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DEC nº 25.240 de 22/5/1986
Reorganiza o Departamento de Finanças do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamentos no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos da Secretaria da Fazenda.

Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 1.° - O Departamento de Finanças do Estado (DFE), da Coordenação Financeira, da Secretaria da Fazenda, integra os Sistemas de Administração Financeira e orçamentária do Estado com um de seus órgãos centrais.
Parágrafo único - O Departamento de Finanças do Estado subordina-se diretamente ao Coordenador da Administração Financeira.
SEÇÃO II
Da Estrutura

Artigo 2.° - O Departamento de Finanças do Estado tem a seguinte estrutura:
I - Diretora (DFE-G), com:
a) Assistência Técnica (DFE-ATE);
b) Unidade de Processamento e Controle da Execução Financeira (DFE-PCE);
c) Setor de Expediente (DFE-SE);
II - Grupo de Análise, Processamento e Controle de Programação Financeira (DFE-II);
III - Grupo de Controle de Contas e Elaboração de Posições Financeiras (DFE-2);
IV - Grupo de Acompanhamento de Operações com Títulos públicos Estaduais (DFE-3);
V - Grupo de Administração e Custódio de Valores (DFE-4);
VI - Seção de Administração (DFE-SA).
Parágrafo único - Os grupos de que tratam os incisos II e V são unidades com nível de Divisão Técnica e contam cada um, com um Corpo Técnico e um Seção de Apoio Administrativo.
SEÇÃO III
Das Atribuições

Artigo 3.° - Ao Departamento de Finanças do Estado cabe o desempenho das seguintes atividades centrais, relativas ao Sistema de Administração Financeira;
I - elaborar a programação financeira do Tesouro Estadual e coordenar, analisar, processar e controlar a programação financeira de todas as unidades e entidades integrantes do Sistema de Administração Financeira;
II - repassar recursos financeiros a órgãos autoriais e subsetorias vinculados ao Sistema de Administração Financeira e a órgãos incumbidos de processar o pagamento de vencimentos, salários e proventos e funcionários, servidores e inativos da Administração Centralizado;
III - coordenar a programação financeira apresentada pelos Poderes Legislativos e Judiciário e pelo Tribunal de Contas;
IV - processar despesas pertinentes à Administração Geral do Estado;
V - acompanhar a execução orçamentária de modo a orientar a adoção de medidas necessárias à correção de eventuais desequilíbrios e a assegurar a sua compatibilização com a receita;
VI - elaborar relatórios, demonstrativos e informações das execuções orçamentária e financeira para subsidiar a análise de resultados e a tomada de decisões;
VII- elaborar normas e procedimentos disciplinadores do preparo, execução e acompanhamento das programações financeiras do Tesouro Estadual e das Unidades de Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
VIII - elaborar manuais para orientar a uniformizar o preparo e tramitação do fluxo de documentos e informações peculiares ao Sistema de Administração Financeira;
IX - desenvolver estudos tendentes a aprimorar as rotinas e procedimentos adotados em todas as fases de execução das atividades do Sistema de Administração Financeira;
X - prestar assistência técnica às unidades e entidades que integram o complexo administrativo centralizado e descentralizado do Estado em todas as fases da execução financeira;
XI - colaborar em estudos destinados a instruir a proposição de medidas de política financeira;
XII - estudar e elaborar propostas de convênios com instituições financeiras para realização de pagamentos e recebimentos;
XIII - registar, receber e controlar recursos financeiros provenientes de transferências federais;
XIV - administrar os serviços da dívida pública estadual e de operações de crédito;
XV - registar e controlar operações pertinentes à gestão do Fundo da Dívida Pública;
XVI - custodiar e controlar valores e documentos sob a responsabilidade do Tesouro do Estado;
XVII - controlar depósitos e outros valores, recebidos e restituídos, e formalizar pagamentos em geral.

