20/05/2024 03:01
DEC nº 49.900 de 2/7/1968
Regulamento da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
TÍTULO I
Da Organização da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda

CAPÍTULO I
Do Campo Funcional
Art. 1º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda:
I - Política e Administração Tributárias:
a) formulação da política econômico-tributária do Governo do Estado;
b) estudo da legislação tributária;
c) arrecadação de tributos e seu controle;
d) fiscalização e controle da aplicação da legislação tributária;
e) orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária.
II - Política e Administração Financeiras:
a) formulação da política financeira e orçamentária do Governo do Estado;
b) execução de atividades centrais referentes aos sistemas orçamentários e financeiros;
c) execução do controle interno do Poder Executivo;
d) formulação e execução da política de crédito do Governo do Estado.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Funcional
Art. 2º A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda terá a seguinte estrutura funcional:
I - Administração Centralizada
1.1 - Direção Superior:
1.11- Serviços de Gabinete;
1.12- Formulação e avaliação da política financeira, tributária, administrativa e de crédito público geral;
1.13 - Planejamento setorial e controle geral dos resultados.
1.2 - Administração Tributária:
1.21- Estudo e regulamentação da legislação tributária;
1.22- Orientação aos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;
1.23 - Planejamento fiscal;
1.24 - Arrecadação;
1.25 - Fiscalização de tributos;
1.26 - Contencioso administrativo-fiscal;
1.27 - Controle da Dívida Ativa do Estado;
1.28 - Administração geral do setor.
1.3 - Administração Financeira:
1.31 - Administração central do orçamento do Estado;
1.32 - Planejamento financeiro;
1.33 - Processamento central de despesas públicas;
1.34 - Tesouraria;
1.35 - Administração da dívida pública;
1.36 - Contabilidade geral do Estado;
1.37 - Controle interno e prestação geral de contas;
1.38 - Controle da administração descentralizada;
1.39 - Administração geral do setor.
II - Administração Descentralizada
2.1 - Administração de Crédito Geral e de poupança popular.

CAPÍTULO III
Das Relações Hierárquicas
SEÇÃO I
Do Secretário da Fazenda
Art. 3? Subordinam-se ao Secretário da Fazenda:
I- Gabinete do Secretário (G. S.);
II- Assessorias do Secretário;
III- Coordenação da Administração Tributária (C. A. T.);
IV- Coordenação da Administração Financeira (C. A. F.);
V- Grupo de Planejamento Setorial (G. P. S.);
VI- Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado;
VII- Conselho de Politíca Econômico-Financeira do Estado;
VIII- Conselho Estadual de Política Salarial.
SEÇÃO II
Da Coordenação da Administração Tributária
Art. 4? Subordinam-se ao Coordenador da Administração Tributária:
I- Gabinete do Coordenador (CAT-G);
II- Assistência Técnico-Tributária (ATT);
III- Assistência Técnica de Planejamento Fiscal (ATEPLAF);
IV- Tribunal de Impostos e Taxas (TIT):
1. - Presidência;
1.1 - Vice-Presidência;
1.2 - Câmaras Julgadoras;
1.3 - Representação Fiscal;
1.4 - Secretaria.
1.4.1- Diretoria (TIT-1);
1.4.2 - Primeira Secção (TIT-11);
1.4.3 - Segunda Secção (TIT-12);
1.4.4 - Serviço de Documentação e Divulgação (TIT-13).
V - Departamento da Receita (DR):
1 - Diretoria:
1.1 - Gabinete do Diretor (DR-G).
2. - Divisão de Julgamento (DR-1);
2.1 - Diretoria (R-1);
2.2 - Secção de Expediente (R-11);
2.3 - Secção de Preparação de Autos (R-12);
2.4 - Secção de Julgamento (R-13);
2.5 - Secção de Documentação de Julgados (R-14);
2.6 - Secção da Dívida Ativa (R-15)
3 - Divisão de Arrecadação (DR-2):
3.1 - Diretoria (R-2);
3.2 - Secção de Apuração da Receita (R-21);
3.3 - Secção de Análise de Arrecadação (R-22);
3.4 - Recebedoria da Capital (R-23).
3.5 - Agências Recebedoras.
4 - Divisão de Fiscalização (DR-3):
4.1 - Diretoria (R-3);
4.2 - Inspetorias Fiscais (I. F ...................)
4.2.1 - Postos Fiscais (P. F .....................)
VI - Departamento dos Serviços do Interior (DSI):
1. - Diretoria:
1.2 - Gabinete do Diretor (DSI-G).
2 - Divisão Administrativa (DSI-1):
2.1 - Diretoria (I-1);
2.2 - Secção de Inspeção (I-11);
2.3 - Secção de Expediente (I-12);
2.4 - Secção de Administração (I-13).
3 - 15 Delegacias Regionais de Fazenda (DRF........)
3.1 - Gabinete do Delegado (DRF/...........G);
3.2- Secção de Administração (DRF/........SA);
3.3 - Secção de Controle (DRF/.........SC);
3.4 - Secção da Despesa (DRF/..........SD);
3.5 - Secção de Julgamento (DRF/.........SJ);
3.6 - Secção da Receita (DRF/...........SR);
3.7 - Tesouraria (DRF/..........T);
3.8 - Inspetorias Fiscais (I. F.);
3.8.1- Postos Fiscais (P. F.).
3.9 - Inspetores de Coletoria (I. C.)
3.91 - Coletorias ( C ).
3.92 - Postos de Arrecadação (P. A.).
3.10 - Recebedoria de Rendas de Campinas (RR. Campinas)
3.11- Recebedoria de Rendas de Santos (RR. Santos).
3.111- 1a Secção;
3.112 - 2a Secção;
3.113 - 3a Secção;
3.114 - Tesouraria.
VII - Centro de Treinamento de Pessoal (CTP);
VIII - Comissão Permanente do Talão da Fortuna (CPTF);
IX - Comissão de Equipamentos Industriais (CEI).
Art. 5º Enquanto não for promovida a descentralização das atividades da administração geral da Secretaria, o Departamento de Administração exercerá suas atribuições para toda a Secretaria e ficará subordinado ao Coordenador da Administração Tributária com a seguinte relação hierárquica:
I - Departamento de Administração (DA):
1 - Diretoria:
1.1 - Gabinete do Diretor (DA-G).
2 - Divisão de Pessoal (DA-1):
2.1 - Diretoria (A-1);
2.2 - Secção de Contratos Trabalhistas (A-11);
2.3 - Secção de Lavraturas de Atos (A-12);
2.4 - Secção de Freqüência (A-13);
2.5 - Secção de Cadastro (A-14);
2.6 - Secção de Estudos (A-15);
2.7 - Secção de Promoções (A-16);
2.8 - Secção de Classificação (A-17).
3. - Divisão de Protocolo e Arquivo (DA-2):
3.1 - Diretoria (A-2);
3.2 - Secção de Recepção e Expedição (A-21);
3.3 - Secção de Arquivo (A-22).
4. - Divisão de Transportes (DA-3):
4.1 - Diretoria (A-3);
4.2 - Secção de Expediente (A-31);
4.3 - Secção de Almoxarifado (A-32);
4.4 - Garagem (A-33);
4.5 - Oficinas (A-34).
5. - Divisão de Serviços Auxiliares (DA-4):
5.1 - Diretoria (A-4);
5.2 - Secção de Informação (A-41);
5.3 - Portaria e Zeladoria (A-42);
5.4 - Secção de Empenhos (A-43);
5.5 - Biblioteca (A-44).
6. - Divisão de Material (DA-5):
6.1 - Diretoria (A-5);
6.2 - Secção de Distribuição (A-51);
6.3 - Secção de Conservação e Recuperação (A-52);
6.4 - Secção de Expediente (A-53).
SEÇÃO III
Da Coordenação da Administração Financeira
Art. 6º Subordinam-se ao Coordenador da Administração Financeira:
I - Gabinete do Coordenador (CAF-G);
II - Assistência Técnica de Programação Financeira (ATPF);
III - Comissão Central de Orçamento (CCO);
IV - Contadoria Geral do Estado (CGE).
1.- Contadoria:
1.1 - Gabinete do Contador Geral (CGE-G);
2. - Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1):
2.1 - Secção de Registro de Bens e Valores (C-11);
2.2 - Secção de Centralização Patrimonial (C-12).
3. - Divisão de Contabilidade Financeira (C-2):
3.1 - Secção de Centralização Financeira (C-21);
3.2 - Secção de Revisão e Acerto de Contas (C-22).
4 - Divisão de Inspeção e Organização Contábil (C-3):
4.1 - Secção de Estudos e Organização (C-31);
4.2 - Auditoria e Inspeção.
5 - Divisão de Orçamento (C-4):
5.1 - Secção de Elaboração do Orçamento (C-41);
5.2 - Secção de Contabilidade Financeira (C-42).
6 - Secção de Administração (SAC):
6.1 - Setor de Expediente;
6.2 - Setor de Almoxarifado e Arquivo.
7. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Promoção Social (CS-1):
7.1 - Subcontadoria Seccional junto à Assessoria Técnico- Legislativa (SCS-101);
7.2- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Estatística do Estado (SCS- 102);
7.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Administração (SCS-103);
7.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Social do Estado (SCS-104);
7.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Social de Menores (SCS-105);
7.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Imigração e Colonização (SCS-106);
7.7 - Subcontadoria Seccional junto à Casa Civil (SCS-107).
8 - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Justiça (CS-2):
8.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CS-21);
8.2 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CS-22);
8.3- Subcontadoria Seccional junto à Procuradoria Geral do Estado.(SCS-201);
8.4- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Presídios do Estado (SCS-202);
8.5 - Subcontadoria Seccional junto à Junta Comercial do Estado.(SCS-203);
8.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Ministério Público do Estado.(SCS-204).
9- Contadoria Seccional junto à Secretaria da Segurança Pública (CS-3):
9.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CS-31);
9.2 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CS-32);
9.3- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Investigações Criminais (SCS-301);
9.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Ordem Política e Social (SCS-302);
9.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha (SCS-303);
9.6 - Subcontadoria Seccional junto à Divisão de Material do Departamento de Administração (SCS-304);
9.7 - Subcontadoria Seccional junto ao Delegacia Auxiliar da 7a Divisão Policial de Santos (SCS-305);
9.8 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Trânsito (SCS-306);
9.9 - Subcontadoria Seccional junto à Força Pública do Estado (SCS-307);
9.10 - Sucontadoria Seccional junto à Guarda Civil de S.Paulo (SCS-308);
9.11 - Subcontadoria Seccional junto à Casa de Detenção de São Paulo (SCS-309);
9.12 - Subcontadoria Seccional junto à Tesouraria Geral (SCS-310);
9.13 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Médico Legal (SCS-311).
10 - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Educação (CS-4):
10.1- Secção de Contabilidade Financeira (CS-41);
10.2- Secção de Contabilidade Patrimonial (CS-42);
10.3- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento do Ensino Profissional (SCS-401);
10.4- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Educação (SCS-402);
10.5- Subcontadoria Seccional junto à Divisão de Material da Educação (SCS-403);
10.6- Subcontadoria Seccional junto à Diretoria do Ensino Agrícola (SCS-404).
11. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Saúde Pública (CS-5):
11.1- Secção de Contabilidade Financeira (CS-51);
11.2- Secção de Contabilidade Patrimonial (CS-52);
11.3- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência a Psicopatas (SCS-501);
11.4- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Profilaxia da Lepra (SCS-502);
11.5- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual da Criança (SCS-503);
11.6- Subcontadoria Seccional junto à Divisão do Serviço de Tuberculose (SCS-504);
11.7- Subcontadoria Seccional junto à Divisão dos Serviços do Interior (SCS-505);
11.8- Subcontadoria Seccional junto ao Hospital de Isolamento "Emílio Ribas" (SCS-506);
11.9- Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Butantã (SCS-507);
11.10 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto do Tracoma e Higiene Visual (SCS-508);
11.11- Subcontadoria Seccional junto ao Instituto "Adolfo Lutz" (SCS-509);
11.12 -Subcontadoria Seccional junto ao Instituto de Cardiologia.........(SCS-510);
11.13 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço dos Centros de Saúde da Capital (SCS-511);
11.14 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Profilaxia da Malária (SCS-512);
11.15 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Medicina Social (SCS-513);
11.16- Subcontadoria Seccional junto à Secção de Epidemilogia e Profilaxia Gerais, do Departamento de Saúde (SCS-514);
11.17- Subcontadoria Seccional junto ao Almoxarifado da Divisão Administrativa, do Departamento de Saúde (SCS-515);
11.18 - Subcontadoria Seccional junto à Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar (SCS-516);
11.19- Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Policiamento da Alimentação Pública (SCS-517);
11.20 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional (SCS-518);
12.- Contadorias Seccional junto à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio (CS-6):
12.1- Secção de Contabilidade Financeira (CS-61);
12.2- Secção de Contabilidade Patrimonial (CS-62);
12.3- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual do Trabalho (SCS-601);
12.4- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Produção Industrial (SCS-602);
12.5- Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho (SCS-603);
126 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (SCS-604).
13.- Contadoria Seccional junto à Secretaria da Agricultura (CS-7):
13.1- Secção de Contabilidade Orçamentária (CS-71);
13.2- Secção de Contabilidade Patrimonial e Financeira (CS-72);
13.3- Secção de Inspeção Contábil e Cadastro (CS-73);
13.4-Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo (SCS-701);
13.5- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (SCS-702);
13.6- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura (SCS-703);
13.7- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Produção Animal (SCS-704);
13.8- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência Supletiva (SCS-705);
13.9- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Zoologia.(SCS-706);
13.10- Subcontadoria Seccional junto à Diretoria de Publicidade Agrícola (SCS-707);
13.11- Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Agronômico (SCS-708);
13.12- Subcontadoria Seccional junto ao Instituto de Botânica (SCS-709);
13.13- Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Geográfico e Geológico (SCS-710);
13.14- Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Florestal (SCS-711);
13.15- Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Sericicultura.(SCS-712);
14- Contadoria Seccional junto à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas (CS-8):
14.1- Secção de Contabilidade Financeira (CS-81);
14.2- Secção de Contabilidade Patrimonial (CS-82);
14.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Obras Sanitárias (SCS-801);
14.4- Subcontadoria Seccional junto à Repartição de Saneamento de Santos (SCS-802);
14.5- Subcontadoria Seccional junto aos Serviços Públicos do Guarujá (SCS-803);
14.6- Subcontadoria Seccional junto aos Serviços de Águas de Santos e Cubatão (SCS-804).
15- Contadoria Seccional junto à Secretaria da Fazenda (CS-9):
15.1- Secção de Contabilidade Orçamentária e Financeira (CS-91);
15.2- Secção de Contabilidade Patrimonial e Valores de Terceiros (CS-92);
15.3- Secção de Contabilidade de Bancos e Correspondência (CS-93);
15.4- Secção de Contabilidade e Registro das Responsabilidades (CS-94);
15.5- Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, na Capital (DRF-1) (SCS-901);
15.6- Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Santos (DRF-2) (SCS-902);
15.7- Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Taubaté (DRF-3) (SCS-903);
15.8- Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Campinas (DRF-4) (SCS-904);
15.9- Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Araraquara (DRF-5) (SCS-905);
15.19- Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em São José do Rio Preto (DRF-6) (SCS-906);
15.11- Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Ribeirão Preto (DRF-7) (SCS-907);
15.12- Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Sorocaba (DRF-8) (SCS-908);
15.13- Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Botucatu (DRF-9) (SCS-909);
15.14- Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Presidente Prudente (DRF-10) (SCS-910);
15.15- Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Bauru (DRF-11) (SCS-911);
15.16- Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Araçatuba (DRF-12) SCS-912);
15.7- Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Rio Claro (DRF-13) (SCS-913);
15.18- Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Marília (DRF-14) (SCS-914);
15.19- Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Fernandópolis (DRF-15) (SCS-915);
15.20- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Receita..(SCS-925);
15.21- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Despesa.........(SCS-926);
15.22- Subcontadoria Seccional junto à Diretoria da Divisão da Dívida Pública (SCS-927);
15.23- Subcontadoria Seccional junto à Comissão Central de Compras do Estado (SCS-928);
15.24- Subcontadoria Seccional de Contas entre o Estado e os Municípios (SCS-929);
16. - Contadoria Seccional junto à Secretaria dos Transportes (CS-10):
16.1- Secção de Contabilidade Patrimonial (CS-101);
16.2- Secção de Contabilidade Financeira (CS-102);
16.3- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Aeroviário.(SCS-1001);
16.4- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Ferroviário.(SCS-1002);
16.5- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Hidroviário.(SCS-1003);
17- Contadoria Seccional junto à Secretaria do Interior (CS-11).
