19/05/2024 23:42
AGC nº s/nº de 11/12/2008
Aprova o Estatuto Social da Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - AFESP
Aos onze dias do mês de dezembro de 2008, às 16:00h (dezesseis horas), na Rua Pamplona nº 227, 18º andar, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, reuniram-se em Assembléia: (a) o Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público CNPJ/MF sob o nº 46.379.400/0001-50, representado pelo Procurador do Estado, Dr. José Roberto de Moraes, OAB/SP 32.738 e (b) Companhia Paulista de Parcerias - CPP, com sede nesta Capital a Avenida Rangel Pestana n° 300 - 5° andar - sala 504, CNPJ 06.995.362/0001-46, neste ato representada por seu Diretor Presidente, George Hermann Rodolfo Tormin, portador do RG nº 785.630 SSP/GO, inscrito no CPF sob nº 247.119.341-20, e por sua Diretora responsável por assuntos corporativos, Claudia Polto da Cunha, portadora do RG nº 18.205.781-1 SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 127.276.788-46; ambos doravante denominados simplesmente “acionistas” ou “fundadores”, e únicos subscritores da totalidade do Capital Social da Sociedade Anônima denominada AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULOS.A. (a “AFESP”), cuja constituição foi autorizada pela Lei estadual nº 10.853, de 16 de julho de 2001, regulamentada pelo Decreto estadual nº 52.142, de 06 de setembro de 2007. Assumindo a presidência o representante do primeiro fundador, Estado, que convidou a mim, Claudia Polto da Cunha, para secretariar os trabalhos, ressaltou, inicialmente, a desnecessidade de cumprimento da formalidade de convocação prevista nos artigos 86 e 124, da Lei Federal nº 6.404/76, em face do comparecimento da totalidade dos acionistas subscritores, conforme disposto no parágrafo 4º do artigo 124. Em seguida, esclareceu que a Assembléia tinha por finalidade deliberar sobre a seguinte ordem do dia: (i) constituição da AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADODE SÃO PAULOS.A. (a “AFESP”), sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e sujeita a autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil, com capital social representado por 200.000.000 (duzentos milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, a serem distribuídas entre os acionistas na proporção de 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) para o Estado de São Paulo e 0,01% (um centésimo por cento) para a Companhia Paulista de Parcerias, conforme Boletim de Subscrição anexo; (ii) aprovação do respectivo Estatuto Social; (iii) eleição dos membros que exercerão o primeiro mandato do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da AFESP, se aprovadas as matérias dos itens anteriores e (iv) fixação da remuneração mensal a ser paga aos Diretores e Conselheiros da Sociedade. Colocadas em discussão as matérias retro descritas, foi deliberado por unanimidade: (i) aprovação da constituição da AFESP, com o que foi ela declarada constituída, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e sujeita a autorização para funcionar do Banco Central do Brasil, sob a denominação de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., regida pela Lei Federal nº 6.404/76, pelas demais disposições normativas aplicáveis à espécie, e valor do capital social de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), representado por 200.000.000 (duzentos milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, totalmente subscrito pelos acionistas presentes e cujo preço da emissão foi integralizado no montante de R$ 199.999.273,21 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), sendo R$ 199.980.000,00 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e oitenta mil reais) pelo acionista Estado e R$ 19.273,21 (dezenove mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), pelo acionista Companhia Paulista de Parcerias - CPP, de acordo com a exigência legal contida no inciso III, do artigo 80 da Lei federal nº 6.404/76, com sua disponibilização em conta especial, diretamente no Banco Central do Brasil, conforme comprovante anexo a esta Ata, lido para ciência de todos os presentes, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 87 da Lei federal nº 6.404/76, que rege a matéria.O restante do capital subscrito, no montante de R$ 726,79 (setecentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) será integralizado pela Companhia Paulista de Parcerias - CPP, até o registro dos atos constitutivos perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP. Ato contínuo, procedeu-se à leitura do projeto do Estatuto Social, também aprovado e a seguir transcrito:

“ESTATUTO SOCIAL DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - AFESP

Capítulo I
DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO SOCIAL E DURAÇÃO


Artigo 1º - A sociedade por ações denominada AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - AFESP é parte integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, regendo-se pelo presente estatuto, pela Lei federal nº 6.404/76 e demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo 1º. O prazo de duração da Agência é indeterminado.
Parágrafo 2º. A Agência tem sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Pamplona nº 227, 18º andar, CEP 01405-902, Bairro Bela Vista.
Parágrafo 3º. Na medida em que for necessário para a consecução do objeto social e observada a sua área de atuação, a Agência poderá abrir, instalar, manter, transferir ou extinguir filiais, dependências, escritórios ou representações ou, ainda, designar representantes, respeitadas as disposições legais e regulamentares.