Artigo 4.° - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
II - providenciar a emissão de documentos necessários ao cumprimento de programações específicas, mediante pagamento ou transferência de recursos às unidades e instituições abrangidas pelo Sistema de Administração Financeira;
III - levantar e analisar, diariamente, os demonstrativos dos movimento de ingresso de recursos, da execução da programação financeira e da posição de disponibilidades;
IV - acompanhar o comportamento das execuções orçamentária e financeira e elaborar relatórios e demonstrativos para orientar a análise de resultados e a adoção de medidas de ajustamento ou de correções de eventuais desequilíbrios;
V - levantar e consolidar, em relatório mensal, dados e informações das execuções orçamentária e financeira, destinados à Coordenação da Administração Financeira;
VI - colaborar em estudos e pesquisas para subsidiar a instrução de propostas de medidas de política financeira;
VII - estudar e elaborar propostas de convênios com instituições financeiras para realização de pagamentos e recebimentos;
VIII - desenvolver ou participar de projetos especiais, quando solicitado;
IX - emitir processos, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades do Departamento.

Artigo 5.° - A Unidade de Processamento e Controle da Execução Financeira tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos para definir procedimentos e rotinas de processamento de dados aplicáveis às atividades desenvolvidas pelo Departamento;
II - elaborar rotinas de execução de trabalhos de processamento de dados orçamentários e financeiros;
III - coordenar, orientar e acompanhar as operações de processamento das execuções financeira e orçamentária;
IV - emitir relatórios e produzir dados e informações para subsidiar a avaliação de resultados e a tomada de decisões,
V - desenvolver ou participar de projetos especiais quando solicitado;
VI - assistir o Diretor do Departamento, instruir processos e expedientes que lhe forem encaminhados e colaborar na execução dos trabalhos.

Artigo 6.° - O Grupo de Análise, Processamento e Controle de Programações Financeiras tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - elaborar a programação financeira geral, examinar e processar as programações financeiras das unidades administrativas e entidades integrantes do Sistema de Administração Financeira;
II - coordenar a programação financeira apresentada pelo Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Tribunal de Contas;
III - acompanhar a execução do orçamento do Estado, registrar suas alterações e elaborar relatórios atualizados da evolução das posições orçamentárias;
IV - acompanhar o cumprimento das programações, registrar suas alterações e elaborar relatórios informativos das respectivas posições financeiras;
V - estudar e propor a edição de normas, manuais de procedimentos e modelos padronizados de documentos para orientar, das programações financeiras, bem como a tramitação de expedientes e a produção de informações peculiares ao Sistema de Administração Financeira;
VI - prestar assistência técnica às unidades administrativas e entidades que integram a Administração Centralizada e Descentralizada do Estado em todas as fases da execução financeira;
VII - organizar e manter atualizados os cadastros dos órgãos de finanças e das contas bancárias das unidades administrativas e entidades abrangidas pelo Sistema de Administração Financeira.

Artigo 7.° - O Grupo de Controle de Contas e Elaboração de Posições Financeiras tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - proceder aos registros e controles de ingressos e desembolsos de recursos, necessários à elaboração diária da posição financeira do Estado;
II - acompanhar a realização de recursos federais vinculados, registrar as liberações autorizadas e elaborar demonstrativos mensal das respectivas posições orçamentária e financeira;
III - controlar os saldos orçamentários das entidades de administração descentralizada, registrar as liberações de recursos autorizadas e elaborar demonstrativo mensal das respectivas posições orçamentária e financeira;
IV - emitir cheques, ordens de pagamento ou de transferência de fundos, ofícios e outros tipos de documentos utilizados para a realização de pagamentos;
V - produzir informes e relatórios sobre posições orçamentárias e financeiras, destinados a subsidiar o processo decisório de liberação de recursos;
VI - exercer controle permanente sobre transferências de fundos e operações bancárias e proceder a conciliação e acertos de contas em geral.

