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DEC nº 64.188 de 17/4/2019
Reorganiza a Política e o Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos instituídos pelo Decreto nº 63.504, de 18 de junho de 2018, transfere a Subsecretaria de Defesa dos Animais da Casa Militar do Gabinete do Governador, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - A Política e o Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos das famílias dos Canídeos e Felídeos são reorganizados nos termos deste decreto.

Artigo 2º - Para os fins deste decreto, consideram-se animais domésticos, exclusivamente, cães e gatos de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem a tutela humana.

Artigo 3º - A Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, voltada à defesa de cães e gatos, tem as seguintes diretrizes:
I - atuação articulada entre Estado e Municípios paulistas para a defesa dos animais domésticos;
II - abordagem sistêmica das ações de defesa dos animais domésticos;
III - prioridade às ações preventivas e educativas relacionadas à defesa dos animais domésticos, que promovam a educação para a guarda responsável;
IV - incentivo:
a) à realização de estudos e projetos para a defesa dos animais domésticos no âmbito estadual;
b) à participação da sociedade civil e da iniciativa privada.

Artigo 4º - São objetivos da Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos:
I - desenvolver a cultura estadual de defesa dos animais domésticos;
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de potencializar a defesa dos animais domésticos;
III - estabelecer medidas preventivas de defesa dos animais domésticos;
IV - estimular a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa dos animais domésticos;
V - coletar dados e informações para o Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos;
VI - gerir o sistema de cadastramento por meio do desenvolvimento de registro geral animal - RGA.

Artigo 5º - O Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - SIEDAD, coordenado pela Secretaria da Saúde, é constituído por órgãos e entidades da Administração Pública estadual e dos Municípios paulistas, por entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de defesa dos animais domésticos, pela comunidade veterinária e pela sociedade.
Parágrafo único - O SIEDAD tem por finalidade contribuir nos processos de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de defesa dos animais domésticos.

Artigo 6º - São objetivos do SIEDAD:
I - planejar e promover a defesa dos animais domésticos;
II - auxiliar os Municípios participantes na identificação e cadastramento dos animais domésticos;
III - desenvolver e realizar a gestão do banco de dados para o cadastramento de animais domésticos, por meio da emissão do registro geral animal - RGA;
IV - realizar:
a) campanhas de prevenção e defesa dos animais domésticos;
b) ações necessárias à execução da Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008, em especial as relativas ao Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos;
V - oferecer treinamento aos integrantes do SIEDAD para o aperfeiçoamento das medidas de defesa dos animais domésticos;
VI - estimular os Municípios a designarem ou instituírem órgãos locais de defesa dos animais domésticos.

Artigo 7º - O SIEDAD tem a seguinte estrutura:
I - órgão central: Secretaria da Saúde;
II - órgãos regionais: Assessorias Regionais de Defesa dos Animais Domésticos;
III - órgãos municipais: unidades municipais de Defesa dos Animais Domésticos;
IV - órgãos setoriais: órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
V - órgãos de apoio consultivo: entidades públicas e privadas, comunidade veterinária, departamentos veterinários de instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, clubes de serviços e associações diversas, com atuação significativa nas ações locais de defesa dos animais domésticos.

Artigo 8º - À Secretaria da Saúde, como órgão central do SIEDAD responsável pela articulação permanente entre os demais órgãos do sistema, cabe:
I - promover a execução da Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos no âmbito estadual;
II - coordenar e supervisionar as ações de defesa dos animais domésticos no Estado, em articulação com os Municípios paulistas participantes do SIEDAD;
III - realizar estudos para defesa dos animais domésticos;
IV - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa dos animais domésticos;
V - capacitar recursos humanos para as ações de defesa dos animais domésticos;
VI - providenciar, de forma suplementar, quando solicitada, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários às ações municipais, mediante a celebração de convênio específico;
VII - promover políticas de apoio, observando a legislação pertinente, junto aos órgãos responsáveis pela defesa dos animais domésticos das demais unidades federativas e organizações internacionais;
VIII - representar o Estado na celebração dos instrumentos jurídicos necessários à consecução de programas ligados à atividade de defesa dos animais domésticos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo serão exercidas, no que couber, por meio do Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD e do Centro de Defesa dos Animais.

Artigo 9º - O Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD será constituído por membros designados por resolução do
Secretário da Saúde, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
II - por representantes indicados pelos Titulares das Pastas
respectivas:
a) 1 (um) da Casa Civil, do Gabinete do Governador;
b) 1 (um) da Secretaria de Governo;
c) 3 (três) da Secretaria da Segurança Pública, sendo:
1. 1 (um) do Comando de Policiamento Ambiental;
2. 1 (um) da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal da Polícia Civil;
3. 1 (um) da Superintendência da Polícia Técnico-Científica;
d) 1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária;
e) 1 (um) da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, por meio do Departamento de Fauna, da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade;
f) 1 (um) da Secretaria da Educação;
g) 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - pelo responsável pelo Centro de Defesa dos Animais, que coordenará os trabalhos.

§ 1º - O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Municípios paulistas, das entidades de classe, da comunidade veterinária e da sociedade civil para participarem de reuniões, sem direito a voto.