18- Contadoria Seccional junto à Secretaria de Economia e Planejamento (CS-12):
18.1- Secção de Contabilidade Financeira (CS-121);
18.2- Secção de Contabilidade Patrimonial (CS-122);
18.3- Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SCS-1201):
19- Contadoria Seccional junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo (CS-13):
19.1- Secção de Contabilidade Financeira (CS-131);
19.2- Secção de Contabilidade Patrimonial (CS-132);
19.3- Subcontadoria Seccional junto às Unidades de Cultura (SCS-1301);
19.4- Subcontadoria Seccional junto às unidades de Turismo (SCS-1302)
19.5- Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Educação Física e Esportes (SCS-1303);
V - Departamento do Tesouro (DT).
1. - Diretoria:
1.1- Gabinete do Diretor (DT-G):
2.- Divisão de Pagamentos e Controle de Fundos (DT-1):
2.1- Diretoria (T-1);
2.2- Secção de Distribuição de Pagamentos (T-11);
2.3- Secção de Controle de Fundos (T-12);
2.4- Pagadorias (T-13).
3.- Divisão da Dívida Pública (DT-2):
3.1- Diretoria (T-2);
3.2- Secção de Emissão de Títulos da Dívida Interna Fundada (T-21);
3.3- Secção de Emissão e Resgate de Títulos da Dívida Flutuante (T-22);
3.4- Secção de Emissão, Resgate e Amortização de Títulos (T-23);
3.5- Secção de Preparo de Pagamento de Juros (T-24).
4.- Tesouraria Geral (DT-3).
5. - Setor de Exame de Documentos (T-4).
VI - Departamento da Despesa (DD).
1. - Diretoria:
1.1- Gabinete do Diretor (DD-G).
2.- 1a Divisão de Despesa de Pessoal (DD-1):
2.1- Diretoria (D-1);
2.2- 1a Secção de Averbações (D-11);
2.3- 2a Secção de Averbações (D-12);
2.4- 3a Secção de Averbações (D-13);
2.5- 4a Secção de Averbações (D-14);
2.6- 5a Secção de Averbações (D-15).
3. - 2a Divisão de Despesa de Pessoal (DD-2):
3.1- Diretoria (D-2);
3.2 - 1a Secção de Averbações (D-21);
3.3 - 2a Secção de Averbações (D-22);
3.4 - 3a Secção de Averbações (D-23);
3.5 - 4a Secção de Averbações (D-24);
3.6 - 5a Secção de Averbações (D-25);
4.- Divisão de Despesas Diversas (DD-3):
4.1- Diretoria (D-3);
4.2- 1a Secção de Despesas Diversas (D-31);
4.3- 2a Secção de Despesas Diversas (D-32);
4.4- 3a Secção de Despesas Diversas (D-33);
4.5- 4a Secção de Despesa Diversas (D-34);
4.6- 5a Secção de Despesas Diversas (D-35).
5- Divisão de Mecanização e Controle de Pagamentos (DD-4):
5.1- Diretoria (D-4);
5.2- Secção de Mecanização (D-4;
5.3- 1a Secção de Controle (D-42);
5.4- 2a Secção de Controle (D-43);
5.5- 3a Secção de Controle (D-44);
5.6- 4a Secção de Controle (D-45).
VII - Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC).
Art. 7º Enquanto não for promovida a descentralização das atividades de administração geral da Secretaria, a Comissão Permanente de Orçamento (C. P. O . ), exercerá suas atribuições para toda a Secretaria e ficará subordinada ao Coordenador da Administração Financeira.
SEÇÃO IV
Da Administração Descentralizada
Art. 8º Cabe à Secretaria da Fazenda, com relação à Administração Descentralizada:
I - tutelar as atividades econômico-financeiras das autarquias estaduais, das sociedades de economia mista, das instituições subvencionadas e das entidades congêneres, nas quais o Estado tenha interesse; e
II - promover as relações técnico-administrativas, com o chefe do Poder Executivo, dos seguintes órgãos:
a) Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
b)Comissão interestadual da Bacia Paraná-Uruguai;
c) Banco do Estado de São Paulo S/A;
d) Companhia Siderúrgica Paulista S/A .
TÍTULO II
Da Competência e das Atribuições

CAPÍTULO I
Da Direção Superior
SEÇÃO I
Do Secretário da Fazenda
Art. 9º Ao Secretário da Fazenda, além dos poderes, competência e atribuições decorrentes do cargo e conferidos por lei ou regulamento, compete:
I - formular a política financeira e orçamentária do Governo do Estado;
II- formular a política tributária;
III- formular a política de crédito geral e de poupança popular;
IV-praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou autoridades subordinadas;
V- orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos;
VI-referendar os atos do Governador;
VII-expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos no âmbito da Secretaria;
VIII-propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços da Secretaria;
IX- comparecer, perante a Assembléia ou suas comissões especiais de inquérito, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
X- dirigir-se à Assembléia Legislativa, em resposta a requerimentos ou indicações provenientes daquela Casa e que versem assuntos pertinentes à Secretaria, inclusive às autarquias, entidades autônomas e sociedades de economia mista vinculada à Pasta;
XI- delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
XII- manifestar-se nos assuntos que devam ser submetidos à consideração ou decisão do Governador;
XIII-decidir os pedidos formulados em grau de recurso e as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
XIV- autorizar que os servidores da Secretaria concedam entrevistas sobre assuntos técnicos ou de serviço à imprensa e às emissoras de rádio e televisão;
XV- designar o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, por proposta do Coordenador da Administração Tributária;
XVI-aprovar os limites mensais da programação de pagamentos;
XVII- aprovar os limites para emissão e lançamento de títulos da dívida pública;
XVIII- fixar a taxa de correção monetária dos bônus rotativos;
XIX-fixar a remuneração dos títulos da dívida pública;
XX- autorizar pagamentos independentemente de prévio registro do empenho no Tribunal de Contas;
XXI-designar servidor do quadro da Secretaria para exercer Função Gratificada, por proposta dos Coordenadores;
XXII- fixar o "pro labore" mensal, constituído de quotas, para o servidor fiscal que for designado para desempenho de função internam de natureza fiscal;
XXIII- atribuir gratificação de representação a pessoal de seu Gabinete e dos Gabinetes dos Coordenadores;
XXIV- convocar servidores para a prestação de serviços no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva.
Parágrafo único. Com referência à Administração Geral do Estado, compete ao Secretário, ainda:
I- formular a política relativa ao sistema e à administração de material do Estado; e
II- formular a política de pessoal do serviço público do Estado.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Secretário
Art. 10. Ao Gabinete do Secretário incumbe o exame e o preparo do expediente encaminhando à consideração ou decisão do Titular da Pasta, bem como os serviços de representação e de confiança do Secretário.
Art. 11. Ao Chefe do Gabinete incumbe supervisionar os serviços gerais do Gabinete, distribuir as tarefas e encargos e preparar o expediente do Secretário.
SEÇÃO III
Das Assessorias do Secretário da Fazenda
Art. 12. O sistema de assessoria será composto de Assessores diretamente vinculados ao Secretário e especializados em política econômica, política financeira, política tributária, política creditícia, planejamento setorial da Pasta, organização e métodos e em assuntos jurídico-administrativos.
Art. 13. Aos Assessores do Secretário da Fazenda incumbe:
I - assessorá-lo na formulação da política financeira, tributária, administrativa e de crédito público geral;
II - preparar os estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pela Secretaria; e
III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos pelo trabalho desenvolvido pela Secretaria.
Art. 14. Ao Assessor de Política Econômica incumbe:
I - na formulação da política financeira, tributária e creditícia:
a) análise da situação econômica geral e suas implicações na política a cargo da Pasta;
b) estudo da política econômica geral do Governo Federal e de suas repercussões no âmbito do Estado;
c) estudo sobre as consequências das medidas propostas, adotadas ou executadas dentro Da Secretaria da Fazenda;
d) dirigir a Secretaria Executiva do Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado.
II - nas decisões sobre matéria econômica:
a) o estudo e o preparo de despachos e atos normativos do Secretário;
b) opinar sobre os estímulos fiscais; e
c) avaliar e estabelecer previsão de receita tributária.
Art. 15. Ao Assessor de Política Financeira incumbe:
I - na formulação da política orçamentária financeira e da dívida pública, o exame das posições gerais da previsão orçamentária;
II - no acompanhamento da execução global da política orçamentária e financeira:
a) o exame das proposições gerais de execução orçamentária e financeira;
b) a elaboração de relatórios periódicos de avaliação da execução orçamentária e financeira; e
III - nas decisões sobre matéria orçamentária e financeira do estudo e preparo de despachos do Secretário em assuntos orçamentários e financeiros.
Art. 16. Ao assessor de Política Tributária incumbe:
I - na formulação da política tributária:
e) o estudo sobre incidência, isenções, reduções e níveis de taxação;
f)os estudos e proposições sobre temas de conclaves em que participe o Secretário das Fazenda;
g)o exame de atos normativos elaborados na área da coordenação da administração tributária;
h)a elaboração de minuta de atos normativos pertinentes à matéria tributária; e
II - na decisão sobre matéria tributária, o estudo e preparo de despachos em assuntos fiscais e tributários.
Art. 17. Ao Assessor de Política Creditícia incumbe:
I - na formulação da política creditícia:
a) o estudo sobre o campo, taxas, prazos e outras condições das aplicações de entidades financeiras do Estado;
b) o estudo sobre forma e condições de captação de recursos pelas entidades financeiras do Estado;
c) estudo sobre a política monetária, bancária e creditícia do Governo Federal e a sua repercussão no âmbito do Estado.
II - na coordenação das entidades financeiras:
a) desenvolver os trabalhos executivos da Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado; e
b) preparar, juntamente com o Assessor Financeiro, o orçamento consolidado do Governo Estadual.
III - nas decisões sobre matéria creditícia o estudo e o preparo de despachos e atos normativos do Secretário.
Art. 18. Ao Assessor de Planejamento Setorial incumbe:
I - na formulação de diretrizes básicas:
a) promover estudos para a fixação de objetivos gerais da Secretaria; e
b) estudos e determinação de prioridades para as atividades e objetivos da Pasta.
II - no desenvolvimento de planos, a coordenação e elaboração de planos, programas, projetos e orçamentos relativos às atividades da Pasta:
III - na decisão sobre matéria que envolva o planejamento da Pasta, o estudo e o preparo de despachos ou atos normativos, para assinatura do Secretário;
IV - coordenar as atividades do Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria da Fazenda.
Art. 19. Ao Assessor de Organização e Métodos, na atualização da organização e dos métodos administrativos da Pasta, incumbe:
a) estudar e propor as diretrizes gerais, estratégia e prioridades para a reforma administrativa;
b) coordenar o desenvolvimento de projetos de reforma administrativa;
c) assistir os órgãos da Pasta no desenvolvimento de projetos de reforma administrativa;
d) examinar as medidas propostas para efeito de aprovação do Secretário da Fazenda; e
i) avaliar os resultados das medidas de reformas administrativas implantadas.
Art. 20. Ao Assessor Jurídico-Administrativo incumbe:
a) examinar, sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expediente submetidos à apreciação ou decisão do Secretário;
b) estudar e preparar despachos e atos normativos do Secretário em matéria jurídico-administrativa;
c) estudar os fundamentos jurídicos e legais das medidas que envolvam interesses da Fazenda Estadual;
d) acompanhar, orientar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa, quando determinado pelo Secretário; e
e) estudar e propor as medidas necessárias ao melhor desenvolvimento dos serviços jurídicos administrativos afetos à Pasta.
Art. 21. O Secretário da Fazenda por Ato próprio poderá atribuir outros encargos aos Assessores, obedecida a delimitação de áreas determinada no presente Decreto.
SEÇÃO IV
Do Grupo de Planejamento Setorial
Art. 22. Ao Grupo de Planejamento Setorial (GPS), incumbe:
I - fixar as diretrizes setoriais em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, da reforma administrativa e da regionalização do serviço público estadual;
II - elaborar ou aprovar as propostas de reforma administrativa:
III - elaborar e aprovar os planos de aplicação, a serem submetidos ao Governador do Estado;
IV - coordenar a elaboração dos planos de trabalho e do orçamento-programa;
V - elaborar ou apreciar as medidas relativas à regularização das atividades da Secretaria;
VI - avaliar a execução e os resultados dos programas de trabalho;
VII - realizar estudos e diagnósticos relacionados com a atividade do Grupo.
SEÇÃO V
Da Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado de São Paulo
Art. 23. A Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado incumbe:
I - estudar e propor as diretrizes básicas da programação financeira do Estado, sugerindo, quando solicitada pelo Secretário da Fazenda, as porcentagens trimestrais ou mensais de execução financeira;
II - opinar sobre as normas de elaboração da programação financeira geral do Estado;
III - dar parecer sobre os programas das entidades financeiras descentralizadas, determinando, quando for o caso, o seu ajustamento à política financeira geral do Estado;
IV - coordenar as atividades de todos os órgãos que executam a política financeira do Estado, de modo a lhes dar unidade e coerência, mediante proposta, ao Governador ou ao Secretário de Estado a que esses órgãos estejam subordinados ou vinculados, das medidas necessárias à consecução desse objetivo.
SEÇÃO VI
Do Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado
Art. 24. Ao Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado incumbe:
I - apresentar proposições relativas à política econômico-financeira do Estado, política e administração orçamentária, política e administração tributária, política de crédito público e de crédito em geral, política de investimento;
II - promover estudos ou indicar ao Secretário da Fazenda aqueles que devam ser feitos para possibilitar a formulação e a execução da política econômico-financeira do Estado;
III - emitir parecer sobre assuntos referentes à política econômico-financeira do Estado, quando solicitado pelo Governador do Estado ou pelo Secretário da Fazenda.
S EÇÃO VII
Do Conselho Estadual de Política Salarial
Art. 25. Ao Conselho Estadual de Política Salarial incumbe:
I - fixar a política salarial a ser observada na administração direta e indireta do Estado;
II - estudar e opinar sobre a oportunidade e montante de reajustamentos e aumentos gerais de remuneração, a qualquer título, do pessoal da administração direta, das autarquias, empresas públicas e fundações criadas por lei;
III - propor limites e periodicidade de reajustamentos e aumentos gerais de salário do pessoal das empresas de economia mista em que o Estado tiver participação majoritária na formação do seu capital;
IV - examinar a necessidade e conveniência de serem introduzidas alterações nos sistemas e níveis de remuneração de classes, carreiras ou categorias de servidores ou empregados da administração direta, autarquias, empresas públicas, fundações criadas por lei e empresas de economia mista;
V - opinar sobre a concessão de subvenções a autarquias, empresas de economia mista e empresas públicas estaduais, destinadas a pagamentos de despesas de pessoal;
VI - opinar sobre a adoção das normas gerais de política salarial adotadas pelo Governo Federal, bem como a respectiva aplicação nas áreas da administração direta e indireta do Estado;
VII - efetuar análise anual das empresas com o pessoal da Administração Pública direta e indireta do Estado;
VIII - apreciar as propostas relativas à fixação ou alteração de sistemas e níveis de remuneração, formuladas pelos diversos setores da administração direta, autarquias, empresas públicas, fundações criadas por lei e empresas de economia mista subvencionadas pelo Governo do Estado.

