forem passadas pela Diretoria;
8º - Dar parecer sobre a oportunidade na concessão de férias ou licenças, ou na justificação de faltas dos empregados da Diretoria;
9º - Transferir os empregados de uma secção para outra, com exceção dos chefes de secção;
10 - Visar as guias de entradas de dinheiro ou valores passadas pelas secções de sua Diretoria;
11 - Abrir e rubricar por si ou por empregados que designar, os libros e conhecimentos que tiverem de ser remetidos às estações de arrecadação;
12 - Autenticar com sua assinatura no têrmo de abertura e encerramento os livros caixa-geral - das estações de arrecadação e os cadernos de recibos ou certidões;
13 - Corresponder-se com os exatore, diretamente nos casos que se relacionarem com a regularidade do serviço a seu cargo, ou quando se tratar de simples comunicação.

Artigo 30 - Aos demais empregados compete executar o serviço distribuido à secção de que fizerem parte, de acôrdo com o presente regulamento.

Artigo 31 - Ficam sujeitos à fiscalização da Diretoria de Receita Pública, todas as estações ou repartições subordinadas à Secretaria da Fazenda e do Tesouro, por onde se arrecadam rendas públicas, para o fim de receberem instruções tendentes a regular o processo de arrecadação devendo ser afetos a esta Diretoria, o conhecimento de todas as reclamações que versarem sobre a aplicação dos dispositivos regulamentares da cobrança de taxas ou impostos de qualquer espécie.

Artigo 32 - Ficam sujeitos à fiscalização da Diretoria de Receita Pública todos os funcionários ou empregados do Estado, que tenham a seu cargo arrecadar qualquer parcela da receita pública, na parte que disser respeito à fiel arrecadação e recolhimento à Tesouraria, da renda a seu cargo.

CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA DE DESPESA PÚBLICA
TÍTULO I
Da organização e fins da Diretoria

Artigo 33 - À Diretoria de Despesa Pública compete:
1º - O exame e a classificação de todos os documentos em virtude dos quais tenha de sair qualquer quantia da Tesouraria ou Pagadoria, por conta das verbas orçamentárias ou de créditos extrordinários, especiais ou suplementares;
2º - A escrituração dos créditos distribuidos às diversas Secretarias de Estado;
3º - Comunicar às estações pagadoras do Estado a distribuição dos créditos necessários para acudir aos pagamentos de pessoal e outras, no correr do ano;
4º - Processar os pagamento do pessoal ativo e inativo e do material do consumo oupermanente, quer seja do exercício em andamento, quer pertença a exercício já encerrado;
5º - Organizar os processos para abertura de créditos especiais ou suplementares;
6º - Apurar nas concessões de aposentadorias ou reforma o direito dos beneficiados para o efeito de serem expedidos os necessários títulos ouvida previamente a Procuradoria da Fazenda;
7º - Fazer o assentamento em folha de todo o pessoal ativo ou inativo, com exceção do que competir fazer na Diretoria da Receita Pública;
8º - Organizar e remeter à Diretoria de Contabilidade as tabelas de despesa da Secretaria, para a organização da proposta do orçamento geral da despesa do Estado;
9º - Faze o exame dos pagamento realizados pela 1ª, e 2ª Pagadoria, a sua classificação e preparo para serem escriturados pela Contabilidade Geral;
10 - A fiscalização da Tesouraria;
11 - O exame das contas de todos os responsáveis por adiantemtnos recebidos dos cofres públicos e a escrituração das respectivas contas correntes;
12 - Protocolar todos os papéis que transitarem na Diretoria;
13 - Organizar diariamente o extrato do expediente da Diretoria para ser remetido à Secção do Expediente.

Artigo 34 - A Diretoria de Despesa Pública se subdividirá nas seguintes secções:
1ª, 2ª e 3ª secções;
Primeira Pagadoria;
Segunda Pagadoria;
Tesouraria.

Artigo 35 - A Diretoria de Despesa Pública terá o seguinte pessoal:
1 Diretor;
3 Chefes de secção;
3 Priemeiros escriturários;
3 Segundos ditos;
9 Terceiros ditos;
1 Tesoureiro;
1 Ajudante do Tesoureiro;
2 Pagadores;
2 Ajudantes dos pagadores;
2 fieis do 2º pagador.

Artigo 36 - Compete ao diretor da Despesa Pública:
1º - Distribuir a cada uma das secções o serviço, de acôrdo com o presente regulamento;
2º - Inspecionar diariamente o trabalho incumbido às diversas secções atendendo princiapalmente à regularidade da escrituração que deve estar sempre em dia;
3º - Fazer escriturar em devida ordem os libros a cargo da Diretoria; determinar, com autorização do diretor geral os libros auxiliares da escrituração;
4º - Prorrogar o expediente de qualquer das secções, quando houver necessidade;
5º - Dar parecer escrito sobre os serviços da Diretoria;
6º - Encerrar diariamente às 11 horas e 1/4 da manhã, o pondo da Diretoria, mandando extrair, mensalmente, os respectivos mapas para serem apresentados com suas informações ao diretor-geral, afim de autorizar o pagamento dos vencimentos do respectivo pessoal da Diretoria;
7º - Manter na Diretoria a ordem e o respeito devidos, admoestando os empregados, na forma deste regulamento e representando ao diretor-geral quando for necessária aplicação de pena maior;
8º - Representar ao diretor-geral sobre as medidas que lhe parecerem convenientes, afim de melhorar e facilitar o andamento dos serviços a seu cargo;
9º - requisitar do diretor-geral com a necessária antecedência os libros, impressos e objetos de expediente de que necessitar para as diversas secções da Diretoria;
10 - Rever e corrigir antes de ser entregue ao diretor-geral o expediente da Diretoria, dando parecer sobre as informações das secções;
11 - Autenticar com a sua assinatura as certidões pasadas pela Diretoria;
12 - Informar ao diretor-geral sobre a oportunidade da concessão de licenças ou férias aos empregados seus subordinados e dar parecer sobre a justificação das faltas dos mesmos;
13 - Determinar que os empregados de uma secção auxiliem temporariamente, o serviço de outras, de acôrdo com as necessidades da ocasião;
14 - Mandar abrir assentamento e averbar em fôlha os títulos de nomeação, licença, aposentadoria ou reforma dos empregados estaduais;
15 - Representar ao diretor-geral sobre pagamentos que não estiverem devidamente autorizados ou sobre a falta ou insuficiência de verba para a continuação de pagamentos, devendo juntar a essa representação uma demonstração das despesas realizadas autorizadas e, si possível fôr, da despesa presumível quando se tratar de serviços a cargo da Secretaria;
16 - Mandar organizar as fôlhas de pagamento dos empregados do Estado, de conformidade com os respectivos assentamentos;
17 - Ter sob sua guaranda os despachos de pagemtno, remetendo-os ao Tesoureiro, à medida que forem reclamados pelas partes;
18 - Fiscalizar o serviço da Tesouraria e das Pagadorias designando os empregados que deverem substituir os escriturários da Tesouraria ou da 1ª Pagadoria, quando impedidos;
19 - Contrassinar as ordens e despachos do diretor geral referentes à saída de dinheiro ou valores dos cofres públicos, depois de verificar que estão lançados no Livro de Créditos;
20 - Visar as guias de entradas de dinheiro ou valores, passadas pelas secções da sua Diretoria.

Artigo 37 - Aos demais empregados incumbe executar o serviço distribuido às secções de que fizerem parte, de acôrdo com o presente regulamento.
TÍTULO II
Das Secções

Artigo 38 - A 1ª secção tem a seu cargo:
1º - O exame aritmético e a classificação de todos os documentos em virtude dos quais tenha de sair qualquer quantia, da Tesouraria ou Pagadoria quer por conta das verbas orçamentárias, quer por créditos especiais;
2º - A escrituração dos créditos abertos às diversas Secretarias do Estado, representando ao diretor sempre que houver falta ou insuficiência de créditos;
3º - A liquidação das dívidas de exercícios findos que não forem provenientes de vencimentos de empregados pagos por fôlhas;
4º - Fazer a distribuição dos créditos pelas estações, afim de acudir ao pagamento do pessoal e de outros;
5º - Organizar os processos para abertura de créditos necessários às diversas Secretarias de Estado;
6º - Organizar para serem remetidas à diretoria de Contabilidade as tabelas de despesa da Secretaria para servirem de base à proposta do Orçamento Geral do Estado;
7º - Protocolar todos os papéis que transitarem na Diretoria;
8º - Fazer o extrato diário do expediente da secção, para ser enviado à Secção do Expediente, para ser publicado.

Artigo 29 - A 2ª secção tem a seu cargo:
1º - Fazer o assentamento de todo o pessoal ativo e inativo do Estado, com exceção do que for da competência da Diretoria da Receita;
2º - Organizara as folhas para pagamento desse pessoal;
3º - Averbar as nomeações, demissões, licenças e quaisquer atos que se refiram ao mesmo pessoal;
4º - Dar todas as informações que se relacionem com êste serviço;
5º - Liquidar o tempo de serviço dos empregados estaduais e dar as informações necessárias nos processos de aposentadoria e reforma;
6º - Fazer a liquidação das dívidas de exercício findo, proveniente de vencimentos incluídos em fôlha;
7º - Fazer anualmente e com a necessária antecedência o pedido dos livros necessários para as fôlhas de pagamento ao pessoal;
8º - Fazer diariamente o extrato do expediente da secção para ser enviado à Secção do Expediente para ser publicado;
9º - Fazer todas as ordens de pagamento, que disserem respeito ao pessoal ativo ou inativo, enviando-as à Diretoria-Geral, para serem assinadas e expedidas;
10 - Fazer as comunicações aos exatores com relação ao pessoal ativo ou inativo, submetendo-as à assinatura do diretor de Despesa.

Artigo 40 - À 3ª secção incumbe:
1º - Fazer o exame dos pagamento feitos pelas 1ª e 2ª Pagadorias, a sua classificação e preparo para serem escriturados pela Diretoria de Contabilidade-Geral;
2º - O exame de contas dos diversos responsáveis por adiantamentos recebidos dos cofres públicos e a escrituração das respectivas contas correntes;
3º - Fazer as comunicações dos créditos ou abonos determinados aos diversos responsáveis, submetendo-as à assinatura do diretor da Despesa Pública;
4º - Organizar o extrato do expediente diário da secção para ser enviado à Secção de Expediente para ser publicado.
TÍTULO III
Da Tesouraria

Artigo 41 - A Tesouraria é a estação por onde se deve realizar a entrada de todos os dinheiros e valores pertencentes ao Estado e bem assim saída de todas as somas necessárias para pagamento das despesas realizadas por conta das diversas caixas a seu cargo.

