19/05/2024 23:42
DEC nº 20.196 de 17/12/1982
Dispõe sobre o acompanhamento e controle das despesas com o pessoal da administração Pública Estadual e acrescenta inciso e alíneas aos artigos dos decretos que especifica
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89, da Lei n.º 9.717, de 20 de janeiro de 1967,
Considerando que as despesas com pessoal e reflexos da Administração Pública, compreendendo a Direta e a Indireta, são de elevada dimensão financeira;
Considerando que esses encargos, em grande parte, são atendidos pelo Tesouro do Estado à conta das Receitas previstas no Orçamento Programa Anual;
Considerando que o conhecimento prévio desses encargos financeiros e respectivas variações mensais se revestem de caráter indispensável,

Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, realizará o acompanhamento e controle das despesas com pessoal da Administração Pública Estadual, mantidos nos demais órgãos os procedimentos em execução.

Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior abrange as despesas com pessoal:
I - da Assembléia Legislativa do Estado;
II - do Tribunal de Contas do Estado;
III - dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - das Secretarias de Estado;
V - das Autarquias;
VI - das Universidades;
VII - das Fundações criadas por leis estaduais;
VIII - das Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, direta ou indiretamente.

Artigo 3.º - Fica acrescentado ao artigo 72 do DECRETO n.º 49.900, de 2 de julho de 1968, o seguinte inciso:
"VII - acompanhar e controlar as despesas com o pessoal da Administração Pública Estadual".

Artigo 4.º - Aos artigos 2.º e 28 do Decreto n.º 52.613, de 20 de janeiro de 1971, ficam acrescentados incisos e alíneas como segue:

§ 1.º - No artigo 2.º, o seguinte inciso:
"X - controle das despesas com pessoal da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado".

§ 2.º - No artigo 18, inciso I, as seguintes alíneas:
"d - acompanhar a execução orçamentária de despesas com o pessoal e reflexos, bem como analisar as folhas de pagamentos e as respectivas variações mensais;
e - projetar as despesas com pessoal e reflexos, examinar e propor alterações orçamentarias relativas aos encargos de espécie."

Artigo 5.º - A Coordenação da Administração Financeira baixará as instruções que se tornarem necessárias à execução deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN; Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 1982.