Artigo 2º - Constitui o objeto da Agência a promoção do desenvolvimento econômico no Estado de São Paulo, podendo, para tanto, conceber e implantar ações de fomento sob as diferentes modalidades a que alude a Resolução n° 2.828, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, ou outras que venham a substituí-la ou alterá-la, incluindo o financiamento de capital fixo e de giro associados a projetos produtivos no Estado de São Paulo e a administração dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento do Estado de São Paulo.
Parágrafo 1º. Também estão englobadas no objeto social da Agência: I. a prestação de garantias, observada a regulamentação em vigor; II. a prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro; e III. a prestação de serviços como administradora de fundos de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo 2º. É expressamente proibida a realização pela Agência de qualquer operação de crédito ou prestação de garantia ao Estado de São Paulo, a Municípios ou a quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública estadual ou municipal, bem como o recebimento de repasses do Tesouro do Estado de São Paulo para cobertura de despesas de pessoal ou de custeio.

Capítulo II - CAPITAL SOCIAL E AÇÕES -


Artigo 3º - O capital social é de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), dividido em 200.000.000 (duzentos milhões) de ações ordinárias de classe única, todas nominativas e sem valor nominal.
Parágrafo 1º. Independentemente de reforma estatutária, o capital social poderá ser aumentado até o limite máximo de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), mediante deliberação do Conselho de Administração e ouvindo-se antes o Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º. O Conselho de Administração deliberará sobre as condições de emissão, subscrição e integralização das ações, em dinheiro, ou por meio da incorporação de reservas e lucros, indicando expressamente: I. o número, espécie e classe de ações que serão emitidas; II. as formas e as condições de subscrição; III. as condições de integralização, prazo e número de parcelas de realização; IV. o preço mínimo pelo qual as ações poderão ser subscritas; e V.o prazo para subscrição da emissão.
Parágrafo 3º. É possível que outras entidades, públicas ou privadas, participem minoritariamente do capital social da Agência, desde que mediante prévia autorização do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, na forma da legislação vigente.


Artigo 4º - A cada ação ordinária corresponderá 1 (um) voto nas deliberações da Assembléia Geral.

Capítulo III ASSEMBLÉIA GERAL


Artigo 5º - A Assembléia Geral será convocada, instalada e deliberará na forma da lei, sobre todas as matérias de interesse da Agência.
Parágrafo 1º. A Assembléia Geral também poderá ser convocada pelo presidente do Conselho de Administração, ou pela maioria dos conselheiros em exercício.
Parágrafo 2º. A Assembléia Geral será presidida preferencialmente pelo presidente do Conselho de Administração ou, na sua falta, por qualquer outro conselheiro presente, ficando facultado ao presidente do Conselho de Administração indicar o conselheiro que deverá, em sua ausência, substituí-lo na presidência da Assembléia Geral.
Parágrafo 3º. O presidente da Assembléia Geral escolherá, dentre os presentes, um ou mais secretários, facultada a utilização de assessoria própria na Agência.
Parágrafo 4º. A ata da Assembléia Geral será lavrada na forma de sumário, conforme previsto no artigo 130,
§ 1º, da Lei federal nº 6.404/76.

Capítulo IV
ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA

Disposições Gerais


Artigo 6º - A Agência será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.

Capítulo V - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO


Artigo 7º - O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada responsável pela orientação superior da Agência. Composição, investidura e mandato


Artigo 8º - O Conselho de Administração será composto por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 12 (doze) membros, eleitos pela Assembléia Geral, todos com mandato unificado de 2 (dois) anos a contar da data da eleição, permitida a reeleição, observado que 5 (cinco) deles deverão ser representantes das seguintes Secretarias:
I. 1 (um) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
II. 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento do Estado de São Paulo;
III. 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo;
IV. 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
e V. 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo.
Parágrafo 1º. O diretor presidente da Agência integrará o Conselho de Administração, mediante eleição da Assembléia Geral.
Parágrafo 2º. Caberá à Assembléia Geral que eleger o Conselho de Administração fixar o número total de cargos a serem preenchidos, dentro do limite máximo previsto neste Estatuto, e designar o seu Presidente, não podendo a escolha recair na pessoa do diretor presidente da Agência que também for eleito conselheiro.