Artigo 42 - Ao tesoureiro incumbe:
1º - Ter sob sua guarda e vigilância os dinheiros e valores recolhidos aos cofres do Estado dos quais será o único claviculário;
2º - Receber mediante guia das Diretorias ou da Procuradoria da Fazenda as importâncias ou valores resultantes da renda geral do Estado, movimento de fundos, empréstimos, depósitos, cauções ou de outra qualquer providência;
3º - Assinar no fim de cada dia, com o escriturário do Caixa, as partidas de receita e todos os conhecimentos e certidões expedidas pela Tesouraria;
4º - Documentar a receita com as guias de entrada de que trata o n. 2 dêste artigo, as quais deverão ter o "Sim" assinado pelo Tesoureiro, como prova de recebimento;
5º - Pagar, mediante despacho do diretor-geral, contrassinados pelo diretor da Despesa, de acôrdo com o presente regulamento:
a) as despesas devidamente autorizadas pelo Secretário da Fazenda e do Tesouro;
b) as letras povenientes de empréstimo ao Estado;
c) as apólices sorteadas para resgate e os competentes juros;
d) os saques feitos pelas estações de arrecadação;
6º - Aceitar e visar, sob sua responsabilidade, as procurações que lhe forem apresentadas;
7º - Remeter diariamente ao diretor da Contabilidade todos os documentos de receita e despesa do dia anterior, para se proceder ao competente exame;
8º - Enviar diariamente ao diretor da Contabilidade o balancete demonstrativo da receita e despesa do dia anterior, com especificação dos saldos existentes;
9º - Assinar com o Secretário da Fazenda e do Tesouro os títulos da dívida fundada do Estado e os títulos da dívida flutuante;
10 - Exercer direta fiscalização sobre os escriturários da Tesouraria, levando por escrito ao conhecimento do diretor da despesa as irregularidades de que tiver ciência;
11 - Superintender os empregados da Caixa na verificação da legalidade dos documentos exigidos para os pagamentos, com exceção das procurações, cujo exame é de sua exclusiva competência;
12 - Conferir diariamente com os empregados da Caixa os pagamentos realizados afim de poder apresentar o balancete de que trata o n. 8.

Artigo 43 - O tesoureiro só autorizará a retirada dos escriturários da Tesouraria depois de conferida a despesa do dia e de lhe terem sido entregues, devidamente organizados nos termos do n. 3 do art. 45, os documentos comprobatórios da mesma, prorrogando para isso, quando convier, a hora do expediente.

Artigo 44 - Ao ajudante do tesoureiro incumbe:
1º - Auxiliar o tesoureiro nos serviços que êste determinar;
2º - Substituir o tesoureiro em suas faltas ou impedimentos temporários;
3º - Fazer a correspondência oficial do tesoureiro.

Artigo 45 - Ao escriturário do caixa incumbe:
1º - escriturar a receita e a despesa da Tesouraria, fazendo todos os lançamentos nos livros Caixa e talões;
2º - Lançar no verso de todos os documentos a nota do nº da partida e data em que estiverem lançados no livro Caixa;
3º - Relacionar diariamente, todos os documentos de receita e despesa da Tesouraria e entregá-los ao tesoureiro para serem enviados diretamento ao Secretário da Fazenda;
4º - Auxiliar o tesoureiro em todas as medidas de fiscalização na Tesouraria;
5º - Passar, mediante despacho, as certidões que dependerem de livros e documentos a cargo do tesoureiro. Tais certidões serão rubricadas pelo tesoureiro, depois de pago o sêlo devido;
6º - Extrair, diariamente, o balancete da receita e despesa da Tesouraria;
7º - Extrair os talões e conhecimentos da receita, que devem ser tambem assinados pelo tesoureiro, antes de entregues às partes;
8º - Fazer o registro das procurações que tiverem poderes para vigorar durante o exercício;
9º - Lavrar os têrmos do balanço ordinário e extraordinário da Tesouraria.

Artigo 46 - O escirturário do Caixa será auxiliado por um escriturário designado pelo diretor da Despesa.

Artigo 47 - Não será permitido aos escriturários da Tesouraria sob pena de responsabilidade entregar os cheques aos respectivos credores, sem que esteja dada na fôlha ou no Caixa a competente quitação.

Artigo 48 - Os escriturários da Tesouraria serão responsáveis e indenizarão imediatamente o Tesouro por qualquer erro de cálculo ou pela aceitação de documentos falsos ou que não estiverem revestidos das formalidades legais e de acôrdo com êste regulamento, além da responsabilidade criminal em que incorrerão pelo prejuizo ou dano que a sua desídia ou má fé causarem à Fazenda do Estado.

Artigo 49 - O tesoureiro e seu ajudante respondem cada um de per si civil e criminalmente pelos valores confiados a sua guarda.

Artigo 50 - a obrigação do tesoureiro em examinar a legalidade das procurações não se altera pelo fato de estarem elas juntas a processos julgados por autoridade superior, pois que os defeitos, vícios e ilegalidades que tiverem, ainda quando toleraveis pela repartição superior, não eximem o tesoureiro da responsabilidade, salvo quando fôr expressamente ordenada aceitação delas.

Artigo 51 - Os pagamentos começarão as 11 e 1/2 horas da manhã e terminarão as 3 horas da tarde, podendo êste tempo ser prorrogado por ordem do Diretor Geral ou do Diretor da Despesa.

Artigo 52 - os pagamentos serão feitos aos próprios credores ou a seus legítimos procuradores, devendo a sua identidade ser reconhecida pelos empregados da Tesouraria.

Artigo 53 - O Tesoureiro deve conservar em devida ordem os cofres, todos os valores a seu cargo e fiscalizar a escrituração da Tesouraria, mantendo-a sempre em dia.

Artigo 54 - É proibido aos escriturários da Tesouraria rasparem as cargas e algarismos lançados nos livros Caixas ou nas fôlhas de pagamento. Havendo erro, far-se-á nova carga com a devida correção.

Artigo 55 - A título de quebra de caixa, se abonará anualmente, por prestação menais, ao Tesoureiro a importãncia de um conto e oitocentos mil réis e ao ajudante seiscentos mil réis (Decreto n. 1348 de 17 de fevereiro de 1906).

Artigo 56 - Os portadores de cheques da Tesouraria assinarão recibo da importância a pagar no verso dos mesmos cheques na ocasião do recebimento.

Artigo 57 - O escriturário do Caixa perceberá além dos respectivos vencimentos a gratificação mensal de cem mil réis.

Artigo 58 - O serviço de escriturário do Caixa e do seu auxiliar será feito por escriturários da Diretoria da Despesa Pública.
TÍTULO IV
Da primeira Pagadoria

Artigo 59 - A primeira Pagadoria é a secção encarregada de efetuar todos os pagamentos do pessoal ativo e inativo do Estado incluídos nas fôlhas de pagamento tendo em vista o atestado de exercicio e as verbas constantes das mesmas fôlhas.

Artigo 60 - todo o pessoal ativo e inativo do Estado, incluído nas fôlhas de pagamento será pago à boca do cofre pela 1ª Pagadoria nos dias determinados na tabela que para êste fim fôr publicada.
São excetuados:
1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Estado, que serão pagos dos subsidios e representação no edifício de suas residências;
2º - Os membros das duas casas do Congresso Legislativo, que serão pagos do subsidio e ajuda de custo no edifício das sessões;
3º - Os membros do Tribunal de Justiça, que serão pagos dos vencimentos no edifício das sessões no primeiro dia de reunião de cada mês;
4º - Os Secretários de Estado, que serão pagos dos subsidios em seus gabinetes, nas respectivas Secretarias;
5º - Os funcionários ou empregados com exeercicio fora da Capital, que poderão ser pagos pelas estações arrecadadoras do Estado si assim o requererem à Secretaria.

Artigo 61 - Pela conveniência do serviço, e para não interromper o trabalho das Secretarias ou outras Repartições, poderão respectivos diretores ou chefes por oficio dirigido à Secretaria da Fazenda e do Tesouro encarregar-se de receber os vencimentos dos empregados seus subordinados ou designar sob sua responsabilidade, um empregado de sua repartição, durante um mês, trimestre ou semestre, para receber na primeira Pagadoria os vencimentos dos demais empregados. O diretor ou empregado designado, no dia marcado na tabela, receberá na primeira Pagadoria os vencimentos dos empregados na repartição a que pertencer, assinando por êles a quitação ao pagador na fôlha de pagamento.
Parágrafo único - A designação oficial, para os efeitos acima declarados, será averbada em fôlha, no assentamento de cada um empregado.

Artigo 62 - O pagador entregará os vencimentos dos empregados e uma nota do pagamento geral da repartição assinada pelo escriturário que tiver processado o pagamento, e por êle visado. Dessa nota constará a importância do vencimento, a dos descontos e a do liquido pago.
Parágrafo único - Não será feito novo pagamento sem que tenha sido devolvida à Secretaria da Fazenda e do Tesouro a nota do pagamento de que trata êste artigo.

Artigo 63 - As disposições dos arts. antecedentes compreendem os empregados dessas repartições no gôzo de licença ou em comissão, salvodeclaração escrita em contrário, feita pelo empregado credor.

Artigo 64 - Ao primeiro pagador como chefe da 1ª pagadoria incumbe:
1º - Dirigi-la, mantendo nela boa ordem e disciplina e a distribuição do serviço dos escriturários encarregados do processo de pagamento;
2º - Verificar se as procurações apresentadas tem os poderes especiais necessários para recebimento a que se referem com as cláusulas expressas de receber e dar quitação: O sinal público das procurações passadas fora da Capital e as assinaturas das passadas por instrumento particular deverão ter o reconhecimento do tabelião da Capital;
3º - Verificar, conjuntamente com os escriturários, a legalidade dos documentos exigidos para os pagamentos;
4º - Conferir, diariamente, com os escriturários, os pagamentos realizados, apresentando em seguida ao diretor da Despesa, para o competente abono, as demonstrações dos pagamentos acompanhados dos documentos que serviram de base.
Essas demonstrações serão organizadas por Secretarias e Repartições e assinadas pelo pagador e o empregado que tiver processado o pagamento;
5º - Ter em devida ordem e emaçadas as procurações, apresentadas em cada ano, para serem remetidas à Diretoria para a verificação final.
As procurações uma vez aceitas e visadas pelo pagador, serão averbadas na folha do pagamento, respectivo, com declaração dos procuradores e o tempo pelo qual devem vigorar.
Nenhuma procuração vigorará por mais de um exercício.
Apresentando-se o empregado para receber o vencimento, ser-lhe-á feito o pagamento, ficando por êsse fato, revogada a procuração.

Artigo 65 - Ao ajudante do 1º pagador incumbe:
1º - Auxiliá-lo no serviço interno ou externo, conforme suas determinações;
2º - Fazer a escrituração do pagador e auxiliá-lo na conferência da Caixa;
3º - Subsituí-lo em suas faltas ou impedimentos temporários.

Artigo 66 - As quitações dos pagamentos realizados pela 1ª Pagadoria serão dadas com a assinatura do funcionário ou seu procurador, na carga feita em fôlha rubricada pelo escriturário que processar o pagamento.

Artigo 67 - Dada a quitação de que trata o artigo antecedente, receberá o funcionário ou seu procurador um bilhete ou cheque assinado pelo escriturário encarregado do pagamento.Desse bilhete deve constar: - o nome do funcionário e do procurador e, por extenso, a importância líquida a pagar - em algarismos a imprtância do vencimento, desconto e o líquido; o número da fôlha, a Repartição a que pertencer o empregado e a data em que se realizar o pagamento.
Com êste bilhete o funcionário ou procurador receberá do pagador a importância dele constante.