CAPÍTULO II
Da Coordenação da Administração Tributária
SEÇÃO I
Do Coordenador da Administração Tributária
Art. 26. À Coordenação da Administração Tributária (CAT) incumbe:
I - fazer os estudos para a formulação da política econômico-tributária do Governo do Estado;
II - realizar estudos para a elaboração de leis tributárias e de sua regulamentação;
III - estabelecer a programação da arrecadação de tributos e o respectivo controle; e
IV - exercer o controle da aplicação das normas tributárias.
Art. 27. Ao Coordenador da Administração Tributária, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, das previstas nos artigos 112 e 115 deste regulamento e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - traçar normas técnicas sobre tributos, obrigatórias para todo o Estado, a fim de haja uniformidade de critérios na interpretação, orientação e a aplicação da legislação tributária;
II - examinar os elementos referentes à previsão da receita orçamentária do Estado aceitando-os ou propondo alteração à vista da real capacidade tributária do Estado, e apresentá-los à Coordenação de Administração Financeira, com a devida justificação;
III - autorizar os modelos e a impressão de estampilhas, bem como a respectiva despesa;
IV - fixar competência de servidores para a prática de atos previstos na legislação tributária;
V - designar ou aprovar a designação de servidor para o desempenho de função interna e de assistência, de natureza fiscal;
VI - determinar a forma de distribuição do pessoal necessário às repartições subordinadas;
VII - fixar o número e autorizar a instalação das Agências Recebedoras da Capital;
VIII - em relação ao Tribunal de Impostos e Taxas:
a) dar posse aos juizes contribuintes;
b) determinar a apuração, em processo disciplinar de irregularidades que impliquem na perda do mandato do juiz e declarar, conforme as conclusões deste, a perda do mandato;
c) distribuir os juizes efetivos e suplentes pelas Câmaras, no início de cada mandato e sua transferência no decorrer do mesmo;
d) fixar o número de Representantes Fiscais junto ao T. I. T.;
e) designar representantes fiscais, distribuí-los pelas diversas Câmaras, bem como designar aquele que exercerá cumulativamente os encargos de chefia da representação fiscal;
j) conceder licença ao Presidente;
k) conceder licença aos juizes quando o afastamento exceder a 120 (cento e vinte) dias;
h) designar juiz, quando for o caso, para exercer a Presidência do Tribunal, em caráter de substituição, nas faltas e impedimentos, concomitantemente, do Presidente e do Vice Presidente;
i) designar os presidentes das 3a e 4a Câmaras;
j) designar os juizes-funcionários para secretariar os trabalhos de cada Câmara;
l) designar juiz, quando for o caso, para presidir os trabalhos das Câmaras, quando o afastamento de seus Presidentes se verificar por período superior a 30 (trinta) dias;
m) designar juiz, quando for o caso, para secretariar as sessões das Câmaras Efetivas, quando o impedimento do juiz designado for por período superior a 30 (trinta) dias;
n) autorizar a instalação de Câmaras Suplementares, até o número de 4 (quatro), quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir;
o) autorizar a instalação de Câmaras Especiais e designar seus Presidentes e Secretários;
p) referendar o Regimento Interno do Tribunal;
q) homologar, quando exigível, as decisões do Tribunal;
IX - conceder ou cancelar autorização, a estabelecimentos bancários, para a arrecadação de tributos;
X - aprovar modelos de guias e formulários relacionados com a arrecadação e pagamento de tributos;
XI - designar servidores para integrarem a Comissão Permanente do Talão da Fortuna, bem como designar o respectivo Presidente;
XII - designar o Supervisor do Centro de Treinamento de Pessoal;
XIII - designar os membros e o respectivo Presidente da Comissão de Equipamentos Industriais.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Art. 28. Ao Gabinete do Coordenador da Administração Tributária (CAT-G) incumbe:
I - exame, estudos e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador;
II - elaboração de pareceres, projetos, planos e relatórios;
III - estudos e interpretação de normas administrativas gerais e especiais; e
IV - assessoramento do Coordenador nas suas atribuições gerais.
S EÇÃO III
Da Assistência Técnico-Tributária
Art. 29. À Assistência Técnico-Tributária (ATT) incumbe:
I - preparar normas legais e regulamentares sobre matéria tributárias, para exame superior;
II - preparar instruções para a execução das normas tributárias em todo o Estado;
III - estudar a aplicação da legislação tributária, verificando e avaliando as distorções ou falhas e indicando as medidas corretivas necessárias;
IV - interpretar a legislação tributária;
V - dar-lhes orientação fiscal e responder a consultas da Administração e dos contribuintes; e
VI - providenciar a edição periódica de manual atualizado e de consolidação da legislação tributária.
Art. 30. Ao Assistente-Chefe da Assistência Técnico-Tributária (ATT) compete:
I - em relação aos trabalhos internos:
a) dirigir os trabalhos da Assistência;
b) distribuir entre seus auxiliares os serviços, fiscalizando-os de forma a assegurar a execução dentro dos prazos previstos.
II - em relação às normas legais e regulamentares:
a) submeter à apreciação do Coordenador todos os estudos elaborados, relativos a normas legais e regulamentares sobre matéria tributária;
b) informar ao Coordenador a existência de distorções ou falhas da legislação tributária, propondo as medidas corretivas necessárias;
c) subscrever as respostas de consultas apresentadas pela Administração e pelos contribuintes.
SEÇÃO IV
Da Assistência Técnica de Planejamento Fiscal
Art. 31. À Assistência Técnica de Planejamento fiscal (ATEPLAF) incumbe:
I - estudar a organização e métodos da fiscalização;
II - elaborar programa geral de fiscalização tributária do Estado;
III - preparar normas e instruções sobre fiscalização tributária;
IV - planejar e exercer o controle do processamento de dados, da arrecadação e da fiscalização;
V - levantar e analisar as informações acerca de arrecadação e do movimento econômico dos contribuintes.
Art. 32. Ao Assistente-Chefe da Assistência Técnica de Planejamento Fiscal (ATEPLAF) compete:
I - em relação aos trabalhos internos:
a) dirigir os trabalhos da Assistência; e
b) distribuir entre seus auxiliares os serviços fiscalizando-os de forma a assegurar a execução dentro dos prazos previstos.
II - em relação à organização, métodos e planejamento da fiscalização:
a) submeter à apreciação do Coordenador todos os estudos elaborados, relativos a normas, instruções e métodos sobre fiscalização tributária;
b) submeter à apreciação do Coordenador o plano geral da fiscalização tributária do Estado.
SEÇÃO V
Do Tribunal de Impostos e Taxas
Art.33. Ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) incumbe:
I - julgar os recursos de decisões sobre lançamentos e incidência de impostos, taxas, contribuições e acréscimos adicionais, bem como sobre a legitimidade da aplicação de multas por infração à legislação fiscal do Estado;
II - emitir parecer, quando solicitado pelas autoridades superiores, sobre questões fiscais ou outros assuntos que interessem às relações entre o fisco e os contribuintes;
III - representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Estado.
Parágrafo único. Não se compreendem na competência do Tribunal as questões relativas a isenções, restituições de tributos ou de multas, inclusive moratórias bem como a apreciação de decisões proferidas por entidades autárquicas.
Art. 34. Ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições normais de juiz, compete:
I - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões da 1ª Câmara Efetiva e das Câmaras Reunidas;
II - proferir no julgamento, quando for o caso, além de seu voto como juiz, o voto de desempate;
III - determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços;
IV - convocar sessões extraordinárias, bem como as das Câmaras Reunidas;
V - fixar dia e hora para realização das sessões;
VI - distribuir os processos aos juizes;
VII - despachar o expediente do Tribunal;
VIII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal, inclusive os recursos não admitidos por lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;
IX - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais juizes;
X - dar exercício aos Juizes;
XI - convocar os suplentes para substituir os juizes efetivos, em suas faltas e impedimentos;
XII - conceder licença aos juizes nos casos de doença ou outro motivo relevante, na forma e prazo previstos em regulamento;
XIII - apreciar os pedidos dos juizes, relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos;
XIV - promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos juizes e aos representantes fiscais, cujo prazo de retenção já se tenha esgotado;
XV - oficiar ao Coordenador da Administração Tributária, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comunicando o término do mandato dos membros do Tribunal e de seus suplentes;
XVI - apresentar, anualmente, ao Coordenador da Administração Tributária, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Tribunal;
XVII - propor ao Coordenador da Administração Tributária a instalação de Câmaras Suplementares e de Câmaras Especiais;
XVIII - fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras;
XIX - convocar os juizes suplentes, para funcionarem em Câmaras Suplementares;
XX - outras atribuições que lhe forem conferidas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 35. Ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições normais do juiz, compete:
I - substituir o Presidente do Tribunal nas suas faltas e impedimentos;
II - presidir às sessões da 2ª Câmara Efetiva;
III - outras atribuições que lhe forem conferidas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 36. Ao Diretor da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições que decorrem do exercício de sua função, competem aquelas previstas nos artigos 114 e 115 deste Regulamento.
SEÇÃO VI
Do Departamento da Receita
Art. 37. Ao Departamento da Receita (DR), na área territorial que for determinada, incumbe:
I - processar, analisar e controlar a receita a cargo da Secretaria;
II - promover a fiscalização de tributos, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;
III - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado.
Art. 38. Ao Diretor do Departamento da Receita, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 deste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - resolver as questões, gerais ou especiais, relacionadas com a execução da arrecadação e fiscalização de tributos e multas;
II - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;
III - aprovar a designação de:
a) Caixa da Recebedoria e suas Agências;
b) Encarregados das Agências Recebedoras;
c) servidores para inspecionar repartições arrecadadoras e as bancas revendedoras de selos e estampilhas;
d) servidores fiscais para o desempenho de função interna, de natureza fiscal.
IV - fixar as atribuições das Agências Recebedoras;
V - aprovar o horário e as escalas de trabalho dos Agentes Fiscais de Renda em serviços externos, na Capital;
VI - dispensar a lavratura de auto de infração de ofício ou mediante representação fundamentada das autoridades subordinadas, em situações especiais, tendo em vista determinadas atividades e as circunstâncias em que se desenvolvem;
VII - suspender, se necessário, a título precário, e até o pronunciamento da superior autoridade, as autorizações para estabelecimentos bancários procederem à arrecadação de tributos estaduais.
Art. 39. Ao Gabinete do Diretor do Departamento da Receita (DR-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.
Art. 40. A Divisão de Julgamento (DR-1), na área territorial que for determinada, incumbe:
I - processar e promover o julgamento, em 1a instância administrativa, da ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a tributos;
II - executar as tarefas preparatórias para a inscrição e cobrança judicial de créditos tributários; e
III - proceder ao controle da dívida ativa do Estado, relativa a créditos tributários.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as atribuições da Procuradoria Fiscal quanto ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
Art. 41. Ao Diretor da Divisão de Julgamento, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:
I - decidir sobre recursos nos casos de isenção, compensação, revalidação e restituição de tributos e multas, inclusive moratórias;
II - julgar recursos "ex officio" das decisões contrárias à Fazenda Estadual;
III - conferir a um só julgador competência para julgar.
Art. 42. À Divisão de Arrecadação (DR-2), na área territorial que for determinada, incumbe:
I - orientar e promover a arrecadação a cargo da Secretaria;
II - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado;
III - apurar a arrecadação total do Estado.
Art. 43. Ao Diretor da Divisão de Arrecadação, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:
I - inspecionar as repartições arrecadadoras e as bancas revendedoras de selos e estampilhas, através de servidores devidamente designados com o aprovo do Diretor do Departamento;
II - designar servidores para as funções de Caixa da Recebedoria e suas Agências e de Encarregado das Agências da Recebedoria, com aprovação do Diretor do Departamento;
III - autorizar a venda, em bancas revendedoras, de selos e estampilhas;
IV - propor a instalação, transferência ou extinção de órgãos de arrecadação;
V - promover a liquidação de contas dos responsáveis pelas repartições arrecadadoras, inclusive dos responsáveis pelas Exatorias estranhas à Secretaria da Fazenda.
Art. 44. À divisão de Fiscalização (DR-3), na Capital incumbe promover e coordenar os trabalhos de fiscalização de tributos em geral, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos.
Art. 45. Ao Diretor da Divisão de Fiscalização, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento e das decorrentes do seu cargo competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:
I - superintender os trabalhos de fiscalização de tributos em geral;
II - orientar e coordenar os serviços afetos às Inspetorias Fiscais;
III - propor a instalação, transferência e extinção de unidades visando o aprimoramento do aparelho fiscalizador ou a correção de deficiências verificadas;
IV - adoção de sistemas especial quanto ao pagamento de tributos;
V - estabelecer contato com outras autoridades públicas, respeitados os convênios existentes, com o fim de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal;
VI - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;
VII -. Fixar o horário de trabalho dos Agentes Fiscais de Rendas em serviços externos na Capital, com o aprovo do Diretor do Departamento;
VIII - aprovar o horário de trabalho dos agentes fiscais de rendas em serviços internos, fixado pelos Inspetores Fiscais.
SEÇÃO VII
Do Departamento dos Serviços do Interior
Art. 46. Ao Departamento dos Serviços do Interior (DSI), na área territorial que for determinada, incumbe:
I - processar, analisar e controlar a receita a cargo da Secretaria;
II - promover a fiscalização de tributos sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;
III - Orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado;
IV - processar, analisar e controlar os pagamentos devidamente autorizados;
V - executar e fiscalizar outros serviços da Secretaria, executados os pertinentes à Contadoria Geral do Estado.
Art. 47. Ao Diretor do Departamento dos Serviços do Interior, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 deste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - resolver as questões, gerais ou especiais, relacionadas com a execução da arrecadação e fiscalização de tributos e multas;
II - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;
III - aprovar a designação de servidores fiscais para o desempenho de função interna, de natureza fiscal;
IV - aprovar a designação de exatores para as funções de coletor, escrivão e caixa de coletorias, de encarregados de postos de arrecadação e de inspetores de coletorias, bem como das Recebedorias de Rendas de Santos e de Campinas no que couber;
V - dispensar a lavratura de auto de infração e imposição de multa, de ofício, ou mediante representação fundamentada das autoridades subordinadas, em situações especiais, tendo em vista determinadas atividades e as circunstâncias em que se desenvolvem;
VI - suspender, se necessário, a título precário e até o pronunciamento da superior autoridade, as autorizações para estabelecimento bancário proceder à arrecadação de tributos estaduais.
Art. 48. Ao Gabinete do Diretor do Departamento dos Serviços do Interior (DSI-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.
Art. 49. À Divisão Administrativa (DSI-1) incumbe a execução dos serviços de administração geral do Departamento.
Art. 50. Ao Diretor da Divisão Administrativa compete, além das suas atribuições legais e regulamentadas, as previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento e as decorrentes de seu cargo, com relação aos serviços e funcionários subordinados.
Art. 51. Às Delegacias Regionais de Fazenda (DRF), na área territorial que for determinada, incumbe:
I - processar, analisar e controlar a receita a cargo da Secretaria;
II - promover a fiscalização de tributos, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;
III - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado;
IV - processar, analisar e controlar os pagamentos devidamente autorizados;
V - executar e fiscalizar outros serviços da Secretaria, executados os pertinentes à Contadoria Geral do Estado;
VI - executar as tarefas preparatórias para a inscrição e cobrança judicial de créditos tributários; e
VII - proceder ao controle da dívida do Estado relativa a créditos tributários.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as atribuições da Procuradoria Fiscal quanto ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, nas transmissões "causa mortis".