Artigo 8.° - O Grupo de Acompanhamento de Operações com Títulos Públicos Estaduais tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - elaborar relatórios periódicos sobre a situação da dívida do Estado representada para títulos públicos;
II - estudar, acompanhar, analisar e produzir informes periódicos sobre a participação e o comportamento dos títulos públicos estaduais no mercado;
III - processar a formalização de pedidos para emissão de títulos e acompanhar sua tramitação junto a órgãos federais;
IV - elaborar, acompanhar e promover o ajustamento do programa de emissão de títulos;
V - processar propostas de subscrição de títulos emitidos pelo Estado;
VI - elaborar demonstrativos periódicos de movimento de receita e despesa produzido pelas operações realizadas com títulos e provisionar e manter atualizados os respectivos custos;
VII - coordenar o preparo e encaminhamento de informes relativos à situação da dívida pública do Estado e órgãos federais, produzidos na área de atuação do Departamento;
VIII - acompanhar e supervisionar a execução de convênios, contratos ou ajustes, celebrados com instituições financeiras oficiais do Estado ou outras entidades qualificadas para a realização de operações com títulos públicos estaduais;
IX - elaborar a previsão orçamentária de dispêndios com a Administração Geral do Estado, formalizar o seu processamento e ajustá-lo à respectiva execução;
X - desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar a definição da política operacional do Fundo da Dívida Pública;
XI - acompanhar a gestão, analisar o movimento e resultados diários e elaborar relatórios e demonstrativos das operações realizadas pelo Fundo da Dívida Pública;
XII - controlar e elaborar demonstrativos diários da aplicações financeiras realizadas pelas empresas estatais junto ao Fundo da Dívida Pública.

Artigo 9.° - O Grupo de Administração e Custódia de Valores tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - coordenar, registar, controlar e formalizar providências destinadas a assegurar;
a) o pagamento de encargos financeiros decorrentes de empréstimos externos contratados pelo Governo do Estado;
b) a liberação e o recebimento de recursos financeiros provenientes de empréstimos externos contratados pelo Governo do Estado;
II - receber, conferir, registrar, controlar, custodiar e liberar ações pertencentes à Fazenda do Estado, representativas de sua participação em capitais de empresas;
III - receber, conferir, registrar e controlar dividendos produtivos pela participação acionária da Fazenda do Estado em capitais de empresas;
IV - proceder ao registro e controle de recebimentos e restituições de valores e depósitos e formalizar pagamentos em geral;
V - produzir informes e relatórios periódicos que possibilitem a análise e avaliação das operações realizadas;

Artigo 10.° - Os Grupos que integram a estrutura do Departamento têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - instruir processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
II - produzir e analisar dados e informações;
III - colaborar, com outros unidades, na execução de trabalhos;
IV - desenvolver ou participar de projetos especiais, quando solicitado.

Artigo 11 - As seções de Apoio Administrativo e o Setor de Expediente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II- preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e o das unidades a que pertencem, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - informar sobre a localização de papéis, processos e expedientes;
IV - controlar o atendimento dos expedientes encaminhados por autoridade superior;
V - manter controle dos bens sob a guarda e administração das unidades a que pertencem;
VI - organizar e manter atualizados os serviços de recortes e de arquivo de legislação e assuntos de interesse das unidades a que pertencem.
Parágrafo único - Às seções de Apoio Administrativo cabe, ainda, prestar aos Grupos a que pertencem os demais serviços de apoio necessários à adequada execução de suas atividades, respeitadas as atribuições da Seção de Administração.

Artigo 12 - A seção de Administração tem as seguintes atribuições:
I - em relação a comunicações administrativas:
a) receber, registar, controlar e distribuição e expedir papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) arquivar papéis e processos;
d) preparar certidões de papéis e processos arquivados;
e) manter controle estatístico da movimentação de papéis e processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 18 do DECRETO n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à Administração de material e patrimônio;
a) estimar a despesa relativa à aquisição de materiais e a contratos de prestação de serviços, para fins de subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do Departamento;
b) exercer controle sobre as requisições de material e serviços;
c) propor a compra de material em geral e sua distribuição;
d) elaborar, periodicamente, relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
e) manter registros atualizados dos bens sob a guarda e administração do Departamento;
f) verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais;
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
IV - executar os serviços de reprografia;
V - organizar e manter atualizado os serviços de recortes e de arquivo de legislação e assuntos de interesse do Departamento e da Seção;
VI - providenciar, junto ao Departamento de Administração da Coordenação da Administração Financeira, a execução dos demais serviços de apoio administrativo necessários ao adequado desempenho do Departamento de Finanças do Departamento de Finanças do Estado.
SEÇÃO IV
Das Competências