Artigo 68 - Cada, um dos escriturários da Pagadoria apresentará, no fim do dia, ao pagador, para as necessárias verificações, a demonstração a que se refere o artigo 64, n.4, com os documentos comprobatórios dos pagamentos.

Artigo 69 - Para ocorrer aos pagamentos a cargo da 1ª Pagadoria, serão feitos pela Tesouraria, diariamente, os necessários suprimentos, em vista de requisição do 1º Pagador, visada pelo diretor da Despesa e despacho do diretor-geral. Diariamente o 1º pagador recolherá aos cofres da Tesouraria o saldo existente em seu poder, fazendo-o acompanhar da guia demonstrativa da sua procedência.

Artigo 70 - Não serão aceitos pela Pagadoria atestados de exercício de empregado, nos quais estejam englobados meses pertecnentes a dois anos financeiros, nem àqueles que tenham emendas ou rasuras que originem dúvidas, nem tampouco os escritos com tinta que não seja preta e indelevel. Os atestados devem conter declarações claras e positivas.

Artigo 71 - Para o pagamento dos soldos a oficiais e praças reformada, e dos ordenados dos empregados aposentados, quando efetuados a procuradores, dever-se-á exigir, no princípio de cada semestre (janeiro e julho de cada ano), a competente certidão de vida passada pelo juiz de paz ou delegado de polícia do distrito em que residir o reformado ou aposentado.
É dispensada a certidão correspondente ao semestre se a procuração tiver sido passada em qualquer daqueles mêses.
Os atestados deverão ter a firma reconhecida por tabelião da Capital.

Artigo 72 - Os escriturários da Pagadoria serão responsaveis e indenizarão imediatamente o Estado, por qulquer erro de cálculo que ocasione maior pagamento que o devido e pela aceitação de atestados que não estejam revestidos das formalidade legais, ficnado-lhe salvo haver da parte o que de mais ou indevidamente tenham pago;

Artigo 73 - O 1º pagador é responsavel pela aceitação de procurações ou quisquer docuemntos, por êle visados, não revestidos das formalidades expressas neste regulamento.

Artigo 74 - É absolutamente proibido aos escriturários emendar ou raspar a carga e algarismos lançados na folha, para o pagamento.
Em caso de engano, que deverá ser evitado, far-se-á nova carga corrigindo a errada.

Artigo 75 - O pagador e seu ajudante, respondem cada um de per si, civil e criminalmente, pelo dinheiro confiado à sua guarda.

Artigo 76 - Os pagamentos a cargo da 1ª Pagadoria começarão às 11 e 1/2 e encerrar-se-ão às 15 horas em todos os dias uteis até o dia 26 de cada mês, inclusive. As horas de pagamento poderão ser prorrogadas pelo 1º pagador ou pelo diretor da Despesa, caso seja necessário.

Artigo 77 - Não se efetuarão pagamentos a quaisquer empregados não habilitados com atestados do respectivo chefe, nem àqueles a quem os mesmos tenham negado certidão de frequência, competindo ao empregado que se julgar prejudicado recorrer ao Secretário respectivo para dar o provimento que entender.

Artigo 78 - Os pagamentos deverão ser feitos aos próprios credores ou aos seus legitimos procuradores, devendo a sua identidade ser reconhecida pelos empregados da Pagadoria, salvo a exceção constante do art. 61.

Artigo 79 - O Pagador só autorizará a retirada dos escriturários da Pagadoria depois de conferida a despesa do dia e de lhe terem sido entregues, devidamente organizados, os documentos comprobatórios da mesma, prorrogando para isso, quando convier, a hora do expediente.

Artigo 80 - A título de - quebras de caixa - se abonará anualmente por prestações mensais, a quantia de seiscentos mil réis, de acôrdo com o que estatue o Decreto n. 1348, de 17 de fevereiro de 1906, ao 1º Pagador.
TÍTULO V
Da Segunda Pagadoria

Artigo 81 - A Segunda Pagadoria é a secção encarregada especialmente do pagamento ao pessoal operário e outros, de diversos serviços públicos na Capital e no interior que não tenham assentamento em fôlha.

Artigo 82 - Compete ao 2º pagador:
1º - Receber na Tesouraria o suprimento necessário para pagamento das despesas a seu cargo, mediante requisição visada pelo diretor da Despesa e despacho do Diretor-geral.
2º - Efetuar por si ou por seus auxiliares o pagamento das despesas a cargo da 2ª Pagadoria, mediante despacho do diretor-geral contrassinado pelo diretor da Despesa Pública;
3º - Prestar, com a maior brevidade possivel, contas dos adiantamentos recebidos, juntando todos os documentos comprobatórios das despesas pagas para serem examinadas pela secção competente.
4º - Recolher à Tesouraria os saldos dos adiantamentos recebidos, demonstrados na sua prestação de contas.

Artigo 83 - Ao ajudante e fieis do 2º pagador compete:
1º - Auxiliá-lo no serviço interno e externo conforme suas determinações;
2º - Fazer a escrituração da 2ª Pagadoria conforme designação do 2º pagador;
3º - Auxiliá-lo nas conferências de Caixa.

Artigo 84 - Ao ajudante do 2º pagador incumbe mais, substituir a êste em suas faltas ou impedimentos temporários, conforme proposta dêste aprovada pelo Secretário da Fazenda e do Tesouro.

Artigo 85 - O 2º pagador, o fiel e os ajudantes do 2º pagador respondem cada um de per si, civil e criminalmente pelo dinheiro confiado à sua guarda.

Artigo 86 - Serão observadas com relação à 2ª Pagadoria as disposições constantes dêste regulamento na parte referente à 1ª Pagadoria, e que lhe possam ser aplicaveis.

Artigo 87 - Os pagamentos a cargo da 2ª Pagadoria realizar-se-ão a medida que forem sendo despachados pelo diretor-geral as requisições das Secretarias, depois de autorizadas pelo Secretário da Fazenda e do Tesouro, efetuando-se a saída dos empregados para o Interior para fazerem os pagamentos, dando disso ciência ao diretor da Despesa.

Artigo 88 - O Segundo Pagador, seu ajudante e Fiéis receberão título de - quebras de caixa - respectivamente, 1:000$000 o Pagador, e 500$000 cada um dos Fiéis e o Auxiliar.

CAPÍTULO VII
DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL
TÍTULO I
Da organização e fins da Diretoria

Artigo 89 - A Diretoria de Contabilidade Geral tem a seu cargo:
1º - A escrituração central da Receita e Despesa, Ativo e Passivo do Estado, de modo a poder se conhecer em qualquer momento a situação econômica e financeira do Estado.
2º - Preparar os balanços anuais e as respectivas tabelas de receita e despesa que deverão acompanhar o Relatório da Secretaria da Fazenda e do Tesouro.
3º - Organizar a proposta do orçamento geral do Estado, em vista dos dados fornecidos pelas Diretorias de Receita e Despesas Públicas e pelas diversas Secretarias de Estado;
4º - Fazer a escrituração da dívida ativa e passiva do Estado, de qualquer proviniência;
5º - Fazer a escrituração do Patrimônio;
6º - Fazer a escrituração referente ao serviço de Caixas Econômicas;
7º - Fazer a escrituração da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados;
8º - Organizar os modêlos a ser adotados na escrituração do Tesouro e repartições subordinadas à Secretaria da Fazenda e do Tesouro;
9º - Dar instruções às outras sub-divisões da Secretaria com relação à forma e ao metodo de escrituração que deverão seguir, afim de estarem de acôrdo com a escrita central da Secretaria;
10 - A inspeção de Bancos e Companhias sujeitos à fiscalização da Secretaria;
11- A fiscalização dos serviços de loterias;
12 - A escrituração referente aos depositários públicos.

Artigo 90 - A Diretoria de Contabilidade Geral se subdividirá em três secções com o seguinte pessoal:
1 Diretor;
3 Chefes de secção;
3 Primeiros escriturários;
6 Segundos ditos;
4 Terceiros ditos.

Artigo 91 - Ao diretor de Contabilidade incumbe:
1º - Superintender os serviço da Diretoria, distribuindo pelas secções os serviços, de acôrdo com o presente regulamento;
2º - Dar parecer em todos os papéis que tiverem de ir ao diretor geral;
3º - Prorrogar as horas do expediente da Diretoria, sempre que houver necessidade;
4º - Encerrar diariamente, às 11 e 1/4 da manhã o ponto da Diretoria, fazendo extrair mensalmente o respectivo mapa para ser apresentado com sua informação ao diretor geral;
5º - representar ao diretor geral, propondo as medidas que julgar convenientes com relação aos empregados, quando sejam improfícuas as suas admoestações;
6º - Requisitar com a devida antecedência, os libros, e objetos de expediente necessários ao serviço da Diretoria e suas secções;
7º - Autenticar com sua assinatura as certidões que forem passadas pela Diretoria;
8º - Dar parecer sôbre a oportunidade na concessão de férias ou licenças ou na justificação de faltas dos empregados da Diretoria;
9º - Transferir os empregados de uma secção para outra, com exceção dos chefes de secção;
10 - Visar as guias de entrada de dinheiro ou valores passadas pelas secções de sua Diretoria.

Artigo 92 - Aos demais empregados compete executar o serviço distribuido à secção de que fizerem parte, de acôrdo com o presente regulamento.

Artigo 93 - À 1ª Secção incumbe:
1º - Fazer a escrituração central da receita e despesa, ativo e passivo do Estado, fazendo a síntese de todas as escritas auxiliares da Secretaria;
2º - O preparo dos balanços anuais;
3º - O preparo dos orçamentos;
4º - O preparo dos títulos da dívida, frutante interna ou externa, para serem assinados pelo Secretário e pelo Tesoureiro.

Artigo 94 - À 2ª Secção incumbe:
1º - Escriturar os libros de desenvolvimento da receita e despesa, auxiliares da escrituração a cargo da secção central;
2º - Extrair dos libros da secção as tabelas e contas necessárias para acompanhar o balanço do exercício e o relatório do diretor-geral;
3º - Fazer a inscrição dos possuidores de apólices da dívida pública do Estado, informar sôbre os pedidos de transferência e organizar, nas épocas próprias, as folhas para pagamento dos juros e sorteio das apólices;
4º - Preparar as cautelas representativas de apólices da Dívida Pública fundada, para serem assinadas pelo Secretário da Fazenda e Tesoureiro;
5º - Informar e dar parecer sobre os papéis que dependerem de libros a cargo da secção;
6º - O serviço da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, e ou Montepio dos Magistrados;
7º - O serviço de depósitos de diversas origens.

Artigo 95 - A 3ª secção terá a seu cargo:
1º - A excrituração que fõr necessária ao serviço de loterias;
2º - O desenvolvimento da escrituração do cofre de órfãos, bens de defuntos e ausentes;
3º - O desenvolvimento da escrituração da propriedade móvel ou imóvel do Estado, fazendo o respectivo tombamento;
4º - Informar todos os papéis referentes ao serviço a cargo da secção;
5º - O desenvolvimento da escrituração referente aos depositários públicos;
6º - A escrituração referente às Caixas Econômicas.