Artigo 9º - A investidura no cargo de Conselheiro de Administração fica condicionada à celebração de Termo de Compromisso perante o Estado, por intermédio do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, nos termos da Deliberação CODEC nº 01/2008.


Artigo 10 - O conselheiro de administração que receber gratuitamente do Estado, em caráter fiduciário, alguma ação de emissão da Agência para atendimento da exigência do artigo 146 da Lei federal nº 6.404/76, fica impedido de aliená-la ou onerá-la a terceiros, devendo restituí-la imediatamente após deixar o cargo, sob pena de apropriação indébita.

Vacância e Substituições


Artigo 11 - Ocorrendo a vacância do cargo de conselheiro de administração antes do término do mandato, o próprio Conselho de Administração poderá deliberar sobre a escolha do substituto para completar o mandato do substituído, ficando a deliberação sujeita à ratificação posterior da Assembléia Geral.
Parágrafo único. A Assembléia Geral destinada a ratificar a escolha do conselheiro substituto será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do preenchimento da vaga.

Funcionamento


Artigo 12 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário aos interesses da Agência.
Parágrafo 1º. As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu presidente, ou pela maioria dos conselheiros em exercício, ou, ainda, a pedido da Diretoria Executiva, mediante o envio de correspondência escrita ou eletrônica a todos os conselheiros e também ao Estado, por intermédio do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e a indicação dos assuntos a serem tratados.
Parágrafo 2º. O presidente do Conselho de Administração deverá zelar para que os conselheiros recebam individualmente, com a devida antecedência em relação à data da reunião, a documentação contendo as informações necessárias para permitir a discussão e deliberação dos assuntos a serem tratados, incluindo, quando for o caso, a proposta da Diretoria e as manifestações de caráter técnico e jurídico.
Parágrafo 3º. As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas com a presença da maioria dos seus membros em exercício, cabendo a presidência dos trabalhos ao Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, a outro conselheiro por ele indicado ou, ainda, na falta de indicação, a conselheiro escolhido pelo Conselho.
Parágrafo 4º. O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos dos presentes à reunião, prevalecendo, em caso de empate, a proposta que contar com o voto do conselheiro que estiver presidindo os trabalhos.
Parágrafo 5º. As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por quem o seu Presidente indicar e todas as deliberações constarão de ata lavrada e registrada em livro próprio, sendo encaminhada cópia daquela ao Estado, por intermédio do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sua aprovação.
Parágrafo 6º. Sempre que contiver deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, o extrato da ata será arquivado no registro de comércio e publicado.

