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DEC nº 4.783 de 21/10/1974
Cria do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado, na Secretaria da Fazenda, e dá outras providênciaa
Laudo Natel, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nso termos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, decreta:

Artigo 1º - Ficar criado na Secretaria da Fazenda o Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado - DIPLAF, subordinado à Coordenação da Administração Financeira.

CAPÍTULO I
Do Campo de Atuação

Artigo 2º - Ao Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado - DIPLAF, incumbe:
I - desenvolver ações estratégicas, visando a eficácia da administração financeira do Estado;
II - assegurar ao sistema de administração financeira o alcance e manutenção de graus de eficiência adequados;
III - promover a interação dos serviços e sistemas de informações desenvolvidos na área da Coordenação da Administração Financeira - CAF;
IV - coordenar as informações destinadas a decisões financeira, organizando os dados processados pelos órgãos da Coordenação da Administração Financeira - CAF;
V - pesquisar, introduzir e controlar as ações que visem a inovação permanente de produtos, processos e insumos do sistema de administração financeira;
VI - desenvolver e avaliar permanentemente os recursos humanos do sistema de administração financeira;
VII - divulgar os processos e produtos gerados pelos sistema de administração financeira.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Funcional

Artigo 3º - O Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado - DIPLAF, terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria - DIPLAF:
a) Gabinete do Diretor - DIPLAF-G;
b) Seção de Administração -DIPLAF-SA:
1- Setor de Finanças - DIPLAF-SA-1;
2- Setor de Expediente -DIPLAF-SA-2;
3- Setor de Atividades Auxiliares -DIPLAF-SA-3.
II - Corpo Técnicos;
III - Divisão de Informações Financeiras - DIPLAF-1:
a) Diretoria - DIPLAF-1;
b) Equipe Técnica - DIPLAF-11;
c) Equipe Técnica - DIPLAF-12;
d) Equipe Técnica - DIPLAF-13;
e) Equipe Técnica - DIPLAF-14;
f) Setor de Expediente - Equipe Técnica - DIPLAF-1-SE.

CAPÍTULO III
Das Atribuições

Artigo 4º - Ao Gabinete do Diretor do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado - DIPLAF-G, incumbe:
I - estudar e preparar os expedientes encaminhados ao Diretor do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado - DIPLAF;
II - assessorar o Diretor do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado - DIPLAF, na execução de trabalhos compreendidos no âmbito de suas atribuições.

Artigo 5º - Ao Corpo Técnico, incumbe:
I - propor o estabelecimento de políticas de administração do processo produtivo da Coordenação da Administração Financeira - CAF;
II - consolidar e coordenar a execução dos planos de trabalho da Coordenação da Administração Financeira - CAF;
III - possibilitar a incorporação de modernas técnicas de administração;
IV - fornecer subsídios para a fixação da política financeira e orçamentária do Estado;
V - promover e divulgar os serviços e informações produzidos pelos órgãos da Coordenação da Administração Financeira - CAF;
VI - compatibilizar os sistemas operacionais de informações;
VII - estabelecer a racionalidade nos processos de produção da Coordenação da Administração Financeira - CAF;
VIII - promover a obtenção de maior rendimento do processamento eletrônico de dados;
IX - planejar e executar o recrutamento e seleção de pessoal para cargos em comissão e para funções, cujo preenchimento decorre da indicação do Coordenador da Administração Financeira;
X - avaliar, sistematicamente, os recursos humanos da Coordenação da Administração Financeira - CAF, e seu desempenho;
XI - realizar pesquisas sobre as necessidades de recursos humanos e sobre técnicas de aperfeiçoamento de pessoal e planejar as atividades pertinentes;
XII - coordenar, programar e executar atividades de treinamento e desenvolvimento do pessoal da administração pública estadual, em matéria financeira.

Artigo 6º - À Divisão de Informações Financeiras - DIPLAF-1, incumbe:
I - produzir informações sistemáticas, que possibilitem o adequado acompanhamento e avaliação da gestão financeira e orçamentária do Estado;
II - manter o cadastro de Unidades Administrativas da Administração Centralizada e Autárquica.

Artigo 7º - À Seção de Administração - DIPLAF-SA, incumbe:
I - através do Setor de Finanças - DIPLAF-SA-1:
a) elaborar proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) elaborar a programação financeira do Departamento;
f) proceder à tomada de contas de adiantamentos;
g) emitir cheques e ordens de pagamento.
II - através do Setor de Atividades Auxiliares - DIPLAF-SA-3:
a) organizar a documentação de interesse do Departamento, como livros, recortes, publicações e documentação interna;
b) organizar e manter fichas cadastrais, referentes a servidores lotados no Departamento ou colocados à sua disposição;
c) executar outros serviços de administração geral.

Artigo 8º - Aos Setores de Expediente a que alude o artigo 3º, incumbe:
I - executar os serviços de expediente;
II - organizar e manter registro e controle de processos e outros papéis recebidos e expedidos;
III - requisitar, controlar e distribuir o material necessário à execução dos serviços;
IV - executar outros serviços de administração.

CAPÍTULO IV
Das Competências

Artigo 9º - Ao Diretor do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado - DIPLAF, além, de suas atribuições legais e regulamentares previstas nos artigos 113 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das inerentes ao seu cargo, compete aprovar e submeter ao Coordenador da Administração Financeira:
I - estudos de organização de recursos humanos, materiais e financeiros da Coordenação da Administração Financeira - CAF;
II - projetos de implantação de novas técnicas de administração, na oordenação da Administração Financeira - CAF;
III - programas de divulgação da oordenação da Administração Financeira - CAF;
IV - rotinas e métodos de trabalho do órgãos da oordenação da Administração Financeira - CAF;
V - normas destinadas a orientar o processo de produção de informações e serviços da oordenação da Administração Financeira - CAF;
VI - estudos de mudança da estrutura organizacional no âmbito da oordenação da Administração Financeira - CAF;
VII - planos de recrutamento e seleção de pessoal para os órgãos da oordenação da Administração Financeira - CAF;
VIII - critérios e instrumentos de seleção de pessoal para a área da oordenação da Administração Financeira - CAF;
IX - programas de desenvolvimento de recursos humanos da oordenação da Administração Financeira - CAF;
X - a convocação de funcionários da oordenação da Administração Financeira - CAF, para atividades de treinamento.
Parágrafo único - O Diretor do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado - DIPLAF, poderá, quando julgar necessário, delegar as competências previstas neste artigo.

Artigo 10 - Ao Diretor de Divisão compete, além de suas atribuições legais e regulamentares, as previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e as decorrentes de seu cargo.

CAPÍTULO V
Do Pessoal

Artigo 11 - As necessidades de pessoal técnico do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado - DIPLAF, serão atendidas, provisoriamente, até a criação dos respectivos cargos, por servidores colocados à disposição e portadores de diploma de escola superior ou habilitação profissional legal correspondente.
Parágrafo único - As Equipes referidas no artigo 3º serão compostas por pessoal técnico e administrativo.

Artigo 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 10 de agosto de 1974, ficando revogado o Decreto n. 4.289, de 16 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL - Governador do Estado.