CAPÍTULO VIII
DA PROCURADORIA DA FAZENDA
TÍTULO I
Da organização e fins da Procuradoria

Artigo 96 - A Procuradoria da Fazenda do Estadao tem a seu cargo:
a) Lavrar todos os têrmos de fiança, contratos e arrematações em que fôr parte a Fazenda do Estado;
b) Organizar os assentamentos e quadros da dívida ativa do Estado e promover a sua cobrança;
c) Promover a sua arrecadação do imposto de transmissão de propriedade causa-mortis, solicitando do juízo de quem de direito, todas as providências necessárias ao andamento dos inventários e pagamento dos impostos devidos à Fazenda do Estao e oficiar em toas as arrecadações de bens de defuntos e ausentes;
d) Oficiar em juízo na primeira instância, em todas as causas e negócios em que a Fazenda do Estado fôr interessada e representá-la extra-judicialmente, sempre que fôr determinado pelo Governo;
e) Fazer os têrmos de transferência ou caução de apólices da dívida do Estado;
f) Fiscalizar, na parte jurídica, a organização e funcionamento dos Bancos e Companhias em que assista ao Estado êsse direito;
g) Dar parecer em todas as questões que de qualquer modo afetem interesses do Estado;
h) Emitir parecer sôbre a interpretação das Leis fiscais e de impostos e sôbre as que regularem as relações jurídicas entre o estado e os funcionários públicos;
i) Registrar os testamentos;
j) Dar parecer nas liquidações de tempo de serviço público.

Artigo 97 - A Procuradoria da Fazenda terá os seguintes empregados:
1 Procruador da Fazenda do Estado;
1 Primeiro Sub-procurador;
2 Segundos Sub-procuradores;
2 auxiliares do Procruador da Fazenda;
2 Solicitadores;
1 Chefe de secção;
1 Primeiro escriturário;
1 Segundo dito;
2 Terceiros ditos.
Parágrafo único - Um Sub-procurador da Fazenda e um Solicitador funcionarão na Recebedoria de Santos.

Artigo 99 - Ao procurador da Fazenda diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda e do Tesouro compete:
1º - Velar pela execução fiel das leis fiscais, solicitando as providências que para êsse fim forem necessárias;
2º - Oficiar em todas as causas em que fôr a Fazenda do Estado, por qualquer forma, interessada, no juízo estadual de primeira instância;
3º - Dar seu parecer, nas tomadas de contas dos responsáveis, nos processos de aposentadorias e reformas, nas liquidações de tempo de serviço e a respeito dos negócios de administração da Fazenda, que versarem sobre inteligência das leis, não devendo ser decidida questão alguma em que se exija exame de direito, sem sua audiência;
4º - Fiscalizar a marcha das ações e execuções, nas quais fôr parte interessada a Fazenda do estado e representar, à autoridade competente sobre as medidas e providências precisas para o bom andamento dos processos;
5º - Representar a Fazenda dentro do Estado na aquisição e alienação de imóveis, assinando as respectivas escrituras;
6º - Assistir a todas as arrematações de bens, rendas ou contratos que se fizerem na Secretaria da Fazenda e do Tesouro, ou em que tiver de intervir por ordem do Govêrno, fiscalizando a sua legalidade;
7º - Verificar os requisitos e condições legais das fianças e hipotecas dos tesoureiros, recebedores, exatores, almoxarifes e mais pessoas que as devam prestar ao Estado e mandar lavrar os respectivos têrmos;
8º - Ministrar ao procurador-geral do Estado, todas as informações e documentos que forem necessários para defesa dos direitos e interêsses da Fazenda, nas causas que subirem ao Tribunal de Justiça do Estado;
9º - Para os fins declarados nos números 2 e 4, os exatores de Rendas do Estado, nos municipios fora da Capital, representarão o procurador da Fazenda em Juízo, observando as instruções que por êste lhes forem transmitidas e prestando-lhe diretamente todos os esclarecimentos conducentes ao perfeito desempenho de suas atribuições;
10 - Requisitar por escrito ao diretor-geral, os objetos necessários ao serviço do expediente da Procuradoria da Fazenda;
11 - Representar ao diretor-geral e ao Secretário sobre as faltas e irregularidades cometidas por empregados da Secretaria e repartições subordinadas, quando delas tiver conhecimento e, bem assim comunicar aos mesmos Secretário e Diretor-Geral, quando algum dos referidos empregados fôr pronunciado por crime comum ou de responsabilidade, para proceder na forma da lei;
12 - Dar o seu parecer de direito em todos os processos administrativos instaurados contra empregados da Secretaria e Repartições subordinadas e nas representações feitas contra os mesmos;
13 - Assistir por si, ou por um dos sub-procuradores ou auxiliares, aos balanços das verificações de saldos da Tesouraria e Recebedoria de Rendas da Capital, assinando os respectivos têrmos;
14 - Assinar, conjuntamente com o Secretário e o Tesoureiro, as apólices da dívida pública interna;
15 - Promover e dirigir a cobrança da dívida ativa e dos impostos de transmissão causa-mortis;
16 - Prorrogar as horas do expediente sempre que houver necessidade;
17 - Conceder as férias regulamentares aos empregados da Procuradoria, e justificar as faltas dos mesmos até 8 por ano;
18 - Dar informações sobre os pedidos de licenças aos empregados da Procuradoria.

Artigo 99 - Aos dois sub-procuradores da Fazenda, compete:
a) Oficiar nas causas e negócios em que fôr a Fazenda interessada e que lhes forem distribuidos pelo Procurador da Fazenda;
b) Substituir o Procurador da Fazenda em todos os atos, contratos, serviços e diligências a seu cargo, quando por ele designados;
c) Auxiliar o Procurador da Fazenda, em todos os assuntos da sua competência.

Artigo 100 - Ao sub-procurador da Fazenda que funcionar na Recebedoria de Santos, compete:
a) Representar o Procurador da Fazenda em todos os atos e diligências de que fôr por êste incumbido, no fôro de Santos;
b) Representar a Fazenda do Estado em todos os invent´rios e arrecadações processados na comarca;
c) Promover a cobrança da dívida ativa relativa à comarca de Santos;
d) Assistir aos balanços e verificação dos saldos, que se derem na Repartição, assinando os respectivos têrmos;
e) Dar parecer por escrito nos pedidos de restiuição de impostos e nos outros assuntos que exijam conhecimento de direito, pertencentes à Recebedoria de Santos.

Artigo 101 - Ao sub-procurador que funcionar na Recebedoria de Santos compete a porcentagem tirada em juízo e que pertencia ao administrador da Recebedoria de Rendas de Santos, e bem assim as custas pelos atos praticados nos executivos fiscais, daquela comarca.

Artigo 102 - Ao 1º auxiliar do procurador da Fazenda compete:
a) Dirigir todo serviço da cobrança da dívida ativa, organizando e fiscalizando até efetiva arrecadação;
b) Promover a pronta extração dos mandados e precatórias para cobrança da dívida ativa;
c) Rubricar as guias para pagamento da dívida ativa e que forem expedidas pelo escrivão dos feitos da Fazenda;
d) Assinar a carga de todos os autos que vierem com vista da Procuradoria da Fazenda.

Artigo 103 - Ao 2º Auxiliar do Procurador compete:
a) Subscrever as certidões que forem passadas pela Procuradoria depois de verificar terem sido pagos os sêlos devidos;
b) Assistir aos balanços da Tesouraria e assinar os respectivos têrmos;
c) Verificar a identidade das pessoas e a autenticidade dos títulos nas transferências e cauções das apólices, assinado os respectivos têrmos;
d) Assinar as comunicações da assinatura dos têrmos relativos ao movimento de apólices.

Artigo 104 - Os auxiliares do Procurador da Fazenda, além das atribuições mencionadas nos artigos anteriores poderão fazer deligências no interior do Estado, representando a Fazenda do Estado na cobrança da dívida ativa, nos contratos e em outras causas e diligências de que forem incumbidos pelo procurador da Fazenda a quem auxiliarão nos serviços a cargo da Procuradoria.

Artigo 105 - Aos Solicitadores incumbe:
1º - Exercer todas as atribuições que são conferidas aos solicitadores da juíza em geral;
2º - Cuymprir as ordens e instruções do Procurador da Fazenda e Subprocuradores em todas as causas em que for interessada a Fazenda do Estado;
3º - Entrregar ao Procurador da Fazenda no dia seguinte ao das audiências a nota dos trabalhos nela realizados e que interessem a Fazenda do Estado;
4º - Representar o Procurador da Fazenda e Sub-procuradores da Fazenda quando êstes não puderem comparecer em quaisquer atos judiciais;
5º - Prestar aos mesmos informações sôbre todos os negócios que lhe forem cometidos;
6º - Fazer assentamento das sentenças definitivas obtidas em causas de interesses da Fazendo do Estado e igualmente dos mandados expedidos.

Artigo 106 - Ao chefe da secção compete:
1º - Dirigir e fiscalizar todo o serviço de expediente e escrituração, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do procurador da Fazenda;
2 Encerrar o ponto dos empregados na fórma estabelecida pas diversas Diretorias.

Artigo 107 - à Secção incumbe:
1º Fazer o índice geral dos respnsáveis pra com a Fazendo do Estado;
2º - Escriiturar, conservando em dia, os livros da Procuradoria;
3º - Passar as certidões dos negócios relativos à Secção;
4º - Inventariar e ter em bôa guarda os livros, papés e documentos da Procuradoria;
5º - Fazer registrar toda a correspondência administrativa da ssecção;
6º - Lavrar os têrmos de fianças, transferências de apólices e outros contrátos que tenham de ser passados na Procuradoria;
7º - Registrar os testamentos que forem apresentados;
8º - Registrar os pareceres e cotas do Procurador e Sub-procuradores;
9º - Executar os serviços que o Procurador julgar convenientes;
10º - Lançar no protocolo da secção a entraada e saíde de todos os processos e papéis vindos à Procuradoria;
11 - Registrar no livro de cotas de autos, por extenso, os cálculos de impostos dos inventários quando aprovados pelos representantes da Fazenda.

Artigo 108 - As porcentagens ou emolumentos, bem como as custas, nas causas em que a Fazenda do Estado fôr vencedora, serão pagas na sseguinte proporção:
Ao Procurador da Fazenda, 50%.
A cada um dos Sub-procuradores da Capital, 25%;

Artigo 109 - O Procurador da Fazenda, os Sub.procuradores, os Auxiliares e o solicitador terão direito à diária de 15$000, quando em serviço fóra da Capital.

Artigo 110 - O Procurador da Fazendaa, os Sub-procuradores, oa Auxiliares e Solicita<dor não estão sujeitos a ponto, devendo, comtudo, comparecer diariamente à Repartição. Os demais emdpregados assinarão todos os dias o livro de presença e serão pagos de conformidade com o mapa nensal que deve ser remetido ao Diretor-geral da Secretaria, pelo Procurador da Fazenda.

