20/05/2024 05:04
DEC nº 33.609 de 8/8/1991
Cria, estrutura e organiza a Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, na Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Fazenda, a Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, diretamente subordinada ao Titular da Pasta.

CAPÍTULO II
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas

Artigo 2º - Subordinam-se ao Coordenador de Crédito e do Patrimônio:
I - Gabinete do Coordenador, com :
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Grupo de Captação de Recursos, com Corpo Técnico;
III - Grupo de Supervisão e Gestão de Contratos, com Corpo Técnico;
IV - Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas, com Corpo Técnico.
Parágrafo único - O Grupo de Captação de Recursos, o Grupo de Supervisão e Gestão de Contratos e o Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas tem nível de Departamento Técnico.

CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais

Artigo 3º - A Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, no âmbito da administração direta, das autarquias das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária cabe:
I - promover a viabilização de operações passivas de crédito externo, segundo as prioridades estabelecidas pela Junta de Captação de Recursos Externos - JCRE, bem como prestação de garantias e/ou contragarantias;
II - autorizar o início de negociações e a formalização de operações de crédito interno, bem como a prestação de garantias e/ou contragarantias;
III - promover a gestão e o controle dos contratos de operações de crédito, externo e interno, bem como, as respectivas programações de pagamento do serviço da dívida e o controle do endividamento;
IV - propor critérios e condições para o refinanciamento da dívida originária de operações passivas de crédito, bem como para conversão de dívida;
V - manifestar-se quanto à prestação de garantias e contragarantias;
VI - coordenar ações e manter os contatos necessários visando a obtenção de recursos financeiros internos e externos junto a instituições oficiais, privadas, governamentais, organismos bilaterais e multilaterais, nacionais e internacionais.
Parágrafo único - Cabe ainda, à Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP propor o melhor aproveitamento do patrimônio pertencente ou ocupado, a qualquer título, pelas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, supervisionando o cumprimento de políticas e diretrizes emanadas.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador

Artigo 4º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir ao Coordenador no desempenho de suas funções;
II - orientar as unidades da Coordenadoria na elaboração de normas e procedimentos, objetivando a sua coerência e padronização;
III - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades da Coordenadoria.

Artigo 5º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da Coordenadoria;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III - providenciar textos e cópias;
IV - manter arquivo dos trabalhos da Coordenadoria.
SEÇÃO III
Do Grupo de Captação de Recursos

Artigo 6º - O Grupo de Captação de Recursos, por seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - preparar subsídios às deliberações da Junta de Captação de Recursos Externos - JCRE, elaborando documentos necessários para sua apreciação;
II - manter contatos junto a instituições oficiais e privadas, organismos bilaterais e multilaterais, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos financeiros;
III - orientar as ações necessárias para a viabilização das operações de crédito e seus eventuais aditamentos;
IV - supervisionar a execução de projetos que envolvem recursos de operações de crédito, mantendo controles atualizados;
V - manter cadastro atualizado de fontes de recursos nacionais e internacionais.
SEÇÃO IV
Do Grupo de Supervisão e Gestão de Contratos

Artigo 7º - O Grupo de Supervisão e Gestão de Contratos, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - controlar e acompanhar o endividamento público estadual, originário de operações passivas de crédito, de órgãos e entidades abrangidos por este decreto;
II - examinar as solicitações de prestação de garantias e contragarantias pelo Tesouro do Estado;
III - controlar e emitir relatórios referentes aos limites de endividamento do Estado, nos termos estabelecidos pelo Senado Federal;
IV - realizar ou supervisionar estudos visando a formulação de diretrizes de endividamento e de conversão de dívida, a serem adotadas pelos órgãos e entidades abrangidos por este decreto, desenvolvendo trabalhos e análises de acompanhamento;
V - elaborar planilhas de pagamento do serviço da dívida para as providências da alçada da Coordenação da Administração Financeira.
SEÇÃO V
Do Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas

Artigo 8º - O Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - diligenciar para que as informações cadastrais sejam atualizadas periodicamente, promovendo sua análise, classificação e estudos em conjunto com as entidades detentoras dos bens, visando maximizar a sua utilização;
II - acompanhar o cumprimento de diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado sobre sua utilização.

CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Coordenador

Artigo 9º - Ao Coordenador, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades específicas:
a) autorizar o início de negociações;
b) estabelecer parâmetros para operações de crédito para capital de giro;
c) propor ao Secretário da Fazenda a formalização de operações de crédito interno;
II - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) gerir, técnica e administrativamente, a Coordenadoria;
d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes;
g) solicitar informações e outros órgãos da administração pública;
h) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação;
i) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 24 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio;
a) aprovar a relação dos materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomadas de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa dos bens móveis no patrimônio;
VI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
SEÇÃO II
Dos Diretores de Departamento

Artigo 10 - Aos Diretores de Departamento compete:
I - dirigir, orientar e supervisionar as atividades das unidades que lhes são subordinadas;
II - gerir, técnica e administrativamente, as suas respectivas unidades;
III - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer o previsto no artigo 27 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
V - indicar os servidores a serem designados para ocupar os cargos e funções de confiança da unidade.
SEÇÃO III
Do Chefe de Seção

Artigo 11 - Ao Chefe da Seção de Expediente, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais

Artigo 12 - As atribuições referentes aos Sistemas de Administração de Pessoal, Orçamentário e Financeiro, de Transportes Internos Motorizados e de Material da Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio serão, sem prejuízo das competências estabelecidas no Capítulo anterior, desempenhadas pelas unidades próprias do Gabinete do Secretário da Fazenda.

Artigo 13 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Fazenda.

Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado:
I - o inciso I, o
§ 1º e o
§ 3º, do artigo 4º, os incisos I, II, III, IV e X; as alíneas "a", "e" e "f" e o item 1 da alínea "d" do inciso XI, do artigo 5º, ambos do Decreto nº 33.129, de 15 de março de 1991;
II - o inciso V do artigo 2º; o artigo 6º , o inciso IV do artigo 8º e a Seção V, todos do Decreto nº 8.813, de 18 de outubro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1991.
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO; Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda; Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público; Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de agosto de 1991