Atribuições


Artigo 13 - Além das atribuições previstas em lei, compete ainda ao Conselho de Administração:
I. aprovar o planejamento estratégico contendo as diretrizes de ação, metas de resultado e índices de avaliação de desempenho;
II. aprovar programas anuais e plurianuais, com indicação dos respectivos projetos;
III. aprovar orçamentos de dispêndios e investimento, com indicação das fontes e aplicações de recursos;
IV.acompanhar a execução dos planos, programas, projetos e orçamentos;
V. definição de objetivos e prioridades de políticas públicas compatíveis com a área de atuação da Agência e o seu objeto social;
VI. deliberar sobre política de preços e tarifas dos serviços fornecidos pela Agência, respeitado o marco regulatório do respectivo setor;
VII. autorizar a abertura, instalação e a extinção de filiais, dependências, escritórios e representações;
VIII. deliberar sobre o aumento do capital social dentro do limite autorizado pelo estatuto, fixando as respectivas condições de subscrição e integralização;
IX. fixar o limite máximo de endividamento da Agência;
X. deliberar sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio ou distribuição de dividendos por conta do resultado do exercício em curso ou de reserva de lucros, sem prejuízo da posterior ratificação da Assembléia Geral;
XI. propor à Assembléia Geral o pagamento de juros sobre o capital próprio ou distribuição de dividendos por conta do resultado do exercício social findo;
XII. deliberar sobre a política de pessoal, incluindo a fixação do quadro, plano de cargos e salários, condições gerais de negociação coletiva; abertura de processo seletivo para preenchimento de vagas e Programa de Participação nos Lucros e Resultados;
XIII. autorizar previamente a celebração de quaisquer negócios jurídicos envolvendo aquisição, alienação ou oneração de ativos, bem como assunção de obrigações em geral, quando, em qualquer caso, o valor da transação ultrapassar 5% (cinco por cento) do capital social, podendo o Conselho de Administração, também, quando julgar conveniente para os interesses da Agência, avocar para si a decisão final acerca de negócios como os retro estipulados cujo valor seja inferior ao limite de 5% (cinco por cento) do capital integralizado da Agência;
XIV. sempre que aprovado qualquer aumento de capital da Agência, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar a respeito da conveniência de revisão do limite de alçada de 5% (dez por cento) do capital integralizado estipulado no inciso anterior, bem como do limite de 1% (um por cento) do capital integralizado definido no art. 17, inc. III, alínea “b”;
XV. aprovar a contratação de seguro de responsabilidade civil em favor dos membros dos órgãos estatutários, empregados, prepostos e mandatários da Agência;
XVI. conceder licenças aos diretores, observada a regulamentação pertinente;
XVII. aprovar o seu regulamento interno;
XVIII.manifestar-se previamente sobre qualquer proposta da Diretoria ou assunto a ser submetido à Assembléia Geral;
XIX. avocar o exame de qualquer assunto compreendido na competência da Diretoria e sobre ele expedir orientação de caráter vinculante;
XX. fixar os objetivos e aprovar as políticas da Agência, de forma a compatibilizá-los com os programas regionais e setoriais de desenvolvimento do Estado;
XXI. aprovar os programas de desenvolvimento a serem executados pela Agência, fixando critérios básicos, prioridades e condições das operações, com base em estudos aprovados pela Diretoria;
XXII. aprovar, mediante proposta da Diretoria, as diretrizes dos programas de concessão de crédito ou prestação de garantia fidejussória, bem como as normas de condições do relacionamento com o agente financeiro, e o teor dos convênios celebrados com as Secretarias de Estado a que se acham vinculados os Fundos Especiais de Financiamento e Investimento;
XXIII. fixar programa plurianual de investimentos e aprovar o orçamento anual, observado o disposto nos artigos 165, I e III, da Constituição da República;
XXIV.estabelecer diretrizes para a celebração de contratos e convênios com entidades públicas e privadas; e
XXV. manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria.


Capítulo VI
DIRETORIA

Composição e mandato


Artigo 14 - A Diretoria será composta por 4 (quatro) membros, sendo um Diretor presidente, um com atribuições específicas para matéria financeira, um com atribuições específicas para matéria administrativa e um com atribuições específicas para matérias relacionadas aos programas e políticas de fomento da Agência, todos com mandato unificado de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Vacância e Substituições


Artigo 15 - Na vacância, ausências ou impedimentos temporários de qualquer diretor, o Diretor presidente designará outro membro da Diretoria para cumular as funções.
Parágrafo único - Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Diretor presidente será substituído pelo diretor por ele indicado e, se não houver indicação, pelo diretor responsável pela área financeira.

Funcionamento


Artigo 16 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos duas vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação do Diretor presidente ou de outros dois diretores quaisquer.
Parágrafo 1º. As reuniões da Diretoria Executiva serão instaladas com a presença de pelo menos metade dos diretores em exercício, considerando-se aprovada a matéria que obtiver a concordância da maioria dos presentes; no caso de empate, prevalecerá a proposta que contar com o voto do Diretor presidente.
Parágrafo 2º. As deliberações da Diretoria constarão de ata lavrada em livro próprio e assinada por todos os presentes.