Art. 52. Ao Delegado Regional de Fazenda, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:
I - autorizar as despesas que se classifiquem como "Serviços de Terceiros" e "Encargos Diversos", até o limite de NCr$ 5.000.00 (cinco mil cruzeiros novos);
II - autorizar o pagamento a herdeiros do servidor falecido;
III - autorizar as reposições devidas por servidores:
IV - autorizar a concessão de numerário necessário às dependências subordinadas para atender aos pagamentos de sua responsabilidade;
V - alterar, excepcionalmente, de acordo com as necessidades e conveniências dos serviços de cada Coletoria e das Recebedorias de Rendas de Santos e de Campinas as escalas de pagamento, desde que observado o estabelecido nas normas expedidas pela autoridade competente;
VI - decidir os recursos contra decisões das Seções de Julgamento nos casos de isenção, compensação, restituição e revalidação;
VII - decidir os recursos "ex officio" das decisões contrárias à Fazenda;
VIII - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;
IX - designar Exatores para as funções de Coletor, Escrivão e Caixa de Coletorias, de Encarregados de Postos de Arrecadação e de Inspetores de Coletorias, bem como das Recebedorias de Rendas de Santos e de Campinas, no que couber, com aprovação da autoridade imediatamente superior;
X - aprovar o horário de trabalho dos Agentes Fiscais de Rendas, fixado pelo Inspetor Fiscal;
XI - autorizar a baixa no patrimônio de bens móveis;
XII - conferir a um só Julgador a competência para julgar.
Art. 53. Ao Gabinete do Delegado Regional de Fazenda (DRF-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Delegado; e
II - assessoramento do Delegado nas suas atribuições gerais.
SEÇÃO VIII
Do Centro de Treinamento de Pessoal
Art. 54. Ao Centro de Treinamento de Pessoal da Secretaria da Fazenda (CTP) incumbe:
I - preparar os programas de treinamento;
II - executar as atividades de treinamento;
III - elaborar manuais e outros documentos de treinamento; e
IV - desenvolver e avaliar a técnica de treinamento.
Art. 55. Ao Supervisor do Centro de Treinamento de Pessoal da Secretaria da Fazenda (CTP) compete:
I - propor programas de treinamento; e
II - dirigir a execução das atividades de treinamento.
SEÇÃO IX
Da Comissão Permanente do Talão da Fortuna
Art. 56. À Comissão Permanente do Talão da Fortuna (CPTF) incumbe:
I - superintender a realização do concurso "Talão da Fortuna" em todo o Estado;
II - organizar os sorteios, fixando, inclusive, as datas de sua realização, os prêmios a serem distribuídos, as séries concorrentes, divulgando os resultados definitivos, além de outras providências correlatas;
III - publicar editais, expedir circulares, instruções e outros atos relacionados com o concurso;
IV - julgar a validade dos documentos fiscais constantes dos envelopes premiados, obtendo, para tanto, junto aos órgãos fiscalizadores, todos os esclarecimentos indispensávies àquele julgamento promovendo ou solicitando as diligências necessárias;
V - elaborar planos de trabalhos para a Capital e Interior do Estado, incumbindo-se da sua execução ou propondo a atribuição desta, quando for o caso, ao Departamento da Receita ou ao Departamento dos Serviços do Interior;
VI - aplicar as verbas orçamentárias que lhe foram destinadas, observadas as prescrições legais;
VII - fiscalizar a execução da parte publicitária do concurso, sugerindo, inclusive, as alterações que entender conveniente;
VIII - adotar, em colaboração com os órgãos fazendários, todas as providências necessárias à realização do concurso;
IX - solicitar às Secretarias de Estado e demais órgãos da administração os meios indispensáveis à boa execução das suas atribuições.
SEÇÃO X
Da Comissão de Equipamentos Industriais
Art. 57. À Comissão de Equipamentos Industriais (CEI) incumbe:
I - elaborar a relação dos equipamentos industriais nacionais abrangidos pelos benefícios previstos no artigo 6º do Decreto nº. 49.423 (*), de 1º de abril de 1968, submetendo-o à aprovação do Coordenador da Administração Tributária;
II - sugerir e opinar sobre a concessão de estímulos fiscais às operações efetuadas com equipamentos industriais;
III - opinar sobre os pedidos de alteração da relação a que alude o item I supra;
IV - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 58. Ao Presidente da Comissão de Equipamentos Industriais compete:
I - convocar a comissão extraordinariamente; e
II - presidir as reuniões.
SEÇÃO XI
Do Departamento de Administração
Art. 59. Ao Departamento de Administração (DA) incumbe a execução dos serviços de administração patrimonial, de material, de pessoal e do transporte interno motorizado da Secretaria.
Art. 60. Ao Diretor do Departamento de Administração, além das suas atribuições legais e regulamentares das previstas nos artigos 113 e 115 deste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - o encaminhamento ao D.E.A, de pedidos de indicação de candidatos aprovados em concurso (PIC);
II - dar posse aos servidores que ingressarem no quadro de pessoal da Secretaria, e fazer sua distribuição inicial pelos vários órgãos;
III - dar posse aos servidores nomeados para os cargos de direção e chefia e a servidores designados para o exercício de funções gratificadas, procedendo a sua distribuição pelos órgãos;
IV - conceder, nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para a posse do servidor;
V - apostilar títulos de provimento de cargos, antes da posse, nos casos de retificação de nome;
VI - declarar sem efeito nomeações, a pedido ou quando o nomeado não houver tomado posse no prazo legal;
VII - despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a :
a) exoneração ou dispensa, a pedido ou em conseqüência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função;
b) efetivação decorrente do decurso de prazo para estágio probatório;
c) extinções de cargos, quando determinadas em lei;
d) aposentadoria;
e) vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios firmados pela Administração quando ao seu cumprimento.
VIII- decidir recursos contra classificação final, para fins de promoção;
IX- decidir assuntos de interesses dos servidores da Secretaria, previstos em lei e na forma dos regulamentos, que não dependam, para sua solução, do poder funcional e discricionário de outros órgãos ou autoridades, excetuados os casos de nomeação, transferência, reintegração, reversão, aproveitamento e readmissão, bem como os casos de aplicação das penas de demissão e dispensa.
Art. 61. Ao Gabinete do Diretor do Departamento de Administração (DA-G) incumbe:
I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.
Art. 62. À Divisão de Pessoal (DA-1) incumbe:
I - manter o cadastro e o prontuário dos servidores da Secretaria;
II - registrar os atos relativos à vida administração e funcional dos servidores;
III - manter, para efeito de controle, fichário ou relação dos servidores que, no exercício e nos dois anos subsequentes, completem a idade de aposentadoria compulsória;
IV - exigir a documentação comprobatória de idade, no prazo que fixar, dos servidores que, no ano em curso, devam ser aposentados por implemento de idade;
V - organizar relações de comunicações de falecimento e encaminhá-las, semanalmente, à Imprensa Oficial, para publicação;
VI - prestar informações, expedir atestados e passar certidões relacionadas com os atos relativos à vida administrativa e funcional dos servidores, em qualquer caso, e para todos os efeitos legais;
VII - informar a respeito dos requisitos estabelecidos em lei, nos casos de transferência de funcionários;
VIII - apurar e publicar as relações de vagas a serem preenchidas por promoção;
IX- elaborar e publicar as listas de classificação para fins de promoção ou acesso;
X - organizar as listas de candidatos a promoção a serem apresentadas ao Governador;
XI - providenciar a lavratura dos atos pertinentes ao provimento ou vacância de cargos;
XII - examinar a documentação exigida para a posse de funcionários;
XIII - prestar as informações necessárias, requeridas pelas autoridades da Secretaria, nos processos que versem assunto de pessoal;
XIV - proceder aos estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores da Secretaria.
Art. 63 Ao Diretor de Pessoal, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:
I - expedir títulos de provimento de cargos públicos, decorrentes de decretos do Governador;
II - expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;
III - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;
IV- apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
V - conceder adicionais por tempo de serviço;
VI - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
VII - conceder licença-prêmio em pecúnia;
VIII - conceder afastamento de servidores públicos, em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal nos termos e limites estritamente necessários;
IX - conceder o afastamento de servidores para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes.
Art. 64. À Divisão de Protocolo e Arquivo (DA-2) incumbe o recebimento, a distribuição inicial e o arquivamento dos expedientes da Secretaria, bem como extrair certidões e expedir a correspondência.
Art. 65. Ao Diretor de Protocolo e Arquivo, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:
I - conceder vista de processos; e
II - expedir certidões de peças processuais de autos arquivados.
Art. 66. À Divisão de Transportes (DA-3) incumbe a operação dos serviços de transportes internos motorizados e a manutenção do equipamento utilizado, na Capital.
Art. 67. Ao Diretor da Divisão de Transportes compete além das suas atribuições legais e regulamentares, as previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento e as decorrentes de seu cargo, com relação aos serviços e funcionários subordinados.
Art. 68. À Divisão de Serviços Auxiliares (DA-4) incumbe a orientação, a fiscalização e a execução dos serviços auxiliares da administração geral da Secretaria.
Art. 69. Ao Diretor da Divisão de Serviços Auxiliares competem além das suas atribuições legais e regulamentares, as previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento e as decorrentes de seu cargo, com relação aos serviços e funcionários subordinados.
Art. 70. À Divisão de Material (DA-5) incumbe providenciar a aquisição e a distribuição de material permanente e de consumo, bem como controlar e zelar pela sua guarda.
Art. 71. Ao Diretor da Divisão de Material, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento e as decorrentes de seu cargo, com relação aos serviços e funcionários subordinados, compete:
I - promover o expediente relativo às concorrências e visar os pedidos de fornecimentos;
II - assinar as cartas-convite para tomada de preços;
III - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.

CAPÍTULO III
Da Coordenação da Administração Financeira
SEÇÃO I
Do Coordenador da Administração Financeira
Art. 72. À Coordenação da Administração Financeira (CAF) incumbe:
I - elaborar propostas para a formulação da política financeira e orçamentária do Governo do Estado;
II - executar as atividades centrais referentes aos sistemas orçamentário e financeiro;
III - exercer o controle interno do Poder Executivo;
IV - elaborar propostas para a formulação e a execução da política de crédito do Governo do Estado;
V- Manter a guarda de valores;
VI - fazer a programação de despesa anual do Estado.
Art. 73. Ao Coordenador da Administração Financeira, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, das previstas nos artigos 112 e 115 deste regulamento e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - aprovar e encaminhar ao Secretário:
j) minutas de decretos de abertura de créditos adicionais ou de alterações das tabelas orçamentárias;
k) posições e limites para a elaboração da proposta orçamentária do Estado, assim como de reajustamento;
l) proposta orçamentária geral do Estado e de reajustamento;
m) balanço geral do Estado;
n) situação orçamentária e financeira, periódica;
o) programação financeira geral;
p) programação de lançamento de títulos;
q) relatórios financeiros mensais.
II - preparar normas para elaboração orçamentária;
III - elaborar normas para programação e controle da execução financeira;
IV - elaborar normas para levantamento de posições financeiras e de balanço;
V - presidir a Comissão Central de Orçamento;
VI - presidir ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado;
VII - designar servidores para a Comissão Permanente do Orçamento, bem como o seu Presidente;
VIII - referendar ou vetar as decisões do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado;
IX - autorizar a emissão de empenho das verbas pertencentes à Administração Geral do Estado;
X - aprovar o esquema de pagamento específico dentro dos limites estabelecidos pelo Secretário;
XI - decidir sobre a inclusão ou não de proposta orçamentária ou de reajustamento dentro dos limites fixados pelo Governo;
XII - aprovar os pareceres da Contadoria Geral do Estado;
XIII - fixar o "quantum" de suprimento para as unidades que utilizam esse sistema;
XIV - autorizar a celebração de contratos de financiamento;
XV - autorizar o processamento de pagamentos de subvenções;
XVI - autorizar a celebração de contratos com vigência plurianual;
XVII - autorizar subscrições de ações de empresas concessionárias de serviços públicos.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Art. 74. Ao Gabinete do Coordenador da Administração Financeira (CAF-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador;
II - elaboração de pareceres, projetos, planos e relatórios;
III - estudos e interpretação de normas administrativas gerais e especiais; e
IV - assessoramento do Coordenador nas suas atribuições gerais.
S EÇÃO III
Da Assistência Técnica de Programação Financeira
Art. 75. À Assistência Técnica de Programação Financeira (APF) incumbe:
I - em relação à programação financeira geral:
a) estudar e propor as diretrizes básicas da programação financeira anual ou de períodos menores do Tesouro Estadual, sugerindo o "quantum" global por período, por unanimidade ou por elemento de despesa;
b) estudar e propor as normas para a elaboração dos cronogramas financeiros, pelas unidades administrativas do Estado;
c) estabelecer as normas para a consolidação do programa financeiro geral do Tesouro;
d) elaborar a programação financeira anual do Tesouro Estadual, coordenando a programação apresentada pelo Poder Legislativo, inclusive Tribunal de Contas e Poder Judiciário.
II - em relação ao controle da programação geral:
a) controlar a execução orçamentária e financeira geral do Tesouro, através dos dados contabilizados;
b) analisar a execução financeira mensal confrontada com a previsão, segundo elementos e unidades administrativas e estudar os ajustamentos necessários da programação futura;
c) elaborar relatórios mensais de avaliação da execução, orçamentária e financeira, propondo as medidas necessárias à correção de desequilíbrios porventura verificados ou prognosticados.
III - em relação à programação específica:
a) analisar os cronogramas específicos de pagamentos apresentados pelas unidades descentralizadas;
b) estabelecer a programação específica de pagamentos ou de transferências de recursos do Tesouro Estadual a seus credores;
c) determinar ao Departamento do Tesouro a emissão dos documentos necessários à aprovação e execução dos pagamentos, no cumprimento da programação estabelecida.
IV - em relação ao controle específico:
a) acompanhar o movimento diário de ingresso de recursos do Tesouro Estadual;
b) acompanhar o movimento diário de arrecadação e receita geral;
c) controlar a execução da programação específica verificando o cumprimento dos pagamentos pelo Departamento do Tesouro e pelos agentes pagadores;
d) analisar, diariamente, a evolução da conjuntura financeira e a posição das disponibilidades, de forma a assegurar o cumprimento da programação financeira ou para propor, com a necessária antecedência, as alterações que se fizerem necessárias;
e) levantar diariamente os boletins ou relatórios de execução da programação financeira;
f) elaborar relatórios mensais de execução da programação de caixa, contendo os dados de execução, confrontada com a previsão e a avaliação do executado.
V - em relação ao controle da programação financeira das unidades centralizadas:
a) estudar e propor as normas de apresentação de relatórios ou demonstrações da execução dos programas financeiros, pelas unidades descentralizadas;
b) analisar os relatórios ou demonstrações da execução dos programas financeiros das unidades descentralizadas e propor as medidas corretivas dos desequilíbrios verificados ou representar contra os desvios na execução do programado.
Art. 76. Ao Assistente-Chefe da Assistência Técnica de Programação Financeira compete:
I - em relação aos trabalhos internos:
- digitar os trabalhos da Assistência, distribuindo-os entre seus auxiliares e fiscalizando-os de forma a assegurar a execução dos mesmos nos prazos previstos.
II - em relação à programação:
- promover a inclusão dos programas financeiros apresentados pelas unidades.
III - em relação ao crédito público:
a) programar o volume e modalidade de lançamento de títulos públicos para antecipação da receita ou cobertura de déficit orçamentário;
b) estudar e propor prazos, condições de lançamento, deságio, juros ou condição de correção monetária de títulos públicos;
c) controlar o volume de emissão e resgate de títulos públicos acompanhando, periodicamente, sua emissão, substituição e liquidação.
SEÇÃO IV
Da Comissão Central de Orçamento
Art. 77. À Comissão Central de Orçamento (CCO) incumbe:
I - elaborar normas para a adequação das propostas orçamentárias ao plano geral de Governo;
II - verificar se as propostas orçamentárias foram formuladas de acordo com as normas expedidas para sua elaboração;
III - rever os custos dos programas de trabalho que determinaram a elaboração das propostas orçamentárias;
IV - opinar sobre a previsão da receita doa Estado.
Art. 78. Ao Presidente da Comissão Central de Orçamento incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - superintender os serviços da comissão;
III - atribuir encargos aos integrantes da comissão;
IV - designar seu substituto e respectivo suplente;
V - formalizar e submeter à consideração de superior autoridade as proposições regulamentares;
VI - opinar sobre as propostas de alteração do Orçamento anual do Estado;
VII - opinar sobre a elaboração do quadro geral de classificação das despesas orçamentárias e de suas alterações;
VIII - orientar a execução orçamentária;
IX - expedir instruções sobre matéria de sua competência;
X - propor a fixação de prazos para a elaboração de peças orçamentárias;
XI - sugerir medidas que se destinem à elaboração, organização e execução do Orçamento anual;
XII - dirigir-se a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta do Estado,para obtenção de esclarecimentos julgados necessários aos seus serviços.