Artigo 111 - Nas comarcas do interior do Estado, com excecão da de Santos, os exatores representarão o Procurador da Fazenda em juízo, salvo na cobrança da dívida ativa que fica a cargo dos promotores públicos, observadas as instruções que forem transmitdas e prestando à Procuradoria da Fazenda todos os esclarecimentos necessários.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
Do provimento, demissão, remossão, promossão, permuta e aposentadoria dos empregados

Artigo 112 - Todos os empregados da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, com exceção dos mensageiros e serventes, são de nomeação e demissão do Presidente do Estado.

Artigo 113 - Serão nomeados livremente pelo Govêrno:
O diretor-geral da Secretria;
O procurador da Fazenda;
Os sub-procuradores e auxiliares;
Os solicitadores;
O arquivista e seu ajudante;
O almoxarife;
O tesoureiro e seu ajudante;
O pagador e seu ajudante;
O porteiro-zelador;
Os mensageiros.

Artigo 114 - Serão escolhidos por meio de promoção do cargo imediatamente inferior:
Diretores;
Chefe de secção;
Primeiros escriturários;
Segundos escriturários.
Parágrafo único - As promoções, com exceção das de Diretor, se darão entre os empregados da Diretoria em que se der a vaga.
Esta disposição se aplica também à Procuradoria da Fazenda.

Artigo 115 - os lugares de terceiros escriturários serão providos por meio do concurso.

Artigo 116 - O concurso versará sobre as seguintes matérias:
Língua vernácula;
Aritmética até proporções, inclusive;
Escrituração mercantil;
Caligrafia;
Dactilografia;
Tradução de uma das línguas francêsa ou inglêsa.

§ 1º - O concurso constará somente de prova escrita.

§ 2º - Serão dispensados do exame, si assim o requererem:
a) Os diplomados pelas escolas de ensino superior e normal e pelas Escolas de Comércio do Estado de S. Paulo, oficialmente reconhecidas;
b) Os que apresentarem título de contador pela Escola Politecnica de São Paulo;
c) Os que apresentarem títulos de bachareis pelos Ginásios oficiais. Todos farão, porém, as provas de caligrafia e dactilografia.

Artigo 117 - os candidatos deverão instruir a sua petição para inscrição para o concurso, com documentos que provem:
a) que são cidadãos brasileiros;
b) que são maiores de 18 anos e menores de 30 anos;
c) que não sofrem de moléstia contagiosa ou não têm defeito físico que os inabilite para o serviço;
d) bom comportamento moral e civil, comprovado por - folha corrida - passada pelas autoridades policiais e judiciárias do logar de residência nos últimos dois anos.

Artigo 118 - Caso se encerrem as inscrições sem que se apreszente candidato algum, ou seja negativo o resultado do concurso serão abertas novas inscrições, até se possa efetuar a nomeação.

Artigo 119 - Encerrada a inscrição o diretor-geral comunicá-lo-à ao secretário, enviando-lhe a lista dos inscritos e dos recusados, para que êste nomeie a comissão examinadora e designe o dia para o exame de suficiência.

Artigo 120 - A comissão examinadora compor-se-á do Diretor-Geral, como presidente, dos examinadores nomeados, que serão de preferência empregados superiores da Secretaria.

Artigo 121 - O dia do exame será previamente anunciado, continuando nos dias seguintes até a conclusão das provas.

Artigo 122 - O ponto escolhido para prova escrita de cada matéria será comum a toda uma turma de examinados, si mais de um houver.

Artigo 123 - Para a prova escrita será, concedido o prazo máximo de uma hora para cada matéria.

Artigo 124 - Produzidas todas as provas escritas, procederá a comissão examinadora ao julgamento delas que será feito por meio das seguintes notas: nula, má, sofrível, regular, bôa e ótima, fazendo-se em relação a cada uma delas, o lançamento de notas da respectiva prova escrita.

Artigo 125 - Será considerada nula a prova de candidato:
a) que para produzí-la se valer de auxilio extranho ao prórpio preparo;
b) que a produzir em assunto alheio ao ponto sorteado;
c) que exceder do prazo marcado no art. 123;
d) que não a apresentar logo depois de terminada.

Artigo 126 - As notas de que trata o art. 124 terão os seguintes valores numéricos:
Nula - 0;
Sofrível - 4;
Regular - 6;
Bôa - 8;
Ótima - 10.

Artigo 127 - O julgamento será feito, somando-se os valores numéricos das notas obtidas, e dividindo-se o resultado pelonúmero de provas produzidas. A média 10 indicará aprovação com distinção; a média 8 aprovação plena; a média 6 aprovação simples.

Artigo 128 - São considerados inabilitados os candidatos cujas provas não derem na apuração dos valores das notas, a média 6, pelo menos é os que tiverem a nota nula em 3/5 das provas.

Artigo 129 - Do resultado dos exames será lavrada uma ata circunstanciada, em que se mencionarão as ocorrências havidas, a qual será assinada por todos os membros da comissão examinadora.

Artigo 130 - Concluido o concurso, o diretor geral remeterá ao Secretário a ata de que trata o art. antecedente, acompanhada do processo das inscrições e de todos os demais papéis e documentos dos concorrentes, inclusive as provas escritas, afim de ter lugar a escolha e nomeação pelo Govêrno, para provimento da vaga a preencher.

Artigo 131 - os empregados que na data da lei n. 696, de 16 de setembro de 1899, não tenham completado cinco anos de efetivo exercício são livremente demissíveis pelo Govêrno.

Artigo 132 - os empregados da Secretaria poderão ser removidos para as Recebedorias por conviniência do serviço público, a juízo do Govêrno.

Artigo 133 - Não são permitidas as permutas de cargos entre empregados da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado e das Recebedorias, com os de outras Secretarias, bem assim a remoção de empregados de outras repartições para a Secretaria da Fazenda e Tesouro do Estado e Recebedorias (Lei n. 1524, de 27 de dezembro de 1916, art. 11).

Artigo 134 - os empregados da Secretaria e Repartições anexas, quando por invalidez não poderem continuar no exercício dos respectivos cargos poderão ser aposentados, de acôrdo com a legislação comum em vigor na época em que tiver lugar a aposentadoria.

Artigo 135 - Para as aposentadorias serão contados os serviços gerais dos empregados e funcionários do Estado nomeados antes da lei n. 1, de 29 de janeiro de 1889.
Parágrafo único - São reputados serviços gerais, conforme o decreto n. 172, de 19 de maio de 1891, os que eram prestados no Estado de São Paulo em cargos ou empregos gerais que davam lugar à aposentadoria.

Artigo 136 - O empregado que de acôrdo com o art. 62
§ 3º da Constituição do Estado completar 30 anos do efetivo exercício e continuar no cargo, terá direito a mais a quarta parte do ordenado.

Artigo 137 - O tesoureiro, antes de entrar em exercício, prestará fiança no valor de 40:000$000 em dinheiro, apólices do Estado de São Paulo ou da União, ações das Companhias Paulista e Mogiana pelo seu valor nominal.

Artigo 138 - Os pagadores e o ajudante do tesoureiro, antes de entrarem em exercício, prestarão uma fiança de 6:000$000 cada um, nos mesmos valores indicados para o tesoureiro. Os ajudantes de pagador prestarão uma de 2:000$000 nas mesmas condições.

Artigo 139 - O Procurador da Fazenda, os Sub-Procuradores, Auxiliares e o Solicitador serão graduados em direito por qualquer das Faculdades da República, sendo preferidos àqueles que tiverem prática de advocacia.

Artigo 140 - Os vencimento do pessoal da Secretaria serão os constantes da tabele anexa ao presente regulamento.
Parágrafo único - Além desses vencimento, o Procurador da Fazenda, Sub-Procuradores, Auxiliares e Solicitadores perceberão as custas e porcentagens que lhes pertencerem por lei.
TÍTULO II
Do exercício e das faltas dos empregados

Artigo 141 - A Secretaria da Fazenda e do Tesouro e todas as repartições dela dependentes funcionarão todos os dias, das 11 horas da manhã às 16 horas, excetuando-se os domingos e dias feriados por lei estadual ou federal.
Parágrafo único - O expediente poderá ser prorrogado por ordem do Secretário, do Diretor-Geral, dos Diretores e do Procurador da Fazenda.

Artigo 142 - Todos os empregados da Secretaria são sujeitos ao pondo diário demonstrativo da frequencia e efetivo serviço excetuando o diretor-geral, procurador da Fazenda, os sub-procuradores, o solicitador e os auxiliares, que deverão no entretanto, comparecer todos os dias à Repartição.

Artigo 143 - Haverá na Diretoria Geral, nas 3 Diretorias e Procuradoria da Fazenda, libros de presença onde assinarão diretgamente os seus nomes todos os empregado da Repartição sujeitos ao ponto, à hora marcada para começar o expediente.

Artigo 144 - O empregado que comparecer depois do quarto de hora de tolerância ou se ausentar sem licenaça do respectivo chefe perderá toda a gratificação.

Artigo 145 - Em caso algum, salvo motivo de interêsse público poderá ser dispensado o empregado da Secretaria de sua presença diária e ininterrupta às horas do expediente.

Artigo 146 - As faltas dos empregados que deixarem de comparecer à Repartição ou que dela se ausentarem antes de findo o expediente ou que desempenharem as funções que lhes forem cometidas serão abonaveis justificaveis ou injustificaveis.

§ 1º - Serão abonaveis as faltas ocasionadas:
1º - Por serviço público gratuito e obrigatório por força de lei ou nomeação do Govêrno;
2º - Por serviço público em comissão do Govêrno;
3º - Por enojamento, a saber:
a) Por morte de Pais, Avós e esposa, 8 dias;
b) Por morte de irmãos, descendentes púberes, sogros, genros ou noras, 3 dias;
4º - Por gala de casamento 8 dias;
5º - Por férias, de acôrdo com o art. 12, da lei n. 118, de 3 de outubro de 1892.

§ 2º - Serão justificaveis as faltas motivadas:
1º - Por moléstia, que deverá ser participada ao encarregado do ponto e atestada por facultativo, quando as faltas excederem a 3 consecutivas ou quando exigir o Diretor-Geral.
As faltas desta natureza só dão direito ao ordenado até o máximo de 8 dias em cada anao (art. 3º, da lei n. 1521, de 26 de dezembro de 1916).
2º - Por licença concedida pelo Govêrno.

Artigo 147 - O abono das faltas dá direito a receber integralmente os vencimentos e a contar o tempo delas como de efetivo exercício.

Artigo 148 - A justificação das faltas dá direito a receber somente os ordenados com os limites do art. 150.

Artigo 149 - A não justificação das faltas inibe o funcionário de receber os vencimentos respectivos, não lhe sendo contado o tempo delas para o efeito da aposentadoria ou do acesso.

Artigo 150 - Não se contarão para o desconto da gratificação os feriados que se seguirem aos dias em que o empregado faltar à Repartição por motivo justificado, salvo se não comparecer no 1º dia útil que a êle se seguir.

Artigo 151 - O Diretor-Geral somente poderá justificar a cada empregado até 3 faltas no mês até perfazerem a faltas em cada ano.