Atribuições


Artigo 17 - Além das atribuições definidas em lei, compete à Diretoria Executiva:
I. elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração: (a) o plano estratégico, bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e de investimentos da Agência com os respectivos projetos; (b) os orçamentos de custeio e de investimentos da Agência, com a indicação das fontes e aplicações dos recursos, bem como suas alterações; (c) a avaliação do resultado de desempenho das atividades da Agência; (d) relatórios trimestrais da Agência, acompanhados dos balancetes e demais demonstrações financeiras; (e) anualmente, a minuta do relatório da administração, acompanhado do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, com o parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal e a proposta de destinação do resultado do exercício; (f) o Regimento Interno da Diretoria e os regulamentos da Agência; (g) proposta de aumento do capital e de reforma do Estatuto Social, ouvido o Conselho Fiscal, quando for o caso; (h) proposta de política de pessoal.
II. aprovar: (a) critérios técnicos de avaliação para os projetos de investimentos, com os respectivos planos de delegação de responsabilidade para sua execução e implantação; (b) plano de contas, observadas as normas do Banco Central do Brasil; (c) plano anual de seguros da Agência; (d) residualmente, dentro dos limites estatutários, tudo o que se relacionar com atividades da Agência e que não seja de competência privativa do Diretor presidente, do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.
III. autorizar, observados os limites e as diretrizes fixadas pela lei e pelo Conselho de Administração: (a) atos de renúncia ou transação judicial ou extrajudicial, para pôr fim a litígios ou pendências, podendo fixar limites de valor para a delegação da prática desses atos pelo Diretor presidente ou qualquer outro Diretor; (b) celebração de quaisquer negócios jurídicos envolvendo aquisição, alienação ou oneração de ativos, bem como assunção de obrigações em geral, quando, em qualquer caso, o valor da transação ultrapassar 1% (um por cento) e for inferior a 5% (cinco por cento) do capital social, ou outro que venha a ser definido na forma deste Estatuto.


Artigo 18 - Compete ao Diretor presidente:
I. representar a Agência, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo ser constituído para receber citações iniciais e notificações, observado o disposto no artigo 19 deste Estatuto;
II. representar institucionalmente a Agência nas suas relações com autoridades públicas, entidades públicas e privadas e terceiros em geral;
III. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV. coordenar as atividades da Diretoria;
V.expedir atos e resoluções que consubstanciem as deliberações da Diretoria ou que delas decorram;
VI. coordenar a gestão ordinária da Agência, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Colegiada;
VII. coordenar as atividades dos demais Diretores e
VIII. admitir, demitir e praticar todos os atos da Administração referentes a empregados da Agência, podendo outorgar esses poderes com limitação expressa. Representação da Agência


Artigo 19 - A Agência obriga-se perante terceiros (i) pela assinatura de dois diretores, sendo um necessariamente o Diretor presidente ou, na sua ausência, preferencialmente o diretor responsável pela área financeira; (ii) pela assinatura de um diretor e um procurador, conforme os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato; (iii) pela assinatura de dois procuradores, conforme os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato; (iv) pela assinatura de um procurador, conforme os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato, nesse caso exclusivamente para a prática de atos específicos.
Parágrafo único - Os instrumentos de mandato serão outorgados por instrumento público, com prazo determinado de validade, e especificarão os poderes conferidos; apenas as procurações para o foro em geral terão prazo indeterminado.

Capítulo VII
CONSELHO FISCAL


Artigo 20 - A Agência terá um Conselho Fiscal de funcionamento permanente, com as competências e atribuições previstas na lei.


Artigo 21 - O Conselho Fiscal será composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros efetivos, e igual número de suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, permitida a reeleição.
Parágrafo único - Na hipótese de vacância ou impedimento de membro efetivo, assumirá o respectivo suplente.


Artigo 22 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros ou pela Diretoria, lavrando-se ata em livro próprio.

Capítulo VIII
OUVIDOR


Artigo 23 - A Agência contará com 1 (um) Ouvidor, que terá por funções:
I. receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços da Agência que não forem solucionadas pelo atendimento habitual.
II. prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III. informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias;
IV.encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso anterior;
V. propor ao Conselho de Administração ou, na sua ausência, à Diretoria da Agência medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
VI. elaborar e encaminhar à Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria, quando este tiver sido criado, e ao Conselho de Administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso anterior.
Parágrafo 1°. O ouvidor será escolhido pelo Conselho de Administração, preferencialmente dentre funcionários da Agência, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e somente poderá ser destituído por decisão fundamentada do Conselho de Administração, em reunião especialmente convocada para tanto, após o devido processo administrativo autorizado pelo Conselho de Administração, conduzido pela Diretoria e acompanhado pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo 2°. A Agência garantirá ao ouvidor: I. a criação e manutenção das condições adequadas para seu pleno e regular funcionamento, bem como para que sua atuação possa pautar-se pelos critérios de transparência, independência, imparcialidade e isenção; e II. o pleno acesso às informações necessárias para a apuração dos fatos relacionados às reclamações recebidas e a formulação de resposta adequada a tais reclamações, garantindo à Ouvidoria total apoio administrativo e atendendo prontamente a suas requisições de informações e documentos necessários ao exercício de suas atividades.
Parágrafo 3°. Caso o Ouvidor seja funcionário da Agência, deverá optar entre uma das duas remunerações.