SEÇÃO V
Da Contadoria Geral do Estado
Art. 79. À Contadoria Geral do Estado (CGE) incumbe:
I - superintender, executar e centralizar os serviços de contabilidade do Estado;
II - coordenar os dados da proposta orçamentária e do seu reajustamento anual;
III - levantar os balanços gerais do Estado;
IV - opinar sobre questões de contabilidade pública e normas de direito financeiro;
V - superintender os serviços de contabilidade do Estado;
VI - apresentar o balanço geral do Estado, acompanhado do respectivo relatório;
VII - apresentar as propostas gerais de orçamento e reajustamento orçamentário, acompanhadas das respectivas tabelas explicativas e quadros demonstrativos;
VIII - emitir pareceres sobre questões contábeis e normas de direito financeiro;
IX - manifestar-se sobre abertura de créditos adicionais.
Art. 80. Ao contador Geral do Estado além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 deste regulamento, e das decorrentes de sue cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - apresentar ao Coordenador da Administração Financeira, nos prazos legais, o balanço geral do Estado, acompanhado do respectivo relatório;
II - apresentar ao Coordenador da Administração Financeira, nos prazos legais, as propostas gerais de orçamento e reajustamento orçamentário, coordenadas e elaboradas pela C.G.E., acompanhadas das respectivas tabelas explicativas e quadros demonstrativos que as integram;
III - emitir pareceres sobre normas de direito financeiro e de contabilidade pública;
IV - manifestar-se sobre abertura de créditos adicionais, tendo em vista a existência de recursos disponíveis;
V - abrir, rubricar e encerrar o livro "Diário" do órgão central da C.G.E. e das Contadorias Seccionais; e
VI - apresentar periodicamente ao Coordenador da Administração Financeira, a situação financeira do Estado.
Art. 81. Ao Gabinete do Contador Geral do Estado (CGE-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Contador Geral; e
II - assessoramento ao Contador Geral nas suas atribuições.
Art. 82. À Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1) incumbe:
I - a contabilização necessária à evidenciação dos bens, direitos e obrigações do Estado, assim como as demonstrações das alterações verificadas em virtude da execução do orçamento ou de outros atos administrativos;
II - o exame e verificação dos elementos contábeis, em que se baseará a contabilização referida no item anterior, exercendo através desses elementos, vigilância dos bens patrimoniais do Estado;
III - a centralização de todos os balancetes mensais dos sistemas patrimoniais e de compensação;
IV - o levantamento mensal de balancetes;
V - o levantamento do balanço patrimonial do exercício, acompanhado da demonstração da conta patrimonial e demais elementos elucidativos;
VI - a incorporação dos balanços anuais das entidades autárquicas estaduais;
VII - o exame das faturas de fornecimento de material ou prestação de serviços, por parte do Estado, a Repartições ou a terceiros, e o seu encaminhamento, a quem de direito, para cobrança.
Art. 83. À Divisão de Contabilidade Financeira (C-2) incumbe:
I - centralizar os balancetes mensais das repartições subordinadas aos Poderes do Estado;
II - proceder, periodicamente, ao levantamento da situação financeira do Estado;
III - levantar os balancetes mensais da contabilização a seu cargo;
IV - levantar o balanço financeiro do exercício, acompanhado das demonstrações e demais elementos elucidativos;
V - proceder a acertos de contas em geral;
VI - zelar pela exatidão das contas financeiras do Estado;
VII - comunicar, mensalmente, o movimento das consignações, às entidades interessadas;
VIII - manter atualizada a estatística financeira doEstado.
Art. 84. À Divisão de Inspeção e Organização Contábil (C-3) incumbe:
I - organizar e reorganizar serviços de contabilidade do Estado;
II - instruir e assistir, tecnicamente, quando necessário, os serviços de contabilidade do Estado e entidades vinculadas à administração estadual;
III - acompanhar a gestão econômica, financeira e patrimonial das entidades autárquicas vinculadas à administração estadual;
IV - proceder a inspeções gerais nas repartições de contabilidade do Estado.
Art. 85. À Divisão de Orçamento (C-4) incumbe:
I - coordenar os dados da proposta orçamentária do Estado e de seus reajustamentos;
II - preparar os anteprojetos de leis orçamentárias e decretos que baixam as tabelas explicativas da receita e despesa do Estado;
III - examinar as propostas orçamentárias e respectivos reajustamentos das entidades autárquicas e oficiais;
IV - contabilizar o sistema orçamentário em todos os estágios;
V - manifestar-se sobre classificação orçamentária;
VI - levantar balancetes mensais e o balanço geral orçamentário do exercício, acompanhado de elementos elucidativos;
VII - elaborar minutas de decretos de abertura de créditos adicionais;
VIII - estudar e executar serviços de natureza estatístico-orçamentária;
IX - apurar os "Restos a Pagar" do exercício.
Art. 86. Aos Diretores de Divisão, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento, e das decorrentes de seus cargos, competem as seguintes atribuições com relação aos serviços e funcionários subordinados:
I - dirigir as atividades técnico-contábeis da Divisão;
II - cumprir e fazer cumprir os planos de contabilidade e outras normas técnico-contábeis, na execução dos seus trabalhos;
III - diligenciar sobre a manutenção atualizada da contabilização a cargo da Divisão.
Art. 87. Às Contadorias Seccionais (C.S.) incumbe:
I - examinar, fiscalizar e centralizar a contabilidade das Subcontadorias Seccionais subordinadas, consoante as normas e instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E.;
II - contabilizar o movimento próprio da sede e das dependências que não possuam serviços de contabilidade, observando, com relação ao orçamento e sua execução, as tabelas explicativas e créditos adicionais;
III - exercer o controle permanente das verbas, especialmente das de empenho automático, das respectivas Secretarias;
IV - receber as propostas de orçamento e reajustamento, encaminhadas pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas, coordená-las e elaborar as tabelas explicativas das Secretarias de Estado;
V - inspecionar e instruir os serviços de contabilidade executados pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas, fazendo cumprir normas e instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E.;
VI - incorporar, dentro do próprio mês, os balancetes organizados pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas, ou excepcionalmente, no mês seguinte, mediante prévia autorização, devendo, neste caso, providenciar, a fim de que os mesmos sejam remetidos com toda urgência. Este dispositivo não se aplica ao balancete do mês de dezembro, o qual deverá ser, obrigatoriamente, incorporado ao movimento do exercício correspondente;
VII - apurar os "Restos a Pagar" do exercício, das Secretarias de Estado e manter o respectivo controle de acordo com as instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E.;
VIII - contabilizar o movimento dos fundos especiais, criados nas respectivas Secretarias de Estado, observadas as disposições do artigo 33 da Lei n. 3.330 (*) , de 30 de dezembro de 1955;
IX - zelar pelo rigoroso cumprimento, na Secretaria de Estado, das normas e disposições legais disciplinares da gestão orçamentária, patrimonial e financeira;
X - prestar, quando solicitados, esclarecimentos e informações à Secretaria de Estado;
XI - representar, sempre que necessário, sobre assuntos, irregularidades ou omissões que reclamem providências da alçada do órgão central da C.G.E.;
XII - levantar e remeter ao órgão central da C.G.E., dentro do prazo fixado pelo Contador Geral do Estado, os balancetes mensais e respectivos anexos;
XIII - apresentar, ao Contador Geral do Estado, dentro dos prazos que lhes forem fixados, relatórios mensais e anuais sobre o andamento dos serviços e ocorrências principais verificadas;
XIV - exercer vigilância permanente sobre os bens e valores patrimoniais sob a administração e guarda das Secretarias de Estado;
XV - fiscalizar o movimento de numerário das dependências recebedoras e pagadoras das Secretarias de Estado.
Art. 88. Aos Diretores-Contadores Seccionais, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento, e das decorrentes de seus cargos, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:
I - digitar as atividades técnico-contábeis e administrativas da Contadoria Seccional;
II - prestar, quando solicitados esclarecimentos e informações à Secretaria de Estado junto a qual funciona a Contadoria Seccional;
III - cumprir e fazer cumprir os planos de contabilidade e normas técnico-contábeis, na execução dos trabalhos, bem como os prazos fixados para a remessa de balancetes e outros elementos, respondendo, perante o Contador Geral do Estado, pela sua inobservância;
IV - diligenciar sobre a manutenção atualizada da contabilização a cargo da Contadoria Seccional;
V - determinar a verificação periódica do numerário e outros valores em poder de responsáveis;
VI - assinar os termos de abertura e encerramentos dos livros "Diário" e "Diários Auxiliares" das Subcontadorias Seccionais subordinadas, rubricando as respectivas folhas;
VII - organizar e manter, na mais perfeita ordem, o arquivo de documentos e demais papéis comprovantes das operações contabilizadas, determinando o arquivamento dos de exclusivo interesse da Contadoria Seccional.
SEÇÃO VI
Do Departamento do Tesouro
Art. 89. Ao Departamento do Tesouro (DT) incumbe:
I - guardar valores pertencentes ao Estado ou recolhidos em depósito;
II - movimentar fundos;
III - distribuir e realizar pagamentos na Capital; e
IV - executar serviços da dívida pública do Estado e operações de crédito.
Art. 90. Ao Diretor do Departamento do Tesouro, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 deste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - propor ao Coordenador da Administração Financeira os esquemas periódicos de pagamentos;
II - assinar, juntamente com o Tesouro Geral, cheques emitidos contra estabelecimentos de crédito;
III - assinar as propostas de Bônus Rotativos, dentro dos limites fixados pelo Secretário.
Art. 91. Ao Gabinete do Diretor do Departamento do Tesouro (DT-G), incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.
Art. 92. À Divisão de Pagamentos e Controle de Fundos (DT-1) incumbe:
I - a distribuição dos pagamentos;
II - a realização dos pagamentos na Capital;
III - o controle de fundos; e
IV - preparar, conferir e efetivar todo e qualquer pagamento de despesas de pessoal, na área da Capital, inclusive os que se processam através de estabelecimentos de crédito em geral.
Art. 93. Ao Diretor da Divisão de Pagamento e Controle de Fundos, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:
I - assinar com o Chefe da Secção de Distribuição de Pagamentos as ordens de pagamentos por via bancária;
II - apor o despacho de " Pague-se" em todos os documentos referentes a despesa regularmente processada e distribuída pela Divisão.
Art. 94. À Divisão da Dívida Pública (DT-2) incumbe: a emissão e o resgate de títulos da dívida pública, seu registro e controle, bem como o processamento do pagamento de juros, amortização, resgate e outras despesas decorrentes.
Art. 95. Ao Diretor da Divisão da Dívida Pública, além das suas atribuições legais e regulametares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - assinar juntamente com o Tesouro-Geral, os títulos de dívida pública, função que poderá ser atribuída a outros funcionários da Divisão, mediante aprovação do Coordenador da Administração Financeira; e
II - visar as propostas de subscrição ou de conversão de títulos.
Art. 96. À Tesouraria Geral do Estado (DT-3) incumbe:
I - a guarda de dinheiro e valores;
II - fazer suprimentos de numerários e de estampilhas, e
III - fazer depósitos de fundos nos estabelecimentos de créditos.
Art. 97. Ao Tesoureiro Geral do Estado, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:
I - assinar, juntamente com o Diretor do Departamento do Tesouro, cheques emitidos contra estabelecimentos de crédito;
II - manter sob sua guarda dinheiro e valores recolhidos à Tesouraria Geral;
III - assinar títulos da dívida pública, função que poderá ser atribuída a outros funcionários da Tesouraria Geral, mediante aprovação do Coordenador da Administração Financeira.
Art. 98. O Tesoureiro Geral do Estado, assim como os demais Tesoureiros da Secretaria, respondem, civil e criminalmente, cada um de per si, pelos valores confiados à sua guarda.
SEÇÃO VII
Do Departamento da Despesa
Art. 99. Ao Departamento da Despesa (DD) incumbe:
I - o exame da despesa geral das Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador; e
II - propor a fixação de normas a serem observadas no processamento de pagamento da despesa de pessoal de material e de serviços.
Art. 100. Ao Diretor do Departamento da Despesa (DD) , além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 deste regulamento, e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - propor a fixação de normas a serem observadas no processamento de pagamento da despesa de pessoal, de material e de serviços;
II - fixar o valor da quota mensal para o cálculo da parte variável dos vencimentos e proventos do pessoal sujeito ao regime de remuneração;
III - decidir sobre os assuntos de despesas em geral;
IV - conceder, nos limites das verbas próprias, pensões e auxílios previstos em lei, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento;
V - conceder ou suspender as autorizações para estabelecimento bancário proceder pagamento a terceiros, mediante créditos em contas correntes.
Art. 101. Ao Gabinete do Diretor do Departamento da Despesa (DD-G), incumbe:
I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
II - assessoramento do Diretor das suas atribuições gerais.
Art. 102. À 1a e 2a Divisão de Despesa de Pessoal (DD-1) e (DD-2) incumbe o exame e avaliação de todos os atos relativos aos servidores civis e inativos das Secretarias de Estado e dos órgãos diretamente subordinados ao Governador, que importem em realização de despesa ou em alteração de vencimentos, salários, proventos e demais vantagens.
Art. 103. Aos Diretores da 1a e 2a Divisão de Despesa de Pessoal, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento, e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:
I - decidir sobre os pedidos de pagamento dos servidores para os quais são mantidos assentamentos;
II - autorizar, na Capital, reposições devidas por servidores;
III - autorizar pagamento a herdeiros de servidores falecidos;
IV - expedir atos referentes a direitos e vantagens patrimoniais conferidos aos servidores civis inativos das Secretarias de Estado e dos órgãos diretamente subordinados ao Governador;
V - apostilar os atos de aposentadoria;
VI - conceder salário-família e salário-esposa aos inativos civis bem como determinar a sua redução ou cancelamento, quando for o caso.
Art.104. À Divisão de Despesas Diversas (D-3) incumbe:
I - o exame e registro das requisições de despesa de material e serviços, licença-prêmio em pecúnia e de despesa de exercícios encerrados;
II - controle dos adiantamentos em geral e das prestações de conta de adiantamentos concedidos a servidores da Secretaria da Fazenda, na Capital;
III - averbação e emissão de ordens de pagamento ao pessoal contratado pelo regime da legislação trabalhista e pensionista do Estado;
IV - serviços de consignações em folha e de previdência social;
V - a emissão de empenhos e subempenhos pertinentes às verbas do Serviços da Dívida Pública, Autonomias Orçamentárias do Estado, Ampliação dos Serviços Públicos e Serviços em Regime de Programação Especial, bem como verificação e assinaturas das notas registradas no Tribunal de Contas do Estado;
VI - prestar informações aos Poderes Judiciários, Legislativo, ao Tribunal de Contas e para o Gabinete do Governador, relacionadas com o Departamento da Despesa.
Art. 105. Ao Diretor da Divisão de Despesas Diversas, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento e das decorrentes de seu cargo, compete, com relação aos servidores e funcionários subordinados, autenticar as ordens de pagamentos de consignações descontadas e de importâncias devidas à previdência social.
Art. 106. À Divisão de Mecanização e Controles de Pagamentos (DD-4) incumbe a mecanização dos pagamentos, controle e classificação orçamentária das despesas pagas na Capital, bem como a imposição e o processamento das responsabilidades apuradas.
Art. 107. Ao Diretor da Divisão de Mecanização e Controle de Pagamentos, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento, e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - abonar ou manter responsabilidades impostas;
II - expedir certidões para fins de tomada de contas; e
III - autorizar a expedição de segunda via de cheque de pagamento, por extravio do original.