Artigo 152 - As licenças aos empregados da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado serão concedidas de conformidade com a lei que em geral regular sua concessão.
TÍTULO III
Das substituições

Artigo 153 - As substituições dar-se-ão unicamente nos cargos singulares, isto é, que têm funções distintas.

Artigo 154 - São considerados cargos singulares, na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado:
Diretor Geral da Secretaria;
Diretores;
Chefes de Secção;
Tesoureiro;
Ajudante de Tesoureiro;
Pagadores;
Ajudantes de Pagadores;
Procurador da Fazenda;
Sub-Procuradores;
Solicitadores;
Almoxarife;
Arquivista;
Porteiro-zelador.

Artigo 155 - As substituições de cargos acima descritos são as únicas que dão direito a remuneração pela forma seguinte:
1º - O substituto perceberá a diferença entre os seus vencimentos e os do funcionário substituto, porém as funçãoe do seu cargo efetivo, caso isto não traga inconveniente para o serviço;
2º - Em caso algum o substituto poderá perceber maiores vantagens do que o substituído;
3º - Não pererceberá pela substituição o funcionário que substituir outro em goso de férias.

Artigo 156 - os primeiros, segundos e terceiros escriturários formam uma só classe na qual não se dão substituições, assim como os mensageiros e serventes.

Artigo 157 - As substituições dar-se-ão pela seguinte forma:
1º - O diretor-geal por um dos diretores, designado pelo Secretário;
2º - Os diretores por chefe de secção de sua diretoria, designado pelo Secretário;
3º - O Procurador da Fazenda, pelo 1º Sub-Procurador, êste pelo 2º dito e êste pelos 1º e 2º auxiliares e o solicitador pelo empregado que fôr designado pelo Secreetário, sob proposta do procurador da Fazenda;
4º - Os chefes de secção, pelos primeiros escriturários da secção, e na falta dêstes, pelo imediato em categoria, da mesma secção que estiver presente, designado pelo diretor;
5º - O Tesoureiro e os Pagadores, pelos respectivos ajudantes;
6º - Os Ajudantes do Tesoureiro, o Pagaodr, pelos empregados que êstes designarem, com a aprovação do Secretário da Fazenda;
7º - O almoxarife por um terceiro escriturário, desginado pelo diretor-geral;
8º - O arquivista, pelo seu ajudante, e na falta dêste por um terceiro escriturário designado pelo Direto-Geral;
9º - O Porteiro, por um emnsageiro, ou servente, designado pelo Diretor-Geral;
10 - Os Mensageiros, por Serventes;
11 - Os Serventes, por pessoa designada pelo Diretor Geral.

Artigo 158 - A parte do vencimento paga pela substituição será percebida pelo empregado que efetivamente exercer o cargo do substituido e não por aquele a quem diretamente competir a substituição e estiver também impedido.
As substituições temporárias entre empregados da mesma repartição não estão sujeitas ao pagamento de sêlo.

Artigo 159 - os vencimentos que os empregados da Fazenda perderem por entrar ou sair depois ou antes da hora regulamentar não pertecem ao substituto, e sim à Fazenda do Estado.
TÍTULO IV
Das penas disciplinares

Artigo 160 - Os empregados da Secretaria estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
a) advertência;
b) repreensão;
c) multa de 20% do vencimento mensal até o máximo de 500$000 em cada ano;
d) suspensão até 3 meses;
e) demissão.

Artigo 161 - As penas de advertência e repreensão serão aplicaveis nos empregados quando:
1º - forem omissos nos comprimentos dos seus deveres;
2º - revelarem a matéria dos despachos e deliberações antes e depois de assinados;
3º - deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço;
4º - pertubarem o silencio da repartição durante as horas de trabalho ou tratarem de assunto estranho;
5º - deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade as partes ou demais empregados.

Artigo 162 - A advertência será feita em particular, mais com carater de aviso ou conselho, do que como pena, e dela não se tomará nota alguma.

Artigo 163 - A repreensão será verbal ou escrita, conforme a gravidade da falta, e será anotada nos assentamentos relativos ao repreendido.

Artigo 164 - A pena de repreensão será aplicada quando a advertência fôr ineficaz.

Artigo 165 - Ao empregado repreendido fica salvo o direito de justificar-se, podendo ser retirada a nota, conforme a procedência da justificação.

Artigo 166 - A pena de multa será aplicada quando o empregao já tiver sofrido, improficuamente, as penas de admoestação e repreensão e, por sua desídia, causar prejuízo ou dano à Fazenda, que não seja passível de mais severa punição.

Artigo 167 - A pena de suspensão será aplicada quando o empregado:
a) já tiver sofrido, improficuamente, a de repreensão e de multa;
b) desacatar os seus superiores hieráriquicos por gestos ou palavras;
c) dar informações reconhecidas inexatas;
d) tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
e) cometer qualquer ato inofensivo à moral ou aos créditos da Repartição;
f) violar o disposto no artigo 342 dêste Regulamento;
g) fomentar entre seus companheiros de trabalho desarmonia e inimizades ou assoalhar fora da repartição oque nela fôr praticado.

Artigo 168 - A pena de suspensão produz a perda de todos os vencimentos.

Artigo 169 - A suspensão como pena disciplinar é distinta da que resulta de pronúncia, conforme as leis da República e da que constitue ato preliminar em processo administrativo ou de reponsabilidade, que acarretam a perda de metade do ordenado.

Artigo 170 - A demissão como pena será aplicada aos casos em que as outras penas já tenham sido impostas sem proveito, ou quando se torne precisa pela gravidade do caso.

Artigo 171 - No caso de ser precisa a instauração de algum processo administrtivo, proceder-se-á da seguinte forma: iniciado o processo, inquiridas as testemunhas e ouvido o acusado, produzirá êste a sua defesa juntando, no prazo de 15 dias, os documentos que tiver. Com a defesa do réu ou à sua revelia, feitas todas as diligências para o esclarecimento dos fatos, e ouvido o Procurador da Fazenda, irá o processo ao Diretor-Geral que proferirá a sentença, si esta fôr da sua alçada, ou remeterá ao Secretário com o seu parecer, para o final julgamento.
Parágrafo único - Da sentença do Diretor Geral haverá recurso com efeito suspensivo, para o Secretário, interposto no prazo de 5 dias, contados de data da intimação do despacho.

Artigo 172 - O processo administrativo de que trata este regulamento, será instaurado pelo Diretor Geral, ex-oficio, em vista de representação dos diretores, Procurador da Fazenda ou por ordem do Govêrno.

Artigo 173 - São competentes para impôr as penas do presente capítulo, em relação a seus subordinados:
Os chefes de secção e tesoureiro, as do art. 160, letras a e b;
O Procurador da Fazenda e os diretores, as do art. 160, letras a e b;
O Diretor Geral, as do art. 160, letras a e b;
O Secretário da Fazenda e do Tesouro as do art. 160, letras a, b, c e d.
A pena de demissão será imposta pelo Presidente do Estado, mediante proposta do Secretário.

Artigo 174 - Ao empregado suspenso em conseqüência de pronuncia judicial ou como ato preliminar de processo administrativo deve ser abonada sòmente metade do ordenado (arts. 165,
§ 4º e 174 do Código Criminal) sendo-lhe paga a outra metade quando despronunciado ou absolvido definitivamente.

Artigo 175 - Quando se tratar de processo administrativo contra o Diretor Geral ou o Procurador da Fazenda, o processo correrá perante o Secretário da Fazenda e do Tesouro.

Artigo 176 - Resultando do processo administrativo indício de reponsabilidade criminal do empregado, será o processo, depois da sentença competente, remetido, em original, ao Promotor Público da Comarca para proceder na forma da lei, ficando copia dos autos na Repartição.
TÍTULO V
Das finanças e cauções

Artigo 177 - Os tesoureiros, pagadores, adminstradores, coletores, escrivães e quaisquer outros responsáveis incumbidos de gerir e administrar a fazenda do Estado não poderão exercer os respectivos cargos, sem que estejam devidamente afiançados.

Artigo 178 - Ao Diretor Geral compete arbitrar o valor das fianças a que estão obrigados os reponsáveis subrodinados à Secretaria da Fazenda e do Tesouro.

Artigo 179 - As fianças poderão ser prestadas em dinheiro, apólices da dívida pública da União ou do Estado de São Paulo, bens de raiz e ações da Companhia Paulista Mogiana, pelo seu valor nominal, e só serão tomadas por têrmo na Procuradoria da Fazenda, depois de aceitos os bens fiadores pela Secretaria.

Artigo 180 - Para serem aceitos os fiadores é mister que sejam de reconhecida abonação, estejam isentos de dívida e de qualquer encargo para com a Fazenda Nacional e a do Estado.

Artigo 181 - As fianças que se tiverem de prestar com hipotecs de bens de raiz, deverão ser iniciadas por um requerimento feito ao diretor geral juntando-se a êsse requerimento, como prova de idoneidade dos fiadores, os seguintes documentos:
1º - Título original da propriedade do imóvel oferecido, cujo o valor deve ser suficiente par acobrir o "quantum" da fiança arbitrada e mais a quarta parte dessa quantia, que é o abatimento legal da sadjudicações à Fazenda, devendo êsse título ser previamente transcrito no registro geral de hipotecas, para valer contra terceiros;
a) Quando a propriedade do imóvel derivar-se ùnicamente da diuturnidade da posse pelo tempo necessário para efetuar-se a prescrição aquisitiva (30 anos), os fiadores deverão provar, por meio de justificação processada no juízo civil, a qualidade da posse; isto é, que nunca foi turbada ou interrompida e nem se funda em título precário;
b) Quando a propriedade do imóvel derivar-se de ocupação primária, sesmaria ou alguma outra concessão de terrenos devolutos e fôr o caso dependente de título de legitimação ou de revalidação, deverá êste ser exibido;
2º - Certidão negativa de inscrição de hipoteca relativa a êsse imóvel, passa pelo oficial do registro geral da comarca em que fôr situado, à vista do n. 2, devendo o oficial fazer nela expressa menção de que reviu o referido livro n.2;
3º - Certidão negativa de transcrição e transmissão do mesmo imóvel para terceiro, passada pelo referido oficial, à vista do livro n.3, fazendo na dita certidão expressa menção de haver revisto o citado livro;
4º - Certidão negativa de transcrição de onus reais sôbre o aludido imóvel, passa pelo mesmo oficial à vista dos livros ns. 4 e 5, com expressa menção de haver revisto êsses livros;
5º - Certidão negativa de qualquer ação real ou possessória, sôbre o imóvel oferecido à hipoteca legal, ou rescisória dos títulos.
Esta certidão deve ser passada pelos escrivães da situação do imóvel e também do domcílio dos fiadores, caso o domicílio não seja na mesma comarca da situação do imóvel.
6º - Certidões passadas pela Delegacia do Tesouro Federal e pela Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Federal e pela Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, pelas quais se prove que os fiadores não são devedores ou responsáveis, por qualquer título, perante essas repartições;
7º - Conhecimento ou certidão da Câmara Municipal, do pagamento do impôsto predial do último exercício e mais impostos municipais, relativos ao imóvel oferecido em fiança, se estiver sujeito àqueles impostos;
8º - Escritura de outorga da mulher do fiador, se fôr casado, para prestação da fiança e consequente hipoteca do imóvel ou imóveis do casal, a qual pode ser suprida por procuração especial para esse fim;
9º - Declaração do fiador sôbre o seu estado civil, istoé, se é ou foi casao, quantas vezes e qual o regime do casamento.
Se o fiador fôr viúvo ou casado em segundas núpcias deverá exibir certidão de haver dado partilha.
10 . Relação de imóveis que possuirem além dos designados na petição.