§ 2º - A participação no Comitê a que se refere o “caput” deste artigo não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

Artigo 10 - Ao Secretário da Saúde, em relação ao SIEDAD, compete:
I - aprovar:
a) o Plano Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, que conterá, no mínimo, as diretrizes de ação governamental de defesa dos animais domésticos no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação do banco de dados do RGA;
b) normas técnicas necessárias à especificação das atividades inerentes ao SIEDAD;
II - estabelecer a área de atuação de cada Assessoria Regional de Defesa dos Animais Domésticos;
III - articular e coordenar a ação dos órgãos integrantes do SIEDAD;
IV - em conjunto com as Secretarias de Estado, viabilizar cursos e palestras de capacitação operacional para integrantes do SIEDAD e voluntários, em apoio aos Municípios envolvidos em operações de defesa dos animais domésticos;
V - assegurar o adequado funcionamento das Assessorias Regionais de Defesa dos Animais;
VI - celebrar, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, os termos de adesão necessários à participação dos órgãos municipais e de apoio consultivo, referidos nos incisos III e V do artigo 7º deste decreto, no SIEDAD.

Artigo 11 - Às Assessorias Regionais de Defesa dos Animais Domésticos, como órgãos regionais do SIEDAD, cabe atuar dentro da respectiva região em apoio às unidades municipais de Defesa dos Animais Domésticos, sempre em regime de cooperação.

§ 1º - Além dos representantes de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, poderão integrar as Assessorias Regionais de Defesa dos Animais Domésticos representantes do Poder Executivo dos Municípios que possuam unidades de Defesa dos Animais Domésticos.

§ 2º - Poderão participar das Assessorias Regionais de Defesa dos Animais Domésticos, como colaboradores, a título voluntário e gratuito, representantes da sociedade civil.

Artigo 12 - As unidades municipais de Defesa dos Animais Domésticos, responsáveis pela execução de ações de defesa dos animais domésticos do SIEDAD, serão instituídas mediante ato normativo municipal, após celebração do termo de adesão a que se refere o inciso VI do artigo 10 deste decreto.

Artigo 13 - A atuação dos órgãos estaduais, para os fins deste decreto, será sempre de caráter suplementar à atuação municipal, em regime de cooperação, cabendo a coordenação das atividades às unidades municipais de Defesa dos Animais Domésticos.

Artigo 14 - Em articulação com a Secretaria da Saúde, no âmbito de seus campos funcionais e observadas as normas legais e regulamentares em vigor, cabe:
I - à Secretaria da Segurança Pública:
a) coordenar as ações do Sistema de Segurança Pública e a atuação da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e do Corpo de Bombeiros Militar, visando à defesa dos animais domésticos;
b) apoiar os órgãos de defesa dos animais domésticos, no que concerne à segurança operacional dos agentes do SIEDAD;
c) disponibilizar acesso do Centro de Defesa dos Animais aos registros de ocorrências e operações relacionadas com defesa dos animais domésticos, atendidas ou executadas pelas unidades operacionais da Polícia Militar e da Polícia Civil, através dos seus respectivos Centros de Operações ou outros órgãos responsáveis;
d) manter canal para o recebimento de denúncias de maus-tratos e outros delitos relacionados à defesa dos animais domésticos;
II - à Secretaria da Fazenda e Planejamento: adotar providências necessárias ao atendimento das políticas de defesa dos animais domésticos;
III - à Secretaria da Educação: avaliar a inclusão dos princípios de defesa dos animais domésticos nas atividades do ensino fundamental e médio.
Parágrafo único - Independentemente das atividades enumeradas neste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública estadual apoiarão as ações de defesa dos animais domésticos no que lhes couber, quando solicitado pela Secretaria da Saúde.

Artigo 15 - A Subsecretaria de Defesa dos Animais da Casa Militar, do Gabinete do Governador, fica transferida para a Secretaria da Saúde, com a denominação alterada para Centro de Defesa dos Animais.

Artigo 16 - A dotação orçamentária destinada às atividades de defesa dos animais domésticos será consignada à Unidade Orçamentária da Secretaria da Saúde, vedado o emprego de recursos do Sistema Único de Saúde para fins deste decreto.

Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 18 - O Secretário da Saúde poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Artigo 19 - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018, que reorganiza o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos instituído pelo Decreto nº 55.373, de 28 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
“Artigo 3º - Fica o Secretário da Saúde autorizado a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, demais entes federados e pessoas jurídicas a eles vinculadas e parcerias com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, atuantes na identificação, incentivo à adoção e controle da população de cães e gatos, selecionadas por chamamento público, com vistas à execução das ações inseridas no Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, observados os instrumentos padrão anexos a este decreto.”; (NR)
II - o artigo 4º:
“Artigo 4º - A instrução dos processos referentes a cada Termo deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Saúde e observar, conforme o caso, o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e na Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016.”; (NR)
III - o artigo 5º:
“Artigo 5º - Os convênios e parcerias a que se refere o artigo 3º deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme o caso, podendo o Titular da Secretaria da Saúde promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.”; (NR)
IV - o artigo 6º:
“Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria da Saúde, vedada a utilização, para esse específico fim, de recursos do Sistema Único de Saúde, inclusive para custeio de recursos humanos aplicados no Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos.”; (NR)

Artigo 20 - Os Anexos I e II do Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 63.504, de 18 de junho de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2019

JOÃO DORIA
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Luiz Ricardo Santoro
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de abril de 2019.