SEÇÃO VIII
Do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado
Art. 108. Ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC) incumbe:
I - a proteção, a defesa e a fiscalização dos interesses do Estado, nas entidades em que a Fazenda Estadual seja acionista ou participante, bem como das autarquias, autonomias administrativas, fundos especiais, serviços industriais, fundações e empresas de economia mista;
II - a coordenação da política de investimentos públicos nos setores básicos da economia do Estado;
III - a fiscalização das entidades econômico-financeira-contábeis das entidades referidas no item I supra;
IV - a coordenação dos programas de investimentos das entidades, em cooperação com a Secretaria de Economia e Planejamento;
V - zelar pelo desempenho normal das atividades das companhias e órgãos abrangidos na sua competência, sem prejuízo das atribuições das respectivas diretorias;
VI - opinar sobre:
a) elevação de capital das empresas organizadas como Companhias;
b) aplicação de recursos provenientes da Fazenda do Estado;
c) empréstimos a serem contrariados pelas Companhias;
d) toda e qualquer medida que possa interferir na segurança e estabilidade dos empreendimentos;
VII - sugerir o que couber e informar o Secretário da Fazenda sobre as atividades das entidades;
VIII - atender às solicitações do Tribunal de Contas referentes a esclarecimentos sobre sociedades de economia mista;
IX - coordenar ou providenciar a remessa ao Tribunal de Contas do Balanço, anexos ou outros elementos relacionados com os objetivos da convocação das sociedades em que o Estado seja acionista;
X - responder consultas;
XI - organizar seu plano de atividade em harmonia com o planejamento global elaborado pela Secretaria de Economia e Planejamento;
XII - baixar instruções sobre assuntos de sua competência;
XIII - elaborar seu regimento interno.
Art. 109. Ao Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado compete:
I - convocar extraordinariamente o Conselho;
II - presidir as reuniões;
III - superintender os serviços;
IV - distribuir processos e atribuir encargos aos membros do Conselho;
V - designar substituto para presidir as reuniões, nos seus impedimentos eventuais;
VI - designar o Secretário e seu substituto;
VII - indicar o nome dos membros do Conselho que devam integrar os Conselhos Fiscais de sociedade de economia mista e outros Conselhos existentes nas entidades mencionadas no item I do artigo anterior;
VIII - decidir sobre questões de ordem, programação ou redução de prazos e casos omissos;
IX - tomar todas as providências necessárias ao perfeito funcionamento do Conselho;
X - contratar, quando necessário, assistência técnica para o Conselho;
XI - designar servidores para o Conselho e solicitar, quando necessário, o comissionamento de servidores de outros órgãos da Administração;
XII - submeter à consideração superior as questões que dependam de providências
da superior Administração.
SEÇÃO IX
Da Comissão Permanente de Orçamento
Art. 110. À Comissão Permanente de Orçamento da Secretaria da Fazenda (CPO) incumbe:
I - orientar e supervisionar a elaboração das propostas orçamentárias parciais e de reajustamento orçamentário, da Secretaria da Fazenda;
II - Verificar se as propostas orçamentárias parciais foram formuladas de acordo com as normas expedidas pela Comissão Central de Orçamento;
III - Verificar a conformidade das propostas orçamentárias parciais aos programas de trabalho respectivos;
IV - emitir opinião sobre as propostas orçamentárias parciais;
V - opinar sobre propostas de alteração das tabelas explicativas do Orçamento;
VI - opinar nos assuntos que devam ser submetidos à Comissão Central de Orçamento;
VII - sugerir medidas tendentes à racionalização dos trabalhos atinentes à elaboração de peças orçamentárias.
Art. 111. Ao Presidente da Comissão Permanente de Orçamento da Secretaria da Fazenda compete:
I - convocar e presidir reuniões;
II - superintender os serviços gerais da Comissão;
III - fiscalizar os prazos para a elaboração das propostas orçamentárias parciais;
IV - atribuir encargos aos membros da Comissão; e
V - encaminhar as propostas orçamentárias parciais à Contadoria Seccional respectiva.

CAPÍTULO IV
Da Competência e Atribuições Genéricas
SEÇÃO I
Dos Coordenadores
Art. 112. Aos Coordenadores compete:
I - propor ao Secretário da Fazenda a política a ser seguida em relação à sua área de atividade, indicando as medidas e apresentando os estudos correspondentes;
II - assessorar o Secretário da Fazenda no exame dos assuntos da área respectiva;
III - administrar as atividades gerais do setor, supervisionando as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados;
IV - examinar e submeter à consideração do Secretário os relatórios dos órgãos que lhe são subordinados;
V - resolver os assuntos referentes à área respectiva que não forem, por disposição legal e regulamentar, da competência do Secretário;
VI - autorizar a venda de bens móveis até o limite de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
VII - autorizar despesas que se classifiquem como "Serviços de Terceiros" e "Encargos Diversos" até o limite de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), bem como celebrar o contrato respectivo, quando for o caso;
VIII - autorizar a aquisição de material permanente, até o limite de NCr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos);
IX - autorizar a compra de material de consumo;
X - autorizar a locação de imóveis e respectiva despesa, bem como celebrar o contrato correspondente;
XI - autorizar processamento de despesas em regime de adiantamentos;
XII - requisitar o pagamento das despesas devidamente autorizadas, bases mensais em geral e adiantamentos;
XIII - atribuir às autoridades subordinadas competência para requisição de transportes, por conta do Estado, de pessoal e material, observadas as restrições legais;
XIV - requisitar passes de avião para funcionários em serviço dentro do País, até o máximo de 10 (dez) passes por mês;
XV - conceder prorrogação de prazo para entrega de prestação de contas de adiantamentos;
XVI - autorizar o pagamento de juros e fianças em geral e de custas depositadas ou pertencentes a Juizes, membros do Ministério Público e Oficiais de Justiça;
XVII - autorizar a prorrogação de prazo, por mais de 15 dias, da complementação de fiança nos casos de responsabilidades, desde que não importe em demissão;
XVIII - autorizar que o reforço de fiança funcional, prestada em dinheiro, se efetive em prestações, de, no máximo, 24 meses de prazo;
XIX - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral;
XX - autorizar restituição e abonos de responsabilidade;
XXI - conceder, nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para a prestação de contas;
XXII - comunicar ao Tribunal de Contas, anualmente, até 31 de março, os nomes dos responsáveis sujeitos à liquidação de contas, com os esclarecimentos que couberem sobre as modificações havidas;
XXIII - decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
XXIV - autorizar a transferência de bens móveis, mesmo para repartições não pertencentes à Secretaria;
XXV - manifestar-se sobre o provimento dos cargos de direção, chefia e das funções gratificadas, da Secretaria;
XXVI - determinar, por escrito, que o funcionário deixe de gozar férias no exercício;
XXVII - autorizar e prorrogar a convocação de servidores para prestação de serviço extraordinário;
XXVIII - arbitrar gratificação por serviço extraordinário quando o funcionário não é sujeito a ponto;
XXIX - designar servidor para serviço ou estudo fora do Estado, desde que em território do País, e autorizar a despesa correspondente;
XXX - arbitrar gratificação de representação a funcionário quando em serviço ou estudo fora do Estado;
XXXI - arbitrar ajuda de custo, desde que no País;
XXXII - arbitrar ajuda de custo a funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro;
XXXIII - autorizar o pagamento de transportes e diárias por período superior a 30 (trinta) dias;
XXXIV - colocar servidores à disposição da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, na forma, limites e condições da legislação em vigor;
XXXV - autorizar o afastamento ou prorrogação de afastamento de servidores, quando contemplados com bolsas de estudos ou para participação em congressos ou certames técnicos ou científicos;
XXXVI - autorizar o afastamento de servidores para participarem de provas de competição desportiva de amadores;
XXXVII - conceder licença para tratar de interesses particular;
XXXIII - determinar que o funcionário licenciado reassuma o exercício, se o exigirem os interesses dos serviços;
XXXIX - autorizar a admissão de pessoal temporário ou eventual;
XL - decidir sobre exoneração ou permanência de servidor em estágio probatório;
XLI - dispensar extranumerário-mensalistas;
XLII - prorrogar, até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de servidores.
SEÇÃO II
Dos Diretores de Departamento e Dirigentes de Órgãos Correspondentes
Art. 113. Aos Diretores de Departamento e dirigentes de órgãos correspondentes compete:
I - autorizar a venda de bens móveis até o limite de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);
II - autorizar despesas que se classifiquem como "Serviços de Terceiros" e "Encargos Diversos" até o limite de NCr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros novos), bem como celebrar o contrato respectivo, quando for o caso;
III - autorizar despesas de transporte e diárias até 30 (trinta) dias;
IV - autorizar a aquisição de material permanente até o limite de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
V - autorizar a compra de material de consumo, até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
VI - autorizar a locação de imóvel e respectiva despesa, bem como celebrar o contrato correspondente até NCr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros novos) anuais;
VII - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
VIII - autorizar restituições e abonos de responsabilidade, até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
IX - designar ou aprovar a indicação de substitutos de encargos de direção, chefia e de funções gratificadas;
X - autorizar horário especiais de trabalho;
XI - proceder ou aprovar o remanejamento de pessoal;
XII - autorizar a prestação de serviço extraordinário, até quatro meses.
SEÇÃO III
Dos Diretores de Divisão e Dirigentes de Órgãos Correspondentes
Art. 114. Aos Diretores de Divisão e dirigentes de órgãos correspondentes compete:
I - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
II - autorizar restituições e abonos de responsabilidade, até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);
III - autorizar despesas relativas a transportes e diárias até 30 (trinta) dias;
IV - arbitrar ajuda de custo, desde que no Estado;
V - encaminhar ao Tribunal de Contas as relações de notas de empenho, subempenho, anulação, bem como comunicar as alterações ou retificações respectivas;
VI - encaminhar as prestações de contas;
VII - designar substitutos, desde que pertençam ao quadro da Secretaria, para exercerem cargos isolados, funções gratificadas e outras previstas em leis e regulamentos, por período não superior a 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO IV
Dos Dirigentes de Órgãos ou Setores em Geral
Art. 115. Aos Coordenadores, Diretores de Departamento, Diretores de Divisão e demais dirigentes de órgãos correspondentes, além das atribuições especiais conferidas por lei ou neste regulamento e das decorrentes de seus cargos ou funções, competem as seguintes atribuições gerais, com relação aos serviços, órgãos, funcionários ou secções subordinadas:
I - dirigir os serviços e inspecionar as atividades dos servidores subordinados;
II - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
III - decidir sobre recursos interpostos conta despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV - providenciar a instrução dos processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração ou decisão de superior autoridade, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
V - expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
VI - distribuir os servidores e fazer as remoções necessárias de um para outro órgão ou secção subordinados;
VII - autorizar a prorrogação de prazo para exercício de servidores;
VIII - dar exercício aos servidores classificados no setor ou órgão e que devam ficar sob sua direta autoridade;
IX - conceder o gozo de férias aos seus subordinados;
X - conceder licença aos servidores na forma legal:
a) para tratamento de saúde;
b) quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
c) no caso de se tratar de gestante;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
f) no caso de funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independentemente, de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
g) compulsoriamente, como medida profilática;
h) como prêmio de assiduidade.
XI - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente, temporária ou definitivamente;
XII - decidir sobre pedidos de abonos ou justificação de faltas ao serviço, nos limites e condições da legislação pertinente;
XIII - conceder período de trânsito;
XIV - controlar a freqüência diária dos servidores subordinados;
XV - atestar a freqüência mensal dos servidores;
XVI - avaliar o mérito dos funcionários que lhe são subordinados mediata ou imediatamente, para fins de promoção, para fins de promoção;
XVII - ordenar a suspensão preventiva do servidor, desde que seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas cometidas, nos limites e condições da legislação pertinente;
XVIII - ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão, omissão em efetuar entradas nos devidos prazos, nos limites e condições da legislação pertinente;
XIX - aplicar penalidades a servidores na forma da legislação em vigor;
XX - comunicar ao órgão competente, quando tiver conhecimento de que qualquer dos seus subordinados está no gozo de acumulação proibida;
XXI - determinar o início, com urgência, e a conclusão imediata, do processo de tomada de contas, nos casos de alcance, remissão, omissão dos responsáveis pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta;
XXII - providenciar para que sejam comunicados diretamente, à Divisão de Pessoal do Departamento de Administração, as ocorrências da vida funcional dos servidores subordinados, que não tenham sido objeto de publicação no órgão oficial;
XXIII - solicitar, diretamente, ao Departamento de Administração ou a qualquer órgão de outro setor, as informações, dados ou estudos necessários para fundamentar seus despachos ou decisões;
XXIV - responder ás consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência, submetendo à aprovação superior as que apresentarem dúvidas;
XXV - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados nas requisições de informações ou providências pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelas autoridades superiores, pela Assessoria Técnico Legislativa, pelo Serviço de Informações à Assembléia Legislativa e pelos órgãos jurídicos do Estado;
XXVI - autorizar a transferência de bens móveis, desde que no âmbito da Secretaria;
XXVII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
XXVIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados.
SEÇÃO V
Das Atribuições Gerais dos Inspetores Fiscais
Art. 116. Ao Inspetor Fiscal, além das atribuições especiais conferidas por lei ou regulamento, das previstas no artigo 118 deste regulamento, e das decorrentes de seu cargo ou função, compete:
I - dirigir e orientar a fiscalização em geral e exercê-la, quando necessário;
II - inspecionar as dependências fiscalizadoras da zona que chefiar;
III - propor a remoção de servidores classificados nas unidades de sua zona fiscal;
IV - determinar o deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas para unidades sob sua jurisdição, de acordo com a necessidade dos serviços, acompanhando o andamento dos trabalhos;
V - receber e prestar contas de numerário que lhe seja entregue para atender às despesas relativas aos serviços de fiscalização;
VI - aprovar a escala de férias dos servidores classificados nos Postos Fiscais e conceder gozo de férias aos diretamente subordinados;
VII - manifestar-se sobre pedidos de licença-prêmio e proceder indicações de servidores fiscais para as funções de Chefes de Postos Fiscais, Encarregados de Setores e de Serviços internos dos Postos Fiscais;
VIII - autorizar a liberação de mercadorias apreendidas quando, por qualquer razão, essa providência não puder ser adotada pelo Chefe da repartição fiscal da localidade em que se tenha efetivado a apreensão;
IX - entrar em contato com autoridades fiscais de outros Estados, respeitados os convênios existentes e sempre que haja interesse para a fiscalização, com o fim de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal;
X - autorizar a transferência de bens móveis, desde que no âmbito da sua zona fiscal;
XI - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
XII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer unidade ou servidores subordinados.
SEÇÃO VI
Das Atribuições Gerais dos Inspetores de Coletorias
Art. 117. Aos Inspetores de Coletorias, além das suas atribuições especiais conferidas por lei ou regulamento, das previstas no artigo 118 deste regulamento, e das decorrentes de seu cargo ou função, compete:
I - orientar a execução dos serviços das Coletorias e Recebedorias;
II - inspecionar as Coletorias e Recebedorias de seu setor, conferindo os saldos em dinheiro, certificando-se do exato cumprimento das leis, regulamento e instruções, especialmente no tocante à arrecadação de tributos, ao pagamento de despesas, movimento de valores, andamento de processos, escrituração adequada, arquivamento de papéis e documentos e exame das instalações e do material existente;
III - propor a remoção de servidores classificados nas unidades respectivas;
IV - receber e prestar contas de numerário que lhe seja entregue para atender às despesas relativas aos serviços que lhe são afetos;
V - aprovar a escala de férias dos servidores classificados nas Coletorias e conceder gozo de férias aos diretamente subordinados;
VI - manifestar-se sobre pedidos de licença-prêmio e proceder a indicações de Exatores para as funções de Coletor, Escrivão, Caixa de Coletorias e de Encarregados de Postos de Arrecadação;
VII - autorizar a transferência de bens móveis, desde que no âmbito de seu setor;
VIII - elaborar e encaminhar à Delegacia Regional de Fazenda respectiva certidões anuais para liquidação de contas;
IX - propor o afastamento do exercício do cargo, do chefe de repartição arrecadadora ou de seus auxiliares, sempre que os encontrar em falta grave e verificar que a medida é necessária à defesa dos interesses da Fazenda, tomando, junto às autoridades competentes, as providências cabíveis;
X - inspecionar os revendedores de estampilhas e as exatorias estranhas à Secretaria da Fazenda;
XI - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
XII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer unidade ou servidores subordinados.