Artigo 182 - Provada a idoneidade do fiador e aceito êste pelo Secretário, será lavrado o têrmo de fiança na Procuradoria da Fazenda sendo nele estipuladas as clausulas seguintes:
1º - Que o fiador se obriga como principal pagador;
2º - Que se obriga a responder por quantia igual à renda de um trimestre, calculada pela Secretaria se o afiançado fôr administrador de rendas, ou coletor, ou de metade se fôr escrivão, e mais ilimitadamente por todo e qualquer alcance em que os mencionados exatores ou escrivães forem encontrados, multas em que incorrerem e custas em que forem condenados;
3º - Que se obriga também e da mesma forma, pelos agentes uq os coletores tiverem ou vierem a ter; ou pelos ajudantes que tiverem ou vierem a ter os escrivães, si se tratar de fiança, prestado em favor dêles;
4º - Que se sujeita a todas as dieposições da legislação fiscal que lhe forem relativas.

Artigo 183 - Propondo-se os exatores a garantir a sua gestão com seu spróprios bens imóveis, assim o requererão, declarando quais êles sejam, indicando os seus característicos e valores, e instruindo sua petição com os documentos mencionados no art. ... dêste Regulamento.

Artigo 184 - Os fiandores que tiverem de afiançar por prucuradores, deverão dar êstes, nas procurações, poderes especiais para todas as estipulações do artigo e também para requererem, no juízo competente a especialização da hipoteca legal e todos os mais têrmos do processo, até sua conclusão.

Artigo 185 - Depois de aceitos os fiadores e de assinados por êles os têrmos de fiança, é indispensavel, para que os exatores e escrivães possam entrar no exercício de seus cargos que a hipoteca legal adquiriu em seus bens, seja especializada e inscrita no registro geral, devendo ficar concluido todo o processo de especialização dentro do prazo de trinta dias, a contar do dia da assinatura do têrmo de fiança.

Artigo 186 - A especilização deverá ser promovida pelos exatores ou fiadores, e, na falta, pelo Procurador da Fazenda do Estado.

Artigo 187 - A especialização deverá ser requerida por petição na qual se demonstre e estime o valor da responsabilidade e se designe e estime o valor do imóvel ou imóveis que hão de ficar especialmente hipotecados.

Artigo 188 - Esta petição será instruída com os documentos exigidos pelo art. 181, que para êsse fim a Secretaria restituirá aos responsaveis, acompanhados de uma cópia do têrmo assinado na Procuradoria da Fazenda.

Artigo 189 - Requerida a especialização, tem de ser avaliado o imóvel ou imóveis que hão de ficar especialmente hipotecados por peritos nomeados pelo juiz competente, a aprazimento das partes.

Artigo 190 - Quando algum dos imóveis designados ou todos êles forem situados fora da comarca da Capital, o juiz tem de requisitar por via de precatória a avaliação dêles ao juiz do lugar onde estiverem os bens situados.

Artigo 191 - Feita a avaliação do artigo precedente, serão ouvidas concedendo-se a cada uma quarenta e oito horas, para dizerem o que lhes convier:
1º - Sôbre a qualidade e suficiência dos imóveis designados;
2º - Sobre a avaliação dêles.

Artigo 192 - Se o juiz, homologando ou corrigindo a avaliação depois que as partes houverem alegado o seu direito, achar libres e suficientes os bens designados, julgará a especialização por sentença e mandará que se proceda à inscrição da hipoteca legal, na forma da lei.

Artigo 193 - Se, porém, o juiz, homologando e corrigindo a avaliação, achar que os imóveis designados não são suficientes e o fiador tiver outros imóveis além dos designados, mandará proceder à avaliação dêles.

Artigo 194 - Se o imóvel oferecido fôr insuficiente e o exator ou seu fiador não tiver outro, o juiz julgará a especilaização, reduzindo a hipoteca ao valor do imóvel existente, salvo os privilégios sôbre os outros bens não suscetiveis de hipoteca.

Artigo 195 - Concluida a especialização deverá ser apresentada na Procuradoria da Fazenda a carga de sentença para formular-se em duplicata o extrato a que se refere o artigo.

Artigo 196 - Os extratos serão assinados na Procuradoria da Fazenda pelo Procurador, e sem demora remetidos oficialmente, com o título, ao agente-fiscal do lugar do registro ou a seu substituto legal, a quem se ordenará que promova o registro, na forma do regulamento respectivo.

Artigo 197 - Efetuando o registro o agente fiscal que houver sido encarregado desta diligencia, devolverá oficialmente à Procuradoria da Fazenda o título e um dos extratos, que lhe entregará o oficial do registro nos têrmos do artigo 55 do regulamento respectivo, para proceder-se ao registro nos livros da Procuradoria.

Artigo 198 - Sem embargo das disposições antecedentes, o título e os extratos organizados na Procuradoria poderão ser entregues aos responsaveis ou aos seus fiadores, quando assim se entender conveniente, para que promovam o competente registro.

Artigo 199 - As despesas do registro serão sempre indenizadas ou pagas pelo responsaveis.

Artigo 200 - Feita a inscrição da hipoteca legal e registrada na Procuradoria da Fazenda, o Procurador fará ao Diretor Geral a necessária participarão, declarando em seu oficio os nomes dos fiadores, a data do despacho da Secretaria que aceitou a fiança ou caução hipotecária, as datasdos respectivos têrmos, as folhas dos livros em que foram lavrados, as datas das inscrições, os nomes dos oficiais que as fizeram, quais os bens especializados e os seus valores.

Artigo 201 - As gestões dos exatores e de seus escrivães também podem ser garantidos com dinheiro.

Artigo 202 - Se os exatores ou seus fiadores se propuzerem garantir com dinheiro os interesses da Fazenda, assim o requererão à Secretaria, que os admitirá a fazer o competente depósito e mandará tomar por têrmo a caução na Procuradoria da Fazenda, à vista do conhecimento da entrada do dinheiro.
As cauções em dinheiro feitas pels exatores são as únicas que vencerão juros, conforme está estipulado em lei.

Artigo 203 - Se o exator ou seu fiador se propuzer garantir com apólices a respectiva gestão, assim o requererá à Secretaria da Fazenda, juntando as mesmas apólices e certidão que prove serem elas de sua propriedade e não estarem oneradas por forma alguma. Esta certidão deverá ser passada pela repartição em que estiverem inscritas as apólices e poderá ser dispensada quando estiverem inscritas na Secretaria, sendo, no primeiro caso, comunicada a caução à repartição competente.

Artigo 204 - Se a garantia oferecida fôr em apólices da União ou do Estado de São Paulo ou ações das Companhias de Estradas de Ferro Paulista ou Mogiana, assim será requerido, provando por certidão que se acham estes títulos livres e desembaraçados de quaisquer onus.

Artigo 205 - Nos casos dos arts. 203 e 204, o Diretor Geral da Secretaria aceitará a garantia oferecida, sendo lavrado o têrmo de fiança na Procuradoria da Fazenda à vista do conhecimento que prove o depósito dos títulos, providenciando o fiador sôbre os têrmos de caução que devem ser lavrados nas companhias na Delegacia Fiscal do Tesouro Federal e Secretaria da Fazenda e do Tesouro.

Artigo 206 - Os exatores e seus escrivães deverão remeter em oficio especial e de seis em seis mêses (janeiro e julho de cada ano), a certidão de vida de seus fiadores e, logo que êles tenham falecido, deverão tratar de prestar nova fiança no prazo marcado pela Secretaria da Fazenda, regulando-se pelo que se acha determinado nêste decreto.

Artigo 207 - Em relação aos empregados extranhos à Secretaria da Fazenda, os respectivos Secretários oficiarão ao da Fazenda comunicando o quantum do arbitramento da fiança, competindo então, ao diretor geral, proceder de acôrdo com o determinado, com relação aos exatores.

Artigo 208 - A substituição das fianças só se efetuará mediante autorização do Secretário da Fazenda e do Tesouro.

Artigo 209 - As fianças dos exatores e seus escrivães e dos empregados subordinados à Secretaria da Fazenda, quando desfalcadas por alcance encontrado na tomada de suas contas ou por qualquer outro motivo, serão completadas dentro do prazo de sessenta dias, sob pena de perda do cargo.
TÍTULO VI
Da dívida pública do Estado

Artigo 210 - O serviço da dívida pública do Estado será regulado pelos contratos e leis que determinaram a sua emissão e subsidiariamente, pela legislação geral, que lhe fôr aplicável.

Artigo 211 - O sorteio de apólices será feito por uma comissão composta do diretor geral e procurador da Fazenda, presidida pelo Secretário da Fazenda e do Tesouro, lavrando-se t~ermo do sorteio, assinado por todos.

Artigo 212 - Os títulos de dívidas serão assinados de acôrdo com o disposto no art. 5º ns. 12, 13 e 14.
TÍTULO VII
Disposições diversas

Artigo 213 - Nenhum pagamento se fará na Tesouraria ou em qualquer repartição subordinada à Secretaria da Fazenda e do Tesouro sem autorização expressa do Secretário, mandada cumprir pelo diretor geral.
Parágrafo único - Excetuam-se os pagamentos de pessoal de folha, ou suprimentos precisos às estações arrecadadoras ou às Pagadorias, as liquidações de vencimentos de praças excluidas da Força Pública, os juros de fianças de exatores e ajuda de custo a exatores, que podem ser feitos mediante despacho do diretor geral, depois de visados os papeis, pelo diretor da Despesa.

Artigo 214 - Toda despesa pública do Estado deverá ser justificada com documentos legais.
Parágrafo único - O Govêrno, sempre que julgar necessário, poderá autorizar a entrega, por adiantamento, de quantias para serem aplicadas a obras ou serviços porêle encarregado a corporações ou cidadãos, ficnado êstes na obrigação de apresentar à Secretaria da Fazenda e do Tesouro, por intermédio da Secretaria respectiva, os documentos comprobatórios da despesa, recolhendo os saldos existentes e sujeitos aos mesmos processsos e penas aplicaveis aos exatores, de acôrdo com o regulamento especial de tomada de contas.

Artigo 215 - Todos os pagamentos de despesas com serviços, obras e pessoal, a cargo do Estado, serão feitos aos interessados diretamente pela Tesouraria ou Pagadoria do Tesouro.

§ 1º - As requisições de pagamentos deverão ser acompanhadas das contas e documentos devidamente selados.