Capítulo IX
REGRAS COMUNS AOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Posse, Impedimentos e Vedações


Artigo 24 - Os membros dos órgãos estatutários deverão comprovar, mediante a apresentação de curriculum ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, que possuem capacidade profissional, técnica ou administrativa, experiência compatível com o cargo, idoneidade moral e reputação ilibada.


Artigo 25 - Os membros dos órgãos estatutários serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse lavrado no respectivo livro de atas, após aprovação pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º. O termo de posse deverá ser assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à homologação do Banco Central do Brasil, sob pena de sua ineficácia, salvo justificativa aceita pelo órgão para o qual o membro tiver sido eleito, e deverá conter a indicação de pelo menos um domicílio para recebimento de citações e intimações de processos administrativos e judiciais, relativos a atos de sua gestão, sendo permitida a alteração do domicílio indicado somente mediante comunicação escrita.
Parágrafo 2º. A investidura ficará condicionada à apresentação de declaração de bens e valores, na forma prevista na legislação estadual vigente, que deverá ser atualizada anualmente e ao término do mandato.


Artigo 26 - Salvo na hipótese de renúncia ou destituição, considera-se automaticamente prorrogado o mandato dos membros dos órgãos estatutários, até a posse dos respectivos substitutos.

Remuneração, Licenças


Artigo 27 - A remuneração dos membros dos órgãos estatutários será fixada pela Assembléia Geral e não haverá acumulação de vencimentos ou quaisquer vantagens em razão das substituições que ocorram em virtude de vacância, ausências ou impedimentos temporários, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único Fica facultado ao diretor, que na data da posse pertença ao quadro de empregados da Agência, optar pelo respectivo salário.


Artigo 28 - Os diretores poderão solicitar ao Conselho de Administração afastamento por licença não remunerada, desde que por prazo não superior a 3 (três) meses, a qual deverá ser registrada em ata.

Capítulo X
EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, LUCROS, RESERVAS E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS


Artigo 29 - O exercício social coincidirá com o ano civil, findo o qual a Diretoria fará elaborar as demonstrações financeiras previstas em lei.


Artigo 30 - As ações ordinárias terão direito ao dividendo mínimo obrigatório correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, após as deduções determinadas ou admitidas em lei.
Parágrafo 1º. O dividendo obrigatório poderá ser pago pela Agência sob a forma de juros sobre o capital próprio.
Parágrafo 2º. A Agência poderá levantar balanços intermediários ou intercalares para efeito de distribuição de dividendos ou pagamento de juros sobre o capital próprio.

Capítulo XI
LIQUIDAÇÃO


Artigo 31 - A Agência entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à Assembléia Geral, se for o caso, determinar omodo de liquidação e nomear o liquidante, fixando sua remuneração.

Capítulo XII
MECANISMO DE DEFESA


Artigo 32 - A Agência assegurará aos membros dos órgãos estatutários, por meio de seu departamento jurídico ou profissional contratado, a defesa técnica em processos judiciais e administrativos propostos durante ou após os respectivos mandatos, por atos relacionados com o exercício de suas funções.
Parágrafo 1º. A mesma proteção poderá, mediante autorização específica do Conselho de Administração, ser estendida aos empregados, prepostos e mandatários da Agência.
Parágrafo 2º. Quando a Agência não indicar, em tempo hábil, profissional para assumir a defesa, o interessado poderá contratá-lo por sua própria conta, fazendo jus ao reembolso dos respectivos honorários advocatícios fixados em montante razoável, se for ao final absolvido ou exonerado de responsabilidade.
Parágrafo 3º. Além de assegurar a defesa técnica, a Agência arcará com as custas processuais, emolumentos de qualquer natureza, despesas administrativas e depósitos para garantia de instância.
Parágrafo 4º. O agente que for condenado ou responsabilizado, com sentença transitada em julgado, ficará obrigado a ressarcir à Agência dos valores efetivamente desembolsados, salvo quando evidenciado que agiu de boa-fé e visando o interesse da Agência.
Parágrafo 5º. A Agência poderá contratar seguro em favor dos membros dos órgãos estatutários, empregados, prepostos e mandatários, para a cobertura de responsabilidade decorrente do exercício de suas funções.

Capítulo XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 33 - Até o dia 30 de abril de cada ano, a Agência publicará o seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior, em cumprimento ao disposto no
§ 5º, do artigo 115, da Constituição Estadual.”