SEÇÃO VII
Das Atribuições Gerais dos Chefes de Secção ou de Unidades Correspondentes
Art. 118. Aos Chefes de Secção ou de unidades correspondentes, além das atribuições especiais conferidas por lei, regulamento ou decorrentes do cargo ou função, competem as seguintes atribuições gerais;
I - chefiar os serviços da unidade;
II - distribuir as tarefas entre os servidores e fiscalizar sua execução;
III - verificar os serviços executados e todos os expedientes que tramitarem pela unidade;
IV - providenciar para que os arquivos, assentamentos ou fichários da unidade estejam sempre em ordem;
V - atender, prontamente, às requisições de informações ou providências do Poder Judiciário, Tribunal de Contas, autoridades superiores, Serviço de Informações à Assembléia Legislativa e órgãos jurídicos do Estado;
VI - manifestar-se nos expedientes submetidos à consideração de superior autoridade;
VII - consultar a autoridade imediatamente superior sobre as dúvidas que surgirem com relação à execução dos serviços a seu cargo ou às decisões que tenha de adotar;
VIII - zelar pelo desempenho dos trabalhos a tempo e eficientemente;
IX - dar exercício aos servidores classificados na unidade;
X - conceder gozo de férias aos subordinados;
XI - decidir sobre pedido de abono ou de justificação de faltas ao serviço, nos limites e condições da legislação pertinente;
XII - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente, observadas as normas regulamentares;
XIII - controlar a freqüência diária dos servidores subordinados, e comunicar ao superior imediato, diariamente, as ocorrências verificadas com relação à freqüência do dia anterior;
XIV - atestar a freqüência mensal dos servidores;
XV - conceder período de trânsito;
XVI - avaliar o mérito dos funcionários que lhe são subordinados, para fins de promoção;
XVII - comunicar ao órgão competente, quando tiver conhecimento de que qualquer dos seus subordinados está no gozo de acumulação proibida;
XVIII - comunicar à Divisão de Pessoal do Departamento de Administração, as ocorrências que se verificarem na vida funcional dos servidores classificados na unidade, que devam ser registrados em seus assentamentos, e não tenham sido objeto de publicação no órgão oficial;
XIX - aplicar penalidades a servidores, na forma da legislação em vigor;
XX - manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
XXI - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, decisões e despachos das autoridades superiores;
XXII - apresentar relatório das atividades da unidade;
XXIII - requisitar material permanente ou de consumo;
XXIV - zelar pela economia e conservação do material que for confiado à sua guarda;
XXV - zelar pela manutenção da devida ordem nas salas de trabalho.
TÍTULO III
Da Coordenação da Administração de Material

CAPÍTULO I
Do Campo Funcional
Art. 119. Constitui o campo funcional da Coordenação da Administração do Material (CAM):
I - proposição da política do Governo do Estado referente a material;
II- execução das atividades centrais referentes ao sistema de material.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Funcional
Art. 120. A Coordenação da Administração do Material terá a seguinte estrutura funcional:
I - administração geral do setor;
II - administração do sistema central de compras, armazenagem e distribuição;
III - administração do sistema de especificação e padronização;
IV - administração do material excedente.

CAPÍTULO III
Das Relações Hierárquicas
Art. 121. A Coordenação da Administração de Material, criada em caráter temporário, é subordinada diretamente ao Secretário da Fazenda.
Art. 122. Subordinam-se ao Coordenador da Administração de Material:
I - Gabinete do Coordenador (CAM-G);
II - Comissão Central de Compras do Estado (CCCE);
1 - Corpo Deliberativo;
2 - Corpo Executivo;
2.1 - Gabinete do Diretor Executivo (CO-G);
2.2 - Divisão Administrativa (CO-1);
2.21 - Secção de Recepção, Expedição e Arquivo (CO-11);
2.22 - Secção de Expediente (CO-12);
2.23 - Secção de Verbas (CO-13);
2.24 - Secção de Exame da Despesa (CO-14);
2.25 - Portaria (CO-15);
2.3 - Divisão Técnica de Material (CO-2);
2.31 - Serviço de Padronização do Material (Co-21);
2.311 - Secção de Normas Técnicas (CO-211);
2.312- Secção de Revisão Técnica (CO-212);
2.32 - Serviço de Recepção de Material (CO-22);
2.321 - Secção de Controle de Entregas (CO-221);
2.322 - Secção de Inspeção de Material (CO-222);
2.33 - Secção de Ensaios e Amostras Padrões (Co-23);
2.4 - Divisão Comercial (CO-3);
2.41 - Secção de Publicidade (CO-31);
2.42 - 1a Secção Comercial (CO-32);
2.43 - 2a Secção Comercial (CO-33);
2.44 - 3a Secção Comercial (CO-34);
2.45 - Secção de Estudo de Mercados e Cadastro (CO-35);
2.5 - Divisão de Almoxarifado (CO-4);
2.51 - Secção de Estoque (CO-41);
2.52 - Secção de Expedição (CO-42);
2.53 - Secção de Controle (CO-43);
2.54 - Armazéns (CO-44);
2.6 - Tesouraria;
2.7 - Secção Aduaneira do Estado (SAE);
III - Serviço Especial de Material Excedente (SEMEX).

CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
SEÇÃO I
Do Coordenador da Administração do Material
Art. 123. Ao Coordenador da Administração do Material, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, das previstas nos artigos 112 e 115 deste regulamento, e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - determinar quais os materiais que devem ser adquiridos mediante compra centralizada;
II - estabelecer normas para aquisição de materiais;
III - aprovar contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas e outras entidades, para elaboração de especificações e realização de inspeção e ensaios de materiais e para execução de serviços;
IV - expedir normas para compra, armazenamento e distribuição de materiais adquiridos, armazenados e distribuídos por outras repartições da administração estadual;
V - autorizar outras repartições e serviços a procederem a compra direta de material centralizado, quando houver conveniência, fixando-se, na autorização, a forma de aquisição e os limites de preço;
VI - aprovar normas para o fabrico, beneficiamento e recuperação de materiais de compra centralizada, mediante a utilização, quando possível, de mão de obra de presidiários e de internados em institutos de menores;
VII - autorizar o Corpo Executivo da Comissão Central de Compras do Estado, a prestar assistência técnica aos Municípios do interior do Estado, no que diz respeito à aquisição de materiais;
VIII - autorizar, quando se fizer necessário, a instalação de agências no interior do Estado, para a realização de concorrências locais e inspeção dos materiais entregues, delimitando-lhes a competência;
IX - designar Comissários e Suplentes da Comissão do Corpo Deliberativo da Comissão Central de Compras do Estado;
X - aprovar os programas relativos à formação de estoque;
XI - autorizar a aquisição de material, através da Comissão Central de Compras do Estado, para as autarquias e autonomias administrativas estaduais;
XII - criar subcomissões do Serviço Especial de Material Excedente 'SEMEX";
XIII - aprovar o Regimento Interno no Serviço Especial de Material Excedente "SEMEX".
SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Art.124. Ao Gabinete do Coordenador da Administração de Material (CAM-6), incumbe:
I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador;
II - elaboração de parecer, projetos, planos e relatórios;
III - estudos e interpretação de normas administrativas gerais e especiais, e
IV - assessoramento do Coordenador nas suas atribuições gerais.
SEÇÃO III
Da Comissão Central de Compras do Estado
Art. 125. Ao Corpo Deliberativo incumbe:
I - aprovar a adoção de especificações para a padronização de materiais, propostas pelo Corpo Executivo;
II - aprovar contratos de seguros e transporte dos materiais de aquisição centralizados;
III - julgar os processos de compra e adjudicar o fornecimento de materiais, por intermédio das Turmas de Julgamento ou em reunião plena, de acordo com as normas processuais estabelecidas em regimento interno;
IV - receber, processar e julgar reclamações relativas a fornecimentos de materiais de compra centralizada e respectivo pagamento, feitos por quaisquer interessados, podendo avocar os processos de fornecimento;
V - impor multas a fornecedores faltosos e excluí-los de futuros fornecimentos, temporária ou definitivamente;
VI - julgar os processos de venda de materiais disponíveis por se terem tornado inservíveis, por risco de perecimento ou inutilidade, podendo delegar esta atribuição, quando houver conveniência.
VII - autorizar as Turmas de Julgamento e os Comissários a praticarem atos de competência do Corpo Deliberativo.
Art. 126. Ao Presidente e ao Secretário do Corpo Deliberativo competem as atribuições que forem conferidas pelo Regimento Interno.
Art. 127. Ao Corpo Executivo da Comissão Central de Compras do Estado incumbe:
I - administração do sistema central de compras, armazenagem e distribuição; e
II - administração do sistema de especificação e padronização.
Art. 128. Ao Diretor Executivo, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 deste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - assinar os termos de contratos aprovados pelo Corpo Deliberativo quando tenha sido utilizada a concorrência pública;
II - assinar os editais de concorrência quando destinados à concorrência pública;
III - cumprir as decisões do Corpo Deliberativo;
IV - providenciar a elaboração dos programas de compras e submetê-los à decisão do Coordenador;
V - comparecer às sessões do Corpo Deliberativo, sejam plenárias ou de suas Turmas de Julgamento;
VI - assinar os cheques destinados ao pagamento dos compromissos assumidos pela Comissão e para restituição de cauções e depósitos.
Art. 129. Ao Gabinete do Diretor Executivo (CO-G) incumbe:
I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor;
II - elaboração de pareceres, projetos, planos e relatórios; e
III - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.
Art. 130. Ao Secretário do Gabinete do Diretor Executivo incumbe:
I - distribuir os expedientes; e
II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.
Art. 131. Ao Assistente Jurídico do Diretor Executivo incumbe:
I - emitir pareceres sobre matéria de sua competência, por solicitação do Corpo Deliberativo ou do Diretor Executivo;
II - elaborar minutas de termos de contrato;
III - comparecer às sessões do Corpo Deliberativo, sejam plenária ou de suas Turmas de Julgamento;
IV - comparecer, quando convocado pelo Diretor Executivo, às reuniões de órgãos do Corpo Executivo, prestando-lhes assistência.
Art. 132. Aos Assistentes Técnicos do Diretor Executivo incumbe:
I - prestar assistência ao Superintendente, no preparo e na liquidação de processos de compras de material, em qualquer de suas fases;
II - informar papéis e processos de compras de material ou de matéria relativa às atribuições da Comissão;
III - rever informações e pareceres a serem submetidos ao Diretor Executivo;
IV - executar os demais serviços que lhes forem atribuídos pelo Diretor Executivo.
Art. 133. À Divisão Administrativa (CO-1) incumbe:
I - receber, registrar e distribuir todos os papéis e processos encaminhados à Comissão;
II - elaborar e remeter toda a correspondência;
III - emitir notas de empenho e subempenhos;
IV - efetuar o controle das verbas empenhadas a favor da Comissão;
V - examinar e processar todos os documentos relativos a pagamentos;
VI - emitir cheques;
VII - executar as demais atribuições orçamentárias, financeiras e administrativas.
Art. 134. Ao Diretor da Divisão Administrativa (CO-1), além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - autorizar a emissão de cheques nominativos para pagamento dos compromissos assumidos pela Comissão e para restituição de cauções e depósitos;
II - autorizar a expedição de certidões requeridas à Comissão; e
III - autorizar a emissão de notas de empenho e subempenho.
Art. 135. À Divisão Técnica de Material (CO-2) incumbe:
I - proceder a estudos e emitir pareceres sobre o que diga respeito à padronização, normalização, simplificação, referenciação, especificação, revisão, definição, designação, catalogação e, em outros casos quando solicitados;
II - examinar as requisições recebidas;
III - efetuar ao controle do recebimento e inspeção de qualidade dos materiais adquiridos pela Comissão.
Art. 136. Ao Diretor da Divisão Técnica de Material (CO-2), além das suas atribuições legais e regulamentares, competem as previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento, e as decorrentes de seu cargo, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados.
Art. 137. À Divisão Comercial (CO-3) incumbe:
I - elaborar todo o expediente necessário à realização da licitação e adjudicação do fornecimento;
II - manter o sistema de cadastramento e estudo do mercado;
III - executar os serviços necessários à divulgação das concorrências;
IV - manter registros estatísticos dos materiais adquiridos.
Art. 138. Ao Diretor da Divisão Comercial (CO-3), além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - autorizar a abertura de concorrência e coletas de preços;
II - assinar as cartas-convites das coletas de preços; e
III - assinar os editais de concorrência quando se tratar de licitação através de tomada de preços.
Art. 139. À Divisão de Almoxarifado (CO-4) incumbe:
I - manter sob sua guarda os materiais estocados e controlar aqueles mantidos em armazéns gerais;
II - manter registros de estoque;
III - executar a expedição dos materiais requisitados; e
IV - estabelecer a previsão de compras.
Art. 140. Ao Diretor da Divisão de Almoxarifado (CO-4), além das suas atribuições legais e regulamentares, competem as previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento, e as decorrentes de seu cargo, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados.
SEÇÃO IV
Do Serviço Especial de Material Excedente "SEMEX"
Art. 141. Ao Serviço Especial de Material Excedente 'SEMEX" incumbe, em caráter transitório, executar a administração do material excedente da Administração Pública Estadual.
Art. 142. A Comissão do Serviço Especial de Material Excedente compete:
I - solicitar ou proceder ao arrolamento de material excedente ou inservível existente nos órgãos da administração direta, autarquias ou autonomias administrativas;
II - autorizar a transferência de material excedente para órgãos e entidades governamentais que possam utilizá-los;
III - atender às solicitações ou promover doação de material inservível para o Serviço Público;
IV - efetuar venda do material inservível, podendo delegar essa competência aos órgãos e entidades detentoras do material;
V - autorizar a inutilização do material inservível quando não for possível o seu aproveitamento, venda ou doação;
VI - fixar normas para a venda de material inservível, transferência, doação e inutilização: e
VIII - requisitar recursos humanos e materiais pata o desenvolvimento de seus serviços.
Art. 143. Ao Presidente da Comissão do Serviço Especial de Material Excedente 'SEMEX" competem as atribuições que forem atribuídas através do Regimento Interno.
TÍTULO IV
Da Coordenação da Administração de Pessoal

CAPÍTULO I
Do Campo Funcional
Art. 144. Constitui o campo funcional da Coordenação da Administração de Pessoal (CAP):
I - proposição da política do Governo referente a pessoal;
II - execução das atividades centrais referentes aos sistemas de pessoal.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Funcional
Art. 145. A Coordenação da Administração de Pessoal terá s seguinte estrutura funcional:
I - administração geral do setor;
II - política e administração salarial;
III - administração dos regimes especiais de trabalho;
IV - cadastramento e processamento central das despesas de pessoal: e
V - contencioso administrativo.

CAPÍTULO III
Das Relações Hierárquicas
Art. 146. A Coordenação da Administração de Pessoal, criada em caráter temporário, é subordinada diretamente ao Secretário da Fazenda.
Art. 147. Subordinam-se ao Coordenador da Administração de Pessoal:
I - Gabinete do Coordenador (CAP-G);
II - Departamento Estadual de Administração (DEA);
1 - Gabinete do Diretor Geral (DEA-G);
2 - Divisão de Pessoal;
2.1 - Secção de Estudos;
2.2 - Secção de Promoção;
2.3 - Secção de Cadastro;
3 - Divisão de Classificação de Cargos;
3.1 - Secção de Classificação de Cargos;
3.2 - Secção de Estudos de Remuneração;
4 - Divisão de Seleção e Aproveitamento;
4.1 - Secção de Planejamento de Provas;
4.2 - Secção de Execução de Provas;
4.3 - Cursos de Aproveitamento;
5 - Consultoria Jurídica;
6 - Divisão de Contagem de Tempo;
6.1 - 1a Secção de Contagem de Tempo;
6.2 - 2a Secção de Contagem de Tempo;
6.3 - 3a Secção de Contagem de Tempo;
7 - Serviço de Administração;
7.1 - Secção de Expediente;
7.2 - Secção de Pessoal;
7.3 - Secção de Protocolo e Arquivo;
7.4 - Secção de Contabilidade;
7.5 - Secção de Material;
7.6 - Portaria;
8 - Serviço de Documentação e Biblioteca;
III - Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho;
IV - Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral;
V - Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Política Salarial.