§ 2º - O pagamento das despesas com diligências policias será feito diretamente pela Tesouraria da Secretaria da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º - Os funcionários que tiverem adiantamentos para pagamentos a seu cargo, não receberão novos adiantamentos em que tenham prestado à Secretaria da Fazenda e do Tesouro as contas das somas anteriormente recebidas, exceto as destinadas ao pagamento das despesas mencionadas no
§ 2º.

§ 4º - Os responsáveis por adiantamentos recebidos dos cofres públicos, são obrigados a apresentar à Secretaria da Fazenda e do Tesouro, por intermédio da Secretaria respectiva, dentro do prazo de um mês, contado da data do recebimento, os documentos comprobatórios da despesa, e a recolher os saldos existentes.

§ 5º - À Secretaria da Fazenda e do Tesouro compete:
a) o exame e o julgamento das contas dos responsáveis por adiantamentos recebidos nos cofres públicos;
b) quitação aos responsáveis depois de confirmado o julgamento pelo Ssecretário.

Artigo 216 - Os empregados da Secretaria da Fazenda e do Tesouro enviados em comissão ao interior do Estado terão direito, além do trânsporte até o lugar do destino e da volta por conta do Estado, uma diária de dez a quinze mil réis.

Artigo 217 - Quando a comissão fôr para assumir agestão de coletoria ou recebedoria, perceberá, além dos vencimentos do seu cargo, mais a diária regulamentar ou porcentagem que competir como coletor, conforme optar.

Artigo 218 - Para o caso de comissão especial fóra do Estado o Govêrno poderá estipular maior diária, atendendo à natureza da comissão e à categoria do empregado que a fôr desempenhar.

Artigo 219 - O empregado da Secretaria da Fazenda e do Tesouro ou repartição que lhe fôr subordinada nomeado pra comissão relativa a seu cargo no interior ou fóra do Estado, só poderá excusar-se ao seu desempenho por impedimento atendível e justificado perante o diretor geral e Procurador da Fazenda.

Artigo 220 - Nenhuma gratificação competirá ao empregado designado pra desempenhar comissão qualquer própria de seu carro, na localidade séde da sua repartição, quer seja ou não feito o serviço nas horas do expediente.

Artigo 221 - O Secretário ou o diretor geral mandará inspecionar quando julgar conveniente, por delegados de sua nomeação, a escrituração e contabilidade de ualquer das estações onde se arrecadem, escriturem ou despendam dinheiros públicos do Estado, para verificarem se são feitas segundo as nórmasprescritas, suprirem as faltas que encontrarem o corregiem os êrros, irregularidades ou abusos que se tiverem produzido e verificar as respectivas caixas.

Artigo 222 - Não poderão exercer conjuntamente os lugares de diretor geral, tesoureiro, pagador, admnistrador de Recebedoria e procurador da Fazenda, os ascendentes ou descendentes, colaterais ou afíns, até o segundo gráu. Dentro do mesmo gráu de parentêsco , são igualmente incompátiveis os administradores de mesas de rendas e os coletores com os respectivos escrivães e o tesoureiro da Secretaria com os escriturários da Tesouraria.

Artigo 223 - Sempre que se dérem promoções ou remoções serão expedidos novos t´titulos, sendo admitidas apostilas nos títulos anteriores, sòmente nos casos de aumento de vencimentos, ou de mudança de nome do empregado.

Artigo 224 - Todos os empregados estaduais efetivos ou em comissão, pagos pelo cofre do Estado, são obrigados a averbar os seus títulos na Secretaria da Fazenda e do Tesouro antes do primeiro pagamento referente à nomeação, acésso ou trânsferencia. Pódem, entretanto, entrar desde logo em exercício, em vista da publicação do ato respectivo no "Diário Oficial".

Artigo 225 - A Secretaria da Fazenda e do Tesouro, independentemente de prévio pagamento de sêlo, abrirá assentamento e incluirá em folha de pagamento de vencimentos, à vista dos respectivos títulos, os nomes dos empregados estaduais nomeados, promovidos, trânsferidos ou removidos, conquanto que conste do mesmo títulos o cumpra-se da autoridade da qual forem imediatamente subordinados e a data em que forem empossados ou entrarem em exercício.

Artigo 226 - Para o competente pagamento independem de ordem especial do respectivo Secretário, os vencimentos dos diversos empregados com assentamento em folha, constituindo essa ordem os títulos ou cartas devidamente processadas.

Artigo 227 - As ordens e avisos das diversas Secretarias de Estado requisitando pagamento de despesas, devem indicar precisamente a verba ou crédito por onde tenha de correr a despesa, ficando o pagamento dependente do "cumpra-se", do Secretário da Fazenda e do Tesouro.

Artigo 228 - À Secretaria da Fazenda e do Tesouro incumbe liquidar as dividas e reconhecer os credores do Estado, determinando depois disso o pagamento pelo respectivo crédito, por dívidas de exercicios findos referentes a qualquer das Secretarias de Estado, competindo ao Secretário da Fazendo e do Tesouro autorizar o pagamento e solicitar do Presidente do Estado os créditos que forem necessários.

Artigo 229 - A correspondência oficial da Secretaria da Fazenda e do Tesouro com as demais Secretarias de Estado, será feita por intermédio do Secretário da Fazenda e do Tesouro.

Artigo 230 - Nos procéssos executivos pelas dívidas activas da Fazenda do Estado, observar-se-ão as disposições do decreto nº 2.768, de 29 de janeiro de 1917.

Artigo 231 - Salvo restrições expressas em casos extraordinárias, a juízo do Govêrno, o pagamento de ordenados, gratificações, salários ou outros quaisquer subsídios ou vencimentos, será feito mensalmente e depois de vencidos.

Artigo 232 - Nos livros oficiais da escrituração da Secretaria da Fazenda e do Tesouro não são permitidas emendas, borrões ou razuras.
Toda a receita relativa a exercício a exercício já encerrado será escriturado sob a rúbrica "Rendas não entregues no exercício se sua arrecadação" e toda despesa referente a adiantamentos e outras, dependentes de exame e prestação de contas posteriorres será escriturada nas verbas próprias, nas Secretarias de Estado como "Despesas pagas e não escrituradas em exercícios anteriores".

Artigo 233 - Os exatores e seus fiadores são responsáveis pelo dinheiro que houverem de recolher aos cofres dos Estado correndo por sua conta todos e quaisquer riscos até que ses efetue o recolhimento.
Parágrafo único - É proibido aos exatores remeterem dinheiro à Secretaria pelo correio, devendo o recolhimento dos saldos ser feito pessoalmente pelo exator ou por procurador especialmente constituido.

Artigo 234 - Na tomada de contas devem ser preferidas:
1º - As dos exatores contra os quais houver sequestro ou execução ou em que presumir a existência de alcânce;
2º - As dos exatores falecidos ou demitidos; e
3º - As dos exatores cujos fiadores tiverem falecidos ou reequerido a exoneração da fiança.

Artigo 235 - As dívidas sujeitas a embargos ou a aarresto serão as que ainda permanenerem na Secretarias, as provenientes de depósitos e as que já tiverem sido remetidas à Tesouraria para o respectivo pagamento. No cumprimento da precatória expedida pra embargo ou arresto, observar-se-á o seguinte:
1º - Com relação à 1ª hipótese logo qua a precatória fôr apresentada o chefe da secção fará nota à margem do documento da divida, do pedido e remeterá a informação e a precatória ao diretor que, prestando também a sua informação, transmitirá os papeis ao diretor geral. Êste, conforme o parecer do Procurador da Fazenda, a quem dará a vista do processado ao Juízo deprecante sobre dúvidas ou irregularidades contidas no processo ou precatória, ou mandará que a parte satisfaça as exigências legais, ou determinará a efetividade do embargo. Nêste último caso, voltarão os papéis à secção que o informou, e o respectivo chefe lançará na última folha da precatória o têrmo de haver ficado embargado ou penhorada a quantia de.....por despacho de.....com todas as especificações, datará e assinará rubricando o feito o diretor respectivo. No documento em que constar a quóta embargada ou penhorada, será lançada a nota de arresto e arrquivadas as informações, pareceres e despachos, será a precatória entregue à parte.
2º - Com relação aos depósitos, só se tornarão efetivos os embargos ou penhoras, quando as quantias depositadas tiverem de ser entregues aos depositantes. Dado o caso, o diretor geral, tendo ouvido o procurador da Fazenda, ordenará que, pela secção encarregada da escreituração dos depósitos seja lançada na última fôlha de precatória o têrmo de arresto e tomadas as precisas notas, far-se-á entrega dela à parte.
3º - Com relação à última hiótese, logo que fôr apresentada a precatóiria, o diretor geral, por despacho, mandará que o tesoureiro suste o pagamento.
O tesoureiro declarar-se-á ciente e, presente de novo a precatória ao diretor geral, serão ouvidos o diretor respectivo e o procurador da Fazenda. Determinando o arresto o diretor geral ordenará ao tesoureiro que entre com a quóta respectiva para o cofre de depósitos, percebendo o Tesouro 1% pelo depósito.

Artigo 236 - A precatória poderá também ser entregue ao procurador da parte interêssada, com poderes especiais para a receber e dar quitação de a haver recebido, no respectivo processo.
Artifo 237 - Os vencimentos dos empregados públicos, as apólices e as cauções dos exatores não podem ser penhorados ou embargados.

Artigo 238 - A falta do comparecimento do empregado por mais de trinta dias, sem licença, importa a vacância do lugar, independente de qualquer formalidade.

Artigo 239 - Nenhum empregado subordinado à Secretaria da Fazenda e do Tesouro oderá ser procurador de partes em negócio que, direta ou indiretamentee, ativa ou passivamente, a ela pertencerem e disserem respeito, nem tomar parte, por si ou por interposta pessôa, em qualquer contrato da mesma Secretaria com qualquer outra repartição subordinada. Da proibição da procuradoria, excetuar-se-ão os negócios de interêsses dos ascendentes ou descendentes, irmãos ou cunhados dos empregados a que não dependam de sua informação, despacho ou qualquer outro serviço inerente ao seu cargo.

Artigo 240 - Não se receberão na Secretaria requerimentos, ofícios ou papéis concebidos em têrmos inconvenientes e sem assinatura.

Artigo 241 - Nenhum papel ou livro pertencente à Secretaria poderá dela sair sem ordem do diretor geral.

Artigo 243 - Os empregados serão estritamente obrigados a guardar sigilo a cerca dos negócios da administração e atos do Govêrno, antes de serem definitivamente resolvidos, expedidos ou assinados e mesmo depois, quando se tratar de assunto de natureza reservada.

Artigo 243 - São subsidiárias à legislação fiscal do Estado as leis e regulamentos da Fazenda Nacional em tudo quanto forem aplicáveis.

Artigo 244 - O presente regulamento entrará em vigor desde a data de sua publicação.

Artigo 245 - Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e do Tesouro, assim o faça executar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de janeiro de 1917.
ANTINO ARANTES
J.Cardoso de Almeida.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e do Tesouro, em 31 de janeiro de 1917. , o oficial maior, Luiz Americano.
Anexo
TABELA DE VENCIMENTOS
(LEX - Legislação do Estado de São Paulo p. 88 e 89)