19/05/2024 23:42
DEC nº 7.333 de 5/7/1935
Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
O DOUTOR ARMANDO DE SALES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei,

Decreta:

Artigo 1º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda passa a ter a organização traçada nêste decreto.

Artigo 2º - Ficam subordinados diretamente ao Secretário da Fazenda:
a) o Gabinete do Secretário;
b) a Secção de Estudos Econômicos e Financeiros;
c) a Diretoria Geral do Tesouro;
d) a Contadoria Central do Estado;
e) a Procuradoria Fiscal da Fazenda;
f) o Tribunal de Impostos e Taxas.

Artigo 3º - O Gabinete do Secretário da Fazenda compor-se-á:
a) de um oficial de gabinete;
b) de três auxiliares de gabinete.
Parágrafo único - O pessoal do Gabinete será da imediata confiança do Secretário e por êste nomeado.

Artigo 4º - A Secção de Estudos Econômicos e Financeiros continua a reger-se pelo disposto no decreto nº 7.230, de 21 de junho do corrente ano.

Artigo 5º - À Diretoria Geral do Tesouro ficarão subordinadas:
a) a Diretoria do Expediente;
b) a Diretoria do Pessoal;
c) a Diretoria da Receita;
d) a Diretoria da Despesa.

Artigo 6º - Ficarão subordinados à Diretoria do Expediente os seguintes serviços:
a) Protocolo;
b) Correspondência;
c) Almoxarifado;
d) Arquivo e Biblioteca;
e) Portaria.

Artigo 7º - A Diretoria do Pessoa terá a seu cargo a organizaçºao do fichário de todos os funcionários da Secretaria e repartições subordinadas e o expediente relativo a nomeações, designações, remoções, demissões, pedidos de licenças, férias e outros afastamentos dos cargos.

Artigo 8º - A Diretoria da Receita ficará dividida em duas sub-Diretorias, tendo a seu cargo, respectivamente, os serviços de superintendência da arrecadação e fiscalização de impostos e taxas, com secções de legislação, instruções, lançamento, arrecadação, cadastro dos contribuintes em geral e outras que se tornem necessárias.
Parágrafo único - A Diretoria de Receita ficará tambem subordinado o Departamento Central de Estatística Imobiliária, o qual passa a denominar-se Departamento do Cadastro Imobiliário.

Artigo 9º - A Diretoria da Despesa ficará dividida em duas sub-diretorias, que terão a seu cargo, respectivamente, o assentamento geral do funcionlismo do Estado e respectivo pagamento e o empenho, processo e pagamento da despesa de material e outras e os serviços de tesouraria.

Artigo 10 - A Contadoria Central do Estado reger-se-á pelo decreto nº 7.332 desta data; a Procuradoria Fiscal da Fazenda, pelo decreto nº 7.330 desta data; e o Tribunal de Impostos e Taxas, pelos decretos ns. 7.184 e 7.219, respectivamente de 5 e 19 de junho do corrente ano.

Artigo 11 - Superintenderão as repartições subordinadas à Secretaria da Fazenda os orgãos de direção da mesma Secretaria, cada um na parte dos serviços que lhe são atribuidos no presente decreto.

Artigo 12 - Os cargos de diretor geral e sub-diretor geral do Tesouro, de contador geral, de diretor de diretoria, de diretor do Departamento do Cadastro Imobiliário e de sub-diretor serão exercidos em comissão, por pessoas pertencentes ou extranhas ao quadro do funcionalismo, conforme a conveniência do serviço público, a juízo do Govêrno.

Artigo 13 - Os cargos técnicos serão preenchidos por livre nomeação do Govêrno.

Artigo 14 - o diretor geral do Tesouro será auxiliado por um secretário por êle designado dentro do quadro da Secretaria.

Artigo 15 - Ficam suprimidos os cargos de diretor de Contabilidade, diretor de Tomada de Contas, diretor de Expediente e Averbações, diretor do Patrimônio e Arquivo, e diretor da Fiscalização, ficando adidos à Secretaria da Fazenda os atuais titulares dêsses cargos qua não forem aproveitados no cumprimento das disposições dêste decreto.

Artigo 16 - Ficam creados os cargos de diretor do Expediente, diretor do Pessoal e diretor da Receita e os de quatro sub-diretores.
Parágrafo único - São fixados em 18:000$000 anuais, mais 300 quotas os vencimentos dos sub-diretores e passam a ser 500 as quotas dos diretores.

Artigo 17 - As atribuições do pessoa da Secretaria da Fazenda serão determinadas em regulamento.

Artigo 18 - A distribuição do pessoal da Secretaria da Fazenda será feita de acôrdo com as necessidades do serviço.

Artigo 19 - Todas as nomeações, designações e demissões do pessoal efetivo ou interino, inclusive de contratados e de guardas fiscais de qualquer categoria, que até esta data competiam a funcionários da Secretaria da Fazenda ou repartições subordinadas passam a ser da competência exclusiva do Secretário, excetuadas:
a) as de trabalhadores de campo, que forem diaristas;
b) as de fiéis que trabalhem sob a responsabilidade de tesoureiros, pagadores ou administradores, os quais serão por êstes nomeados, mediante prévia aprovação do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - Os guardas-fiscais aos quais incumbe arrecadar impostos ou taxas prestarão fiança arbitrada pelo Secretário da Fazenda.

Artigo 20 - É fixasa em 50.598 (cincoenta mil, quinhentos e noventa e oito) o número de quotas da remuneração pró-labore dos funcionários da Secretaria da Fazenda.

Artigo 21 - Ficam reduzidas a 10% (dez por cento) as porcentagens do pessoal da Recebedoria de Rendas da Capital, da Recebedoria de Águas da Capital e da Recebedoria de Rendas de Campinas.

Artigo 22 - Proceder-se-á anualmente à revisão das procentagens e quotas sôbre a arrecadação que pela legislação vigente são distribuidas aos funcionários da Secretaria da Fazenda e repartições subordinadas.

Artigo 23 - Para os serviços técnicos e outros, conforme convier e por determinação do Secretário da Fazenda, o expediente poderá ser dividido em duas partes, uma pela manhã e outra à tarde.

Artigo 24 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão por conta do saldo que se verificar nas dotações do art. 10,
§ 1º, Pessoal - 1 - Fixo e 2 - Variável, do orçamento vigênte, em consequência da supressão e substituição de cargos do quadro atual e aproveitamento de pessoal adido e contratado, acrescido aquele saldo da econômia que se verificar com a redução das porcentagens determinadas pelo art. 21, que modifica as seguintes verbas:

§ 2º - do art. 10 do orçamento vigente - 1) Recebedoria de Rendas da Capital; 1º) Pessoal - n. 2 - Variável - Letra "a"; II) Recebedoria de Águas da Capital - 1º Pessoal - n. 2 - Variável - Letra "a"; III) Recebedoria de Rendas de Campinal - 1º Pessoal - 2) variável.

Artigo 25 - os artigos 3º, 4º, 10º, excetona parte referente à Contadoria Central do Estado, 18, 19, 22 e 23 entrarão em vigor imediatamente; o art. 21, a 1º de agosto do corrente ano; e os demais na data da publicação do regulaemnto dêste decreto.

Artigo 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.
ARMANDO DE SALES OLIVEIRA, Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda, em 6 de julho de 1935.