Art. 148. Enquanto não for promovida a descentralização das atividades de administração geral da Secretaria, ficarão subordinadas ao Coordenador da Administração de Pessoal as seguintes comissões;
I - Comissão Processante de Inquéritos Administrativos; e
II - Comissão de Promoção.

CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
SEÇÃO I
Do Coordenador da Administração de Pessoal
Art. 149. Ao Coordenador da Administração de Pessoal, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, das previstas nos artigos 112 e 115 deste regulamento, e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - aprovar os baixar atos normativos referentes à administração pessoal;
II - autorizar a realização de concursos, instruindo o seu processamento;
III - aprovar programação de treinamento;
IV - adequar a organização do sistema de pessoal permanentemente à orientação e programas do Governo;
V - fornecer aos Secretários de Estado dados referentes a problemas, gerais e específicos, da administração de pessoal do Estado, bem como propor soluções:
VI - autorizar o encaminhamento de processos concernentes ao serviço público, ao Departamento Estadual de Administração ou determinar a forma como deverão ser encaminhados;
VII - expedir instruções para execução do serviço de contagem de tempo;
VIII - determinar a expedição de títulos de liquidação de tempo de serviço público aos servidores do Estado;
IX - instaurar processos administrativos;
X - julgar os processos administrativos que houver mandado instaurar;
XI - aprovar a designação de servidor para secretariar trabalhos de processo administrativo;
XII - designar os membros da Comissão de Promoção;
XIII - decidir recursos relativos à avaliação do mérito, para fins de promoção, quando as notas houverem sido atribuídas pela Comissão de Promoção;
XIV - manifestar-se sobre a distribuição de recursos do orçamento do Estado ou abertura de créditos adicionais para atender às despesas com o pessoal.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Art. 150. Ao Gabinete do Coordenador da Administração de Pessoal (CAP-G) incumbe:
I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador;
II - elaboração de parecer, projetos, planos e relatórios;
III - estudos e interpretação de normas administrativas gerais e especiais; e
IV - assessoramento do Coordenador nas suas atribuições gerais.
SEÇÃO III
Do Departamento Estadual de Administração
Art. 151. Ao Departamento Estadual de Administração (DEA) incumbe:
I - processar a realização de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos e funções públicas, excetuados os da Magistratura, do Magistério, do Ministério Público, e, bem assim, aqueles cujo provimento compete à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal de Contas;
II - promover o aperfeiçoamento funcional dos servidores civis do Estado;
III - organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do serviço civil do Estado, com o qual se articularão os cadastros seccionais das Secretarias de Estado;
IV - proceder ao exame e ao registro dos atos de provimento de cargos públicos estaduais, os atos de designação para função gratificada, bem como as apostilas neles exaradas, e outros que constarem de instruções a serem expedidas pelas autoridades competentes;
V - orientar as promoções do funcionalismo público expedindo normas para a sua execução, elaborando os respectivos Boletins, estabelecendo os critérios para avaliação das condições de promoção, opinando para a solução das dúvidas e casos omissos referentes à execução da legislação relativa a promoções;
VI - estudar, permanentemente, os quadros e carreiras do serviço civil e propor medidas tendentes à melhoria de sua estrutura;
VII - opinar sobre os projetos de criação, transformação ou supressão de cargos;
VIII - expedir normas a serem observadas pelos órgãos da administração, no tocante à lavratura de atos e assentamentos referentes à vida funcional dos servidores;
IX - contagem e liquidação de tempo de serviço público dos servidores civis do Estado;
X - publicar a Revista do Serviço Público;
XI - prestar colaboração, nos assuntos de sua competência, às entidades autárquicas nos casos determinados pelo Coordenador.
Art. 152. Ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Administração (DEA), além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas no artigo 113 e 115 deste regulamento, e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - propor atos normativos referentes à administração de pessoal;
II - processar a realização de concursos de conformidade com as instruções expedidas;
III - elaborar a programação de treinamento;
IV - providenciar a edição da Revista do Serviço Público e de outras publicações de interesse da administração;
V - fixar a distribuição dos serviços pelas secções da Divisão de Contagem de Tempo.
Art. 153. Ao Gabinete do Diretor Geral do Departamento Estadual de Administração (DEA-G) incumbe:
I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor: e
II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.
Art. 154. À Divisão de Pessoal (DEA-1) incumbe:
I - organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do serviço civil do Estado, com o qual se articularão os cadastros seccionais das Secretarias de Estado;
II - proceder ao exame e ao registro dos atos de provimento de cargos públicos estaduais, os atos de designação para função gratificada, bem como as apostilas nele exaradas, e outros que constarem de instruções a serem expedidas pelas autoridades competentes;
III - orientar as promoções do funcionalismo público, expedindo normas para a sua execução, elaborando os respectivos Boletins, estabelecendo os critérios para avaliação das condições de promoção, opinando na solução das dúvidas e casos omissos referentes à execução da legislação relativa às promoções;
IV - estudar e propor normas a serem observadas pelos órgãos da administração no tocante à lavratura de atos e assentamentos referentes à vida funcional dos servidores públicos;
V - funcionar como órgão consultivo e normativo sobre direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, tendo em vista a aplicação uniforme ou modificação da legislação correspondente.
Art. 155. À Divisão de Classificação de Cargos (DEA-2) incumbe:
I - propor a classificação e reclassificação dos cargos e funções à administração direta do Poder Executivo;
II - estudar permanentemente os níveis de vencimentos dos cargos e funções referidos no item anterior e as demais formas de retribuição pecuniária;
III - opinar nos processos de:
a) criação ou extinção, lotação ou relotação e classificação ou reclassificação de cargos e funções;
b) determinação de níveis de vencimentos e demais formas de retribuição pecuniária.
Art. 156. À Divisão de Seleção e Aproveitamento (DEA-3) incumbe:
I - estudar os processos de recrutamento e seleção do pessoal do serviço público civil e propor normas e modificações da legislação sobre pessoal;
ÍI - promover a realização, orientar e fiscalizar a execução de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos e funções públicas, excetuados os da Magistratura, do Magistério, do Ministério Público, bem assim aqueles cujo provimento compete à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal de Contas;
III - colaborar com entidades autárquicas estaduais na seleção de pessoal, quando solicitada;
IV - promover, por todas as formas julgadas convenientes e adequadas, o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal do serviço público;
V - colaborar no estudo da regulamentação e estabelecimento de normas para a readaptação de servidores públicos.
Art. 157. À Consultoria Jurídica (DEA-CJ) incumbe:
I - examinar, do ponto de vista jurídico, os processos relativos a concursos e provas de habilitação para provimento de cargos e funções públicas de competência do D.E.A.;
II - emitir parecer nos processos que objetivem modificar a legislação e as normas sobre seleção de pessoal;
III - colaborar no estudo para regulamentação e fixação de normas para a readaptação dos servidores públicos;
IV - emitir parecer nos recursos interpostos contra decisões relativas a concursos, quando solicitado pela DSA;
V - opinar nos processos relativos a fixação de normas para as promoções ou solução das dúvidas e casos omissos referentes à execução da legislação respectiva;
VI - examinar, do ponto de vista jurídico os processos relativos a estudos e fixação de normas sobre direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, e propor as medidas convenientes, tendo em vista a aplicação uniforme ou modificação da legislação correspondente;
VII - opinar nos processos sobre deveres, responsabilidades, direitos e vantagens dos servidores públicos submetidos à apreciação do D.E.A.;
VIII - colaborar nos anteprojetos de lei, de exposição de motivos e de outros atos relativos à competência do D.E.A.;
IX - examinar, do ponto de vista jurídico, os processos que objetivem a alteração da estrutura dos quadros e carreiras do serviço civil;
X - examinar, do ponto de vista jurídico, os processos relativos a estudos sobre a organização das repartições estaduais, e opinar nos projetos que se refiram ao assunto;
XI - opinar sobre os projetos de criação, transformação e extinção de cargos;
XII - emitir parecer sobre os demais assuntos relacionados com a sua competência, quando determinado pelo Diretor-Geral do D.E.A..
Art. 158. À Divisão de Contagem de Tempo (DEA-14) incumbe a contagem e liquidação de tempo de serviço público dos servidores civis do Estado.
Art. 159. Ao Diretor da Divisão de Contagem de Tempo compete:
I - expedir os títulos de liquidação de tempo de serviço público aos servidores do Estado, para fins de disponibilidade, quartas e sextas partes dos vencimentos, prêmios aos que completarem 50 (cinqüenta) anos de efetivo exercício e aposentadorias;
II. - responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública, sobre assunto de sua competência, submetendo à aprovação superior, as que apresentarem dúvidas;
III - manter atualizado fichário da legislação pertinente à contagem de tempo de serviço público, bem como aos decretos, atos e decisões relacionadas com as atribuições da Divisão.
Art. 160. Ao Serviço de Administração incumbe prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos do D.E.A.
Art. 161. Ao Serviço de Documentação e Biblioteca incumbe:
I - coligir, ordenar, classificar, guardar, conservar e publicar os textos, documentários, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes às atividades do D.E.A.;
II - fornecer à Imprensa Oficial, bem como encaminhar aos demais órgãos de informação, o noticiário das atividades do D.E.A., cuja divulgação seja de interesse;
III - divulgar obras e estudos referentes aos diversos aspectos da administração;
IV - adquirir, registrar, classificar, guardar, conservar e permutar obras de interesse para o serviço público;
V - editar a Revista do Serviço Público;
VI - coligir, classificar e conservar a documentação necessária ao estudo e orientação dos problemas da administração geral;
VII - organizar e manter atualizados os fichários de legislação geral e de jurisprudência firmada relativos à competência do D.E.A.;
VIII - promover através do serviço de referência e empréstimo a utilização das coleções reunidas, bem como manter o intercâmbio de catalogação.
Art. 162. Aos Diretores de Divisão, além das suas atribuições legais e regulamentares, competem as previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento, e as decorrentes de seus cargos, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados.
SEÇÃO IV
Da Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho
Art. 163. À Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho (CRET) incumbe:
I - fiscalizar a aplicação dos regimes especiais de trabalho, e propor sua regulamentação;
II - interpretar a legislação referente aos regimes especiais de trabalho;
III - propor medidas visando ao aperfeiçoamento dos regimes especiais de trabalho;
IV - baixar instruções sobre assuntos de sua competência;
V - elaborar seu regimento interno.
SEÇÃO V
Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral
Art. 164. À Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI) incumbe:
I - fiscalizar o cumprimento do regime de Tempo Integral e o Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa;
II - julgar as propostas de aplicação do Regime de Tempo Integral e de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa;
III - apurar, a vista do estágio de experimentação, a conveniência ou não da permanência dos servidores nomeados ou admitidos em Regime de Tempo Integral e de Dedicação à Docência e à Pesquisa;
IV - interpretar a legislação referente ao Regime de Tempo Integral e de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa;
V - julgar as exceções previstas no artigo 7° e parágrafo da Lei n. 4.477 (*), de 24 de dezembro de 1957;
VI - propor medidas visando ao aperfeiçoamento do Regime de Regime Integral e de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa;
VII - organizar registro dos cargos e funções em R.T.I. e R.D.ID.P. e documentação das atividades científicas dos seus ocupantes.
SEÇÃO VI
Da Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos
Art. 165. À Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos (CPIA) incumbe:
I - realizar os processos administrativos instaurados para apurar ação ou omissão de servidores da Secretaria da fazenda, ou a ela subordinados, puníveis disciplinarmente;
II. - incumbir-se ou supervisionar as sindicâncias instauradas para verificação de faltas funcionais e sua autoria.
Art. 166. Ao Presidente da Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II. - examinar as sindicâncias realizadas por funcionário ou comissão de funcionários estranhos à Comissão Permanente, e já concluídas, opinando sobre o acerto de sua solução;
III - controlar o número, os prazos e o andamento dos procedimentos administrativos disciplinares.
SEÇÃO VII
Da Comissão de Promoção
Art. 167. À Comissão de Promoção (CP) incumbe:
I - eleger o respectivo Presidente;
II. - decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo, para isso, alterar os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
III - avaliar o mérito do funcionário, quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos, entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
IV - propor à autoridade competente a penalidade que couber a responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;
V - dar conhecimento aos interessados das alterações de pontos feitas nos Boletins de Promoção, fazendo afixar na repartição as correções de cálculo;
VI - solicitar esclarecimentos a qualquer autoridade e realizar todas as verificações necessárias à avaliação do mérito.
Art. 168. Ao Presidente da Comissão de Promoção compete:
I - dirigir os trabalhos;
II. - representar a comissão junto às autoridades e órgãos com que tenha de tratar; e
III - designar substituto para seus impedimentos.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 169. O relacionamento com a Procuradoria Fiscal, para efeito do desempenho das atribuições desse órgão, se fará através do Coordenador da Administração Tributária.
Art. 170. A tutela das entidades descentralizadas, vinculadas à Secretaria da Fazenda, será exercida através do Coordenador da Administração Financeira.
Art. 171. Fica mantida a subordinação da Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda ao Titular da Pasta.
Parágrafo único. Os pareceres da Consultoria jurídica poderão ser solicitados, diretamente, pelos Diretores de Departamento, dirigentes de órgãos correspondentes e autoridades superiores.
Art. 172. A regulamentação das atividades das Secções, das Inspetorias, dos Postos Fiscais, das Coletas e das demais dependências, se fará mediante Ato do Secretário da Fazenda, que procederá sua modificação, quando necessário.
Art. 173. O número e a área territorial das Inspetorias Fiscais, bem como de seus Postos, serão fixados por Ato do Secretário da Fazenda.
Art. 174. As atribuições das unidades administrativas e dos servidores, definidas neste Regulamento, poderão ser acrescidas de outras que lhes forem cometidas pelo Secretário ou pelos Coordenadores.
Art. 175. As unidades administrativas, constantes deste Regulamento, poderão ser subdivididas em setores por ato dos Coordenadores que lhes fixará as atribuições.
Art. 176. A autoridade competente decidirá os assuntos de sua alçada, ainda que não lhe tenham sido dirigidos.
Art. 177. Nenhum papel, livro, documento ou material pertencente à Secretaria dela poderá sair com destino a outras entidades oficiais sem a prévia autorização de um dos dirigentes dos órgãos.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição a que alude este artigo, a simples movimentação de papel ou livro para a obtenção de elementos informativos ou cumprimento de exigências.
Art. 178. Além das Divisões de Protocolo e Arquivo e de Pessoal, qualquer dos órgãos da Secretaria da Fazenda expedirá certidões, declarações e atestados, desde que:
a) extraídas a vista de dados ou elementos constantes de seus registros e assentamentos;
b) o assunto seja relacionado com as atribuições correspondentes; e
c) sejam obedecidas as exigências e formalidades previstas em lei ou regulamento.
Art. 179. Para o exercício de funções de natureza técnica ou especializada junto a órgão diretivo, poderão ser designados pelos Coordenadores mediante representação fundamentada do respectivo Diretor e aprovação do Secretário, servidores da Secretaria.
Art. 180. A Secretaria da Fazenda providenciará as medidas necessárias à transferência de dotações orçamentárias, do acervo, do pessoal e do material, em decorrência das alterações promovidas pelo presente Decreto.
Art. 181. A classificação do servidor de uma para outra Coordenação será feita mediante ato expedido em conjunto pelos Coordenadores respectivos.
Art. 182. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 183. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.