Assim, estando satisfeitas as formalidades legais, o Presidente da Assembléia declarou constituída a AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFESP. Na seqüência, foram eleitos para compor o Conselho de Administração da Agência: (a) Mauro Ricardo Machado Costa, brasileiro, casado, administrador de empresas com pós graduação em administração pública, portador da Cédula de Identidade RG nº 856.954 - SSP/DF e inscrito no CPF/MF sob o nº 266.821.251-00, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na R. Rua Bela Cintra nº 521 - ap. 1205, como representante da Secretaria de Estado da Fazenda; (b) Francisco Vidal Luna, brasileiro, casado, bacharel e doutor em economia, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.500.003 - SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 031.950.828-53, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na R. Sampaio Vidal nº 440, como representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento; (c) João de Almeida Sampaio Filho, brasileiro, casado, economista, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.559.456 - SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 071.526.218-10, residente e domiciliado na Cidade de Barretos, Estado de São Paulo, na Av. 47 nº 679, Bairro Primavera, como representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento; (d) Guilherme Afif Domingos, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da Cédula de Identidade RG nº 2.947.254-4 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 004.981.738-87, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na R. Comendador Mamede nº 23 - Jardim Paulistano 23 - Jardim Paulistano, como representante da Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho; e (e) Milton Luiz de Melo Santos, brasileiro, casado, bacharel em ciências econômicas com Master of Science - M.Sc. em economia rural, portador da Cédula de Identidade RG nº 178.602 - SSP/DF e inscrito no CPF/MF sob o nº 090.408.541-49, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na R. Antonio Carlos nº 635 - ap. 51 - Edif. Jupiter - Cerqueira Cesar como membro. No mesmo ato, foram, ainda, eleitos para compor o Conselho Fiscal da Agência, como membros efetivos: (a) Carlos Henrique Flory, brasileiro, casado, economista, portador da Cédula de Identidade RG nº RG 2.949.950 - SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 045.994.208-59, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Alameda dos Anapurus nº 511- ap. 41; (b) Neide Bertezini, brasileira, casada, bacharel em direito, portadora da Cédula de Identidade RG nº 3.803.591 - SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 045.135.018-98, residente e domiciliado na Cidade de Mairiporã, Estado de São Paulo; (c) Humberto Baptistella Filho, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.122.984-0 - SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 016.713.168- 06, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na R. Batista Parente nº 107; e, como membros suplentes: (a) Ney Nazareno Sigolo, brasileiro, casado, economista, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.189.681-0 - SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 769.324.198-15, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na R. Voluntários da Pátria nº 2763 - ap. 21; (b) Mara Aparecida dos Santos, brasileira, casada, administradora de empresas, portadora da Cédula de Identidade RG nº 18.037.773-5 - SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº 145.055.978-65, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na R. Santa Luzia nº 556; (c) Marildo Manoel do Nascimento, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da Cédula de Identidade RG nº 7.877.114 - SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 025.642.048-30, residente e domiciliado na Cidade de Santos; Por fim, foram fixadas as respectivas remunerações mensais para os integrantes dos órgãos de administração e fiscalização da Agência, pagas sempre com observância das normas estabelecidas pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC: (a) para os membros do Conselho de Administração, a remuneração mensal individual corresponderá a 30% (trinta por cento) dos honorários mensais fixados pelo CODEC para a Diretoria; (b) para os membros da Diretoria, conforme Parecer CODEC nº 01/2007, o montante mensal individual de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais); (c) para os membros em exercício do Conselho Fiscal, a remuneração mensal individual de 20% (vinte por cento) dos honorários mensais fixados pelo CODEC para a Diretoria. Nada mais havendo a tratar, e como ninguém mais quis fazer uso da palavra, oferecida a todos pelo Presidente da Assembléia, foi esta encerrada, lavrando-se a presente ata, que, depois de lida e achada conforme, foi assinada pelo presidente da Assembléia Geral e pelos demais representantes dos acionistas presentes, dela extraindo-se 6 (seis) vias, para fins de registro perante os órgãos competentes, todas assinadas pelos presentes, em tudo idênticas, lavrada no livro próprio da Agência.
Acionista Estado de São Paulo - José Roberto de Moraes; Acionista Companhia Paulista de Parcerias - George Hermann Rodolfo Tormin, Claudia Polto da Cunha.