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DEC nº 27.978 de 23/12/1987
Cria, na Secretaria da Fazenda, a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP). diretamente subordinada ao titular da Pasta.

Artigo 2.º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) planejará e executará modalidades de treinamento para o pessoal da Secretaria da Fazenda, objetivando:
I - melhorar os níveis de desempenho e eficiência de cargos e funções ;
II - estimular e promover a especialização funcional;
III - preparar funcionários e servidores para o exercício de funções superiores;
IV - promover a iniciação ou adaptação funcional para funcionários e servidores recém-admitidos, transferidos ou removidos;
V - formar instrutores para assegurar a continuidade do treinamento.

§ 1. º - O aproveitamento nos treinamentos para os fins indicados nos incisos II e III poderá ser considerado conclusivo ou preponderante pata promoção por merecimento e acesso.

§ 2.º - O aproveitamento no treinamento a que se refere o inciso IV poderá ser considerado decisivo para confirmação no cargo ou função.

Artigo 3.º - Para consecução de seus objetivos, a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) deverá :
I - estudar e avaliar as necessidades de treinamento do pessoal da Pasta;
II - executar, direta ou indiretamente, programas de treinamento e desenvolvimento do pessoal da Secretaria da Fazenda, mediante cursos, seminários, conferências, estágios, palestras e atividades afins;
III - desenvolver estudos e pesquisas para assegurar a contínua melhoria do desempenho das modalidades de treinamento implantadas;
IV - realizar a revisão das técnicas e metodologias empregadas no treinamento do pessoal;
V - promover a execução de programas de treinamento para pessoal de outras unidades das administrações direta e descentralizada, cujos serviços se relacionem ou identifiquem com os do setor fazendário;
VI - manter intercâmbio tecnológico em matérias de seu interesse com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
VII - desempenhar quaisquer outras atribuições relacionadas com suas finalidades.

Artigo 4.º - O Regimento Interno, a ser aprovado por decreto, estabelecerá a estrutura organizacional da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) .

Artigo 5. º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) será dirigida por um Diretor, designado pelo Secretário da Fazenda, com as competências estabelecidas no Regimento Interno.

Artigo 6. º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (Fazesp) terá um Conselho Deliberativo, integrado pelo Diretor da Escola, que será seu Presidente, e mais 5 (cinco) membros designados pelo Secretário da Fazenda, representantes:
a) da Coordenação da Administração Tributária;
b) da Coordenação da Administração Financeira;
c) da Coordenação das Entidades Descentralizadas;
d) da Coordenação da Administração Superior da Secretaria e da Sede; e
e) do Gabinete do Secretário e Assessorias com período de mandato estabelecido no Regimento Interno.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Deliberativo aprovar a orientação geral que regulará o funcionamento da Escola e a distribuição e o conteúdo dos programas de treinamento das unidades interessadas, de conformidade com o disposto no Regimento Interno.

Artigo 7. º - O Secretário da Fazenda providenciará para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de vigência deste decreto, seja submetida à aprovação do Governador do Estado a minuta de Regimento Interno da Escola, e nos 30 ,(trinta) dias subseqüentes promover a sua instalação.

Artigo 8.º - A partir da data em que a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) iniciar suas atividades, ficam extintas as unidades da Secretaria da Fazenda com atribuições exclusivas de promover treinamento de pessoal e cessados os efeitos das disposições legais e regulamentares que atribuem a outras unidades da Pasta competências relacionadas com treinamento de pessoal.

Artigo 9.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a firmar convênio com a Universidade de São Paulo para construção da sede própria da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) em área da Cidade Universitária.
Parágrafo único - Enquanto a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) não construir sua sede própria, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a celebrar convênio com instituição pública ou privada, para utilizarão de área e instalações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.

Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias para assegurar à unidade de despesa Gabinete do Secretário e Assessorias recursos orçamentários suficientes à cobertura das despesas decorrentes da instalação e funcionamento da Escola.

Artigo 11 - Os orçamentos estaduais consignarão, anualmente, à Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), na qualidade de unidade de despesa da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as dotações necessárias ao desempenho de suas atividades e à consecução de seus objetivos.

Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 23 de dezembro de 1987
ORESTES QUÉRCIA; José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda; Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1987.