Artigo 13 - Ao Diretor do Departamento de Finanças do Estado, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete;
I - em relação às atividades centrais do Sistema de Administração Financeira, a cargo do Departamento:
a) baixar normas disciplinadoras dos procedimentos e critérios a serem adotados na elaboração e no processamento do fluxo de relatórios, documentos e informações peculiares ao Sistema;
b) aprovar a programação financeira dos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada;
c) autorizar a liberação de recursos financeiros aos órgãos e entidades estaduais;
d) autorizar a emissão e o resgate de títulos da dívida pública nos limites fixados;
e) visar conciliações de saldos bancários, assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos de despesas de responsabilidade do Departamento, inclusive das pertinentes à Administração Geral do Estado, em conjunto com o Diretor ao qual, por ato expresso do Coordenador da Administração Financeira, for conferida essa competência;
f) autorizar a guarda de valores e de documentos;
g) responder a consultas formuladas pelos órgãos e entidades estaduais que integram o Sistema;
h) receber e apresentar relatórios, análises e informes sobre a execução da programação financeira e suas alterações;
i) autorizar a celebração de convênios com instituições financeiras para a realização de pagamentos e recebimentos por conta do Tesouro do Estado;
II - em relação às atividades gerais:
a) definir as diretrizes básicas a serem observadas na execução dos trabalhos afetos às unidades subordinadas;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
IV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 14 - Aos Diretores dos Grupos que integram a estrutura do Departamento, em suas respectivas áreas de atuação compete:
I - orientar e acompanhar a execução dos trabalhos;
II - estabelecer as diretrizes e os procedimentos básicos a serem observados na execução dos trabalhos;
III - supervisionar e orientar a elaboração de relatórios e demonstrativos, destinados a evidenciar o comportamento das execuções orçamentária e financeira;
IV - colaborar tecnicamente com as demais unidades do Departamento;
V - exercer controle permanente sobre as contas em geral e a evolução das posições financeira, orçamentária e patrimonial, ordenando-as de forma a subsidiar a tomada de decisões;
VI - zelar pela permanente atualização do arquivo de legislação, atos regulamentares, relatórios, informações e outros documentos de interesse do Grupo;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º13 242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 15 - Aos Chefes das Seções de Apoio Administrativo e ao Chefe da Seção de Administração, em suas respectivas áreas de atuação compete:
I - exercer as competências de que trata o artigo 3.º do Decreto n.º 23 932, de 18 de setembro de 1985;
II - organizar, orientar, distribuir e acompanhar a execução dos serviços afetos às respectivas unidades;
III - orientar e preparar a instrução de processos e expedientes em geral;
IV - coligir dados e informações necessários ao preparo de relatórios de atividades desenvolvidas pelo Departamento.
Parágrafo único - O Encarregado do Setor de Expediente da Diretoria do Departamento tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13 242, de 12 de fevereiro de 1979, nos incisos I e III do artigo 3.º do Decreto n.º 23 932, de 18 de setembro de 1985, e nos incisos II, III e IV deste artigo.

Artigo 16 - São competências comuns ao Diretor do Departamento de Finanças do Estado e aos Diretores dos Grupos que integram a estrutura do Departamento, em suas respectivas áreas de atuação:
I - as previstas nos artigos 34 e 35, exceto inciso III, do Decreto n.º 13 242, de 12 de fevereiro de 1979, e nos incisos I e III do artigo 3.º do Decreto n.º 23 932 de setembro de 1985;
II - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
III - corresponder-se diretamente com autoridade administrativas do mesmo nível;
IV - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
V - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
VI - determinar o arquivamento de processos, expedientes e papéis em que não haja providências a tomar ou cujos pedidos careçam fundamento legal;
VII - decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
VIII - visar atestados e certidões.

Artigo 17 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO V
Disposições Finais

Artigo 18 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas por resolução do Secretário da Fazenda, mediante proposta fundamentada do Coordenador da Administração Financeira.

Artigo 19 - As assinaturas em títulos públicos estaduais poderão ser autografadas ou apostas por meio de chancela mecânica.

Artigo 20 - O Secretário da Fazenda promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.

Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. º 52 950, de 7 de junho e 1972, e o Decreto n.º 52 963, de 29 de junho de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO; Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda; Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Estado do Governo, aos 22 de